#A TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ANULAÇÃO;
REVOGAÇÃO; CONVALIDAÇÃO.
Distinção
entre anulação e revogação.
Quando a
retirada se funda em ilegalidade é chamada de anulação.
Quando a
retirada se funda em oportunidade e conveniência, a retirada se chama
revogação.
Tanto a
anulação, quanto a revogação são formas de retirada, portanto formas de
extinção do ato administrativo.
Mérito do
ato administrativo.
Temos que
falar na clássica distinção de atos vinculados e atos discricionários.
O critério
para separar o ato vinculado do ato discricionário é a liberdade que a lei
confere à administração.
Se a lei,
confere à administração pública
liberdade no momento da prática do ato administrativo, tem-se ato
discricionário.
Se ao
contrário, a lei não dá liberdade para a administração verificar o que é melhor
para o interesse público, tem-se o ato vinculado.
Ato
discricionário é o que a lei reconhece à administração liberdade para apreciar
oportunidade e conveniência.
Ato
vinculado – é aquele que a lei não admite, não deixa liberdade, para à
administração verificar se é oportuno ou não.
A
administração se limita a apreciar o caso concreto e verificar se requisitos legais estão presentes, estando à
administração é obrigada çãopraticar o ato administrativo.
Esta
distinção é importante guardar, por que somente no ato discricionério é que se
tem o mérito.ia
O mérito só
existe nos atos administrativos discricionários. Só existe naqueles atos
administrativos que a lei confere a administração, liberdade para apreciar
oportunidade e conveniencia, ou seja, só há mérito quando há
discricionariedade.
A
discricricionariedade normalmente é encontrada em três situações:
1 – quando a
lei expressamente diz, que a administração tem liberdade para agir.
Exemplo: cargo de provimento em comissão – é o cargo
de livre nomeação e livre exoneração.
Súmula
vinculante 13 – parente não.
2 – quando a
lei não é capaz de prevê todas as situações concretas enfrentada pela
administração, cabe a administração pública, apreciar oportunidade e
conveniência, para praticar o ato.
Exemplo:
artigo 25, da lei 8666/93 – ler.
Traz os
casos de inexigibilidade de licitação.
Sempre que
for inviável, licitar, competir, à administração não faz, por que não é
exigível.
3 – quando a
lei atribui uma competència, mas não diz como exercê-la.
A lei diz
que à administração é competente, mas não diz como a competência será exercida.
Haverá
discricionariedade na escolha desse meios, para definir quais serão os meios de
realiazar essa competência.
No ato
discricionário, a lei reconhece liberdade a administração, quando a lei
expressamente prevê.
Quando a
lei, não conseguir imiginar todas às situações concretas que a administração
vai enfrentar.
Quando a lei
fixa uma compatência,mas não diz como exercer.
No ato
discricionário é que tem o mérito, que significa a oportunidade, a conveniência
de aferir o interesse público.
Mérito só
existe nos atos discricionários.
Agora
podemos diferenciar anulaçao da revogação.
A primeira
diferença, entre anular e revogar é o fundamento jurídico que já mencionamos.
Qual o
fundamento jurídico da anulação ou invalidação?
R = é a
ilegalidade, só se anula ato ilegal.
O fundamento
da revogação é inoportunidade, é inconveniência, portanto ato administrativo
objeto da revogação é o ato administrativo legal, válido, por que se ele não
for válido, eu anulo, eu invalido.
Segunda
diferença – Competência.
Quem tem
competência para anular o ato administrativo?
1ª – A
prórpia administração pública, com base no seu poder de autotutela.
Não podemos
esquecer do princípio da autotutela, há muito tempo reconhecido pelo STF.
Temos duas
súmulas famosas sobre o assunto:
A 346-STF,
que vai dizer: a admiistração pode anular seus próprios atos.( imprimir a
súmula ).
A 473-STF –
a administração pública pode anular seus próprios atos, quando é inváliod de
vício, pois deles não surgiram direitos ( ler a súmula inteira ).
Às duas
súmulas, consagram o princípio da autotutela, que diz que a administração pode
rever seus próprios atos de ofício ou a requerimento do cidadão.
A
administração pode, anulá-lo, invalidá-lo, destruí-lo.
Pode
anulá-lo, também , pelo poder judiciário.- artigo 5º, XXXV, CF/88.
Pode também,
anular o ato administrativo o poder judiciário.
No Brasil,
vigora o sistema inglês, ou o sistema de unidade de jurisdição.
“ A lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. “ ( ver
súmula vinculante 28 STF ).
O poder
judiciário pode apreciar qualquer ato administrativo.
Unilateral,
bilateral.
Geral,
individual
Vinculado,
discricionário
No que toca
a sua legalidade.
O judiciário
é o guardião da legalidade, é o guardião do direito.
O judiciário
reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo, pode determinar sua anulação.
Revogação –
Só pode
revogar o ato administrativo, a própria administração pública.
Pode o poder
judiciário, revogarum ato adminsitrativo?
R = náo
vimos na 1ª aula, que a função administrativa é atribuída principalmente ao
poder executivo, tipicamente ao poder executivo,mas nos temos no judiciário e
no legislativo, o exercício da função administrativa, atípicamente.
Se existe
ato administrativo nos três poderes do Estado, quer dizer que há atos
discricionários e atos vinculados, no âmbito dos três poderes, portanto, pode
quando o poder judiciário praticar atipicamente um ato administrtivo, revogar o
ato que ele tenha praticado.
Obs: no
exercício de sua função típica de julgador, o judiciário, jamais revogará um
ato administrativo. No exercício da atividade administrativa, que o judiciário,
venha atipicamente exercer, o judiciário pode revogar o ato que ele tenha
praticado no exercício da função administrativa.
Ex: conceder
férias é um ato administrativo.
O servidor
não vai sair de férias, a administração vai revogar o ato.
3ª
distinção - efeitos.
Efeitos da
anulação.
Efeitos da
revogação.
A anulação produz efeitos em regra: “EX TUNC”
= retroativo.
Tem o poder
de apagar todas às consequência jurídicas produzidas pelo ato.
A lógica é:
O ato administrativo
viciado, ilegal, ele é estéreo, não é capaz de gerar direitos.
Celso
Antonio Bandeira de Melo, vai dizer:
Depende.
Existe atos e atos, o efeito da anulação dependerá do tipo de ato, que se está
anulando. O efeito da anulação depende da natureza do ato anulado.
Se o ato
administrativo é o ato ampliativo de direitos, o efeito é “EX NUNC”, é
proativo, ou seja, de hoje em diante.
Ato
ampliativo é aquele que cria direitos para o cidadão . Ato que amplia a história jurídica do cidadão.
Exemplo: licença para construir e a administração pratica a
licença. A licença ampliou a esfera
jurídica do cidadão.
O direito de constuir de reformar.
Se a administração pública decide anular esse ato, essa
anulação vai produzir efeitos daqui para frente.
Por que o cidadão está de boa fé, ele não sabe o que acontece
no âmbito da administração. Se o ato foi praticado com vícios o cidadão não
sabe, diz Celos Antonio Baneira de Melo.
Ex: servidor começa a receber uma gratificação por seção de
direção, chefia assessoramento.
Só que o servidor não podia por motivo legal exercer essa
função..
O servidor é nomeado para a função, não poderia, a lei
impede, mas o servidor é nomeado para essa função, entre em exercício,
desempenha à função e começa a receber, trabalhando o recebendo, passado três
meses a administrataç~~ao diz que não podia ter dado essa gratificação paara o
servidor. Anula essa gratificação, por que é ilegal.
Celso antonio Bandeira de Melo, entende que o servidor de
boa-fé, não tem que devolver o que recebeu, por uma razão simples: o ato é
ampliativo, deram para ele uma gratificação de boa-fé, e ele trabalhou.
Tem que anular o ato, que concedeu a gratificação?
R= Tem. Mas o efeito vai ser de hoje para frente e tudo que
passou continua como estava.
Porém, se o ato é restritivo de direitos, significa que o ato
administrativo diminui a esfera jurídica do cidadão, restringiu direito do
administrado.
Ex: um tombamento
A pessoa tem um bem e a administração tomba o bem, por que
ele se reveste de características relacionadas a fatos memoráveis da história
brasileira e a administração tomba o meu imóvel, o meu bem. Depois se descobre
que o tombamento foi ilegal, que não poderia ter acontecido da forma como
ocorreu, houve vício.
Se o ato administrativo objeto da anulação for um ato
restritivo de direitos, que prejudicou, restringiu o cidadão, aí sim, o efeito
da anulação vai ser “ex tunc” ