#A TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


                            #A TEORIA DOS ADMINISTRATIVOS 

 
 
 
ANULAÇÃO; REVOGAÇÃO; CONVALIDAÇÃO.

Distinção entre anulação e revogação.

Quando a retirada se funda em ilegalidade é chamada de anulação.

Quando a retirada se funda em oportunidade e conveniência, a retirada se chama revogação.

Tanto a anulação, quanto a revogação são formas de retirada, portanto formas de extinção do ato administrativo.

Mérito do ato administrativo.

Temos que falar na clássica distinção de atos vinculados e atos discricionários.

O critério para separar o ato vinculado do ato discricionário é a liberdade que a lei confere à administração.

Se a lei, confere à administração pública   liberdade no momento da prática do ato administrativo, tem-se ato discricionário.

Se ao contrário, a lei não dá liberdade para a administração verificar o que é melhor para o interesse público, tem-se o ato vinculado.

Ato discricionário é o que a lei reconhece à administração liberdade para apreciar oportunidade e conveniência.

Ato vinculado – é aquele que a lei não admite, não deixa liberdade, para à administração verificar se é oportuno ou não.

A administração se limita a apreciar o caso concreto e verificar se    requisitos legais estão presentes, estando à administração é obrigada çãopraticar o ato administrativo.

Esta distinção é importante guardar, por que somente no ato discricionério é que se tem o mérito.ia

O mérito só existe nos atos administrativos discricionários. Só existe naqueles atos administrativos que a lei confere a administração, liberdade para apreciar oportunidade e conveniencia, ou seja, só há mérito quando há discricionariedade.

A discricricionariedade normalmente é encontrada em três situações:

1 – quando a lei expressamente diz, que a administração tem liberdade para agir.

Exemplo:  cargo de provimento em comissão – é o cargo de livre nomeação e livre exoneração.

Súmula vinculante 13 – parente não.

2 – quando a lei não é capaz de prevê todas as situações concretas enfrentada pela administração, cabe a administração pública, apreciar oportunidade e conveniência, para praticar o ato.

Exemplo: artigo 25, da lei 8666/93 – ler.

Traz os casos de inexigibilidade de licitação.

Sempre que for inviável, licitar, competir, à administração não faz, por que não é exigível.

3 – quando a lei atribui uma competència, mas não diz como exercê-la.

A lei diz que à administração é competente, mas não diz como a competência será exercida.

Haverá discricionariedade na escolha desse meios, para definir quais serão os meios de realiazar essa competência.

No ato discricionário, a lei reconhece liberdade a administração, quando a lei expressamente prevê.

Quando a lei, não conseguir imiginar todas às situações concretas que a administração vai enfrentar.

Quando a lei fixa uma compatência,mas não diz como exercer.

No ato discricionário é que tem o mérito, que significa a oportunidade, a conveniência de aferir o interesse público.

Mérito só existe nos atos discricionários.

Agora podemos diferenciar anulaçao da revogação.

A primeira diferença, entre anular e revogar é o fundamento jurídico que já mencionamos.

Qual o fundamento jurídico da anulação ou invalidação?

R = é a ilegalidade, só se anula ato ilegal.

O fundamento da revogação é inoportunidade, é inconveniência, portanto ato administrativo objeto da revogação é o ato administrativo legal, válido, por que se ele não for válido, eu anulo, eu invalido.

Segunda diferença – Competência.

Quem tem competência para anular o ato administrativo?

1ª – A prórpia administração pública, com base no seu poder de autotutela.

Não podemos esquecer do princípio da autotutela, há muito tempo reconhecido pelo STF.

Temos duas súmulas famosas sobre o assunto:

A 346-STF, que vai dizer: a admiistração pode anular seus próprios atos.( imprimir a súmula ).

A 473-STF – a administração pública pode anular seus próprios atos, quando é inváliod de vício, pois deles não surgiram direitos ( ler a súmula inteira ).

Às duas súmulas, consagram o princípio da autotutela, que diz que a administração pode rever seus próprios atos de ofício ou a requerimento do cidadão.

A administração pode, anulá-lo, invalidá-lo, destruí-lo.

Pode anulá-lo, também , pelo poder judiciário.- artigo 5º, XXXV, CF/88.

Pode também, anular o ato administrativo o poder judiciário.

No Brasil, vigora o sistema inglês, ou o sistema de unidade de jurisdição.

“ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. “ ( ver súmula vinculante 28 STF ).

O poder judiciário pode apreciar qualquer ato administrativo.

Unilateral, bilateral.

Geral, individual

Vinculado, discricionário

No que toca a sua legalidade.

O judiciário é o guardião da legalidade, é o guardião do direito.

O judiciário reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo, pode determinar sua anulação.

Revogação –

Só pode revogar o ato administrativo, a própria administração pública.

Pode o poder judiciário, revogarum ato adminsitrativo?

R = náo vimos na 1ª aula, que a função administrativa é atribuída principalmente ao poder executivo, tipicamente ao poder executivo,mas nos temos no judiciário e no legislativo, o exercício da função administrativa, atípicamente.

Se existe ato administrativo nos três poderes do Estado, quer dizer que há atos discricionários e atos vinculados, no âmbito dos três poderes, portanto, pode quando o poder judiciário praticar atipicamente um ato administrtivo, revogar o ato que ele tenha praticado.

Obs: no exercício de sua função típica de julgador, o judiciário, jamais revogará um ato administrativo. No exercício da atividade administrativa, que o judiciário, venha atipicamente exercer, o judiciário pode revogar o ato que ele tenha praticado no exercício da função administrativa.

Ex: conceder férias é um ato administrativo.

O servidor não vai sair de férias, a administração vai revogar o ato.

3ª distinção  - efeitos.

Efeitos da anulação.

Efeitos da revogação.

 A anulação produz efeitos em regra: “EX TUNC” = retroativo.

Tem o poder de apagar todas às consequência jurídicas produzidas pelo ato.

A lógica é:

O ato administrativo viciado, ilegal, ele é estéreo, não é capaz de gerar direitos.

Celso Antonio Bandeira de Melo, vai dizer:

Depende. Existe atos e atos, o efeito da anulação dependerá do tipo de ato, que se está anulando. O efeito da anulação depende da natureza do ato anulado.

Se o ato administrativo é o ato ampliativo de direitos, o efeito é “EX NUNC”, é proativo, ou seja, de hoje em diante.

Ato ampliativo é aquele que cria direitos para o cidadão . Ato que amplia a história jurídica do cidadão.

Exemplo: licença para construir e a administração pratica a licença. A  licença ampliou a esfera jurídica do cidadão.

O direito de constuir de reformar.

Se a administração pública decide anular esse ato, essa anulação vai produzir efeitos daqui para frente.

Por que o cidadão está de boa fé, ele não sabe o que acontece no âmbito da administração. Se o ato foi praticado com vícios o cidadão não sabe, diz Celos Antonio Baneira de Melo.

Ex: servidor começa a receber uma gratificação por seção de direção, chefia assessoramento.

Só que o servidor não podia por motivo legal exercer essa função..

O servidor é nomeado para a função, não poderia, a lei impede, mas o servidor é nomeado para essa função, entre em exercício, desempenha à função e começa a receber, trabalhando o recebendo, passado três meses a administrataç~~ao diz que não podia ter dado essa gratificação paara o servidor. Anula essa gratificação, por que é ilegal.

Celso antonio Bandeira de Melo, entende que o servidor de boa-fé, não tem que devolver o que recebeu, por uma razão simples: o ato é ampliativo, deram para ele uma gratificação de boa-fé, e ele trabalhou.

Tem que anular o ato, que concedeu a gratificação?

R= Tem. Mas o efeito vai ser de hoje para frente e tudo que passou continua  como estava.

Porém, se o ato é restritivo de direitos, significa que o ato administrativo diminui a esfera jurídica do cidadão, restringiu direito do administrado.

Ex: um tombamento

A pessoa tem um bem e a administração tomba o bem, por que ele se reveste de características relacionadas a fatos memoráveis da história brasileira e a administração tomba o meu imóvel, o meu bem. Depois se descobre que o tombamento foi ilegal, que não poderia ter acontecido da forma como ocorreu, houve vício.

Se o ato administrativo objeto da anulação for um ato restritivo de direitos, que prejudicou, restringiu o cidadão, aí sim, o efeito da anulação vai ser “ex tunc” ( retroativo ), o cidadão não pode ser prejudicado por um erro da administração ( Celso Antonio ).

O efeito da anulação depende do ato anulado.

Se o ato é restritivo “ex tunc” – retroativo

Se o efeito é ampliativo “ex nunc”  - proativo.

Esse Celso Antonio!

A maioria vai dizer: se há ilegalidade eu anulo, o efeito é sempre “ex tunc”.

Efeitos da revogação – é “ex nunc” ´proativo.

Por que só se revoga ato legal, se inconveniente.

Por que só se revoga ato legal, se inoportuno.

Se o ato é legal, ele produziu todos os seus efeitos validamente, portanto esses efeitos devem permanecer.

Se hoje ele se tornou inconveniente, inoportuno, eu revogo, para de produzir seus efeitos daqui para frente.

4ª diferença – LIMITE

1ª Limite temporal

Artigo 54, lei 9784/99 – lei do processo administrativo federal.

Tem 5 anos para anular o ato administrativo.

Passados cinco anos não pode mais anular o ato administrativo.

Requisitos

O destinatário do ato deve estar de boa-fé.

O ato tem que ser ampliativo, criou direitos para o cidadão.

A administração, não poderá administrativamente, com base na autotutela, anular o ato administrativo.

2º Limite – Teoria do fato consumado.

“Agora, inês é morta” ( Camões ). Não há o que se fazer.

Os efeitos jurídicos do ato, se consumaram, se consolidaram.

Embora haja, uma ilegalidade, um vício, os efeitos se consolidaram e, em nome da segurança jurídica, da boa-fé, a administração deixa com esta.

Isso é uma exceção.

Porque a regra é o dever de anular, destruir.

Limites ao poder de revogar.

Não há limitação temporal ao poder de revogar, a qualquer tempo a administração pode revogar o ato administrativo. ( O ato é legal, mas inconveniente, inoportundo ).

Há limites materiais ao poder de revogar?

R= Sim. Por que há situações em que a administração, não tem o poder de revogar, não dá para revogar, mas o limite é material e não temporal.

Não é o tempo que impede a revogação, são às circunstâncias materiais.

Quais são os limites materiais ao poder de revogar?

Atos exauridos, atos consumados, eles não são revogados, por que eles já aconteceram.

Ex: férias ao servidor ( o servidor entra de férias, goza às férias e quando volta o ato já se exauriu), não tem como revogar.

Demolição de um edifício. O edificio foi demolido, não tem como revogar mais esse ato.

2ª Limitação.

Ato que gera direito adquirido, não pode ser revogado.

Não pode ser revogado ato complexo. ( são vártias as classificações do ato administrativo). .

A vontade como fator formador do ato.

Se eu tenho um órgão e esse órgão emite uma vontadem e essa vontade é suficiente para o ato se completar, o ato é simples.

Se eu tenho, dois ou mais órgãos que manifestam vontade homogênea  e essas duas vontades homogênea formam  um ato complexo.

3ª limitação:

Ato de controle é o que exerce controle sobre outro ato..

4ª limitação.

Ato que integra procedimento, também, não pode ser revogado.

Ato vinculado, não pode ser revogtado, por que não tem mérito.

E revogar é mérito, é oportunidade, é conveniência.

Pergunta da aluna.

O que é coisa julgada administrativa?

Primeiro, é difertente da coisa julgada judicial.

É a qualidade de imutabilidade de uma decisão administrativa no âmbito de uma decisão.

Notem, esse  ato pode ser mudado, mas no âmbito administrativo, não.

Ele pode ser mudado judicialmente, administrativamente, não.

Opinião de Celso Antonio Bandeira de Mello – é mais restrito, a coisa julgada administrativa.

É só a decisão proferida em processo administrativo contencioso e não ca modificação no âmbito administrativo.

Convalidação  - é corrigir, é a correção.

A convalidação é o ato pelo qual a administração corrige um outro ato que possui um vício sanável.

Efeito “ex-tunc” – retroage a data que o ato foi praticado.

Para a maioria da doutrina a convalidação é um dever como regra.


lei 9784 – artigo 55 – faculdade – ler.

Resumo – aula 05.

A teoria dos atos administrativos.

Anulaçao, revogação, convalidação.

Mérito: oportunidade e conveniência.

Só existe em atos discricionários.

Diferença entre anulação e revogação.

Anulação, se fundamenta na legalidade.

Revogação, se fundamenta na oportunidade e conveniência.

Competência para anular.

Administração ou judiciário.

Competência para revogar, só da administração.

Efeitos da anulação = “ex tunc” – retroativo.

Efeitos da revogação = “ex nunc” ( o ato é legal ) – daqui para frente.

Limitações ao poder de anular.

Convalidação.

                             Fim 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

#SOFRENDO POR AMOR

#DANO MORAL II

#CÉU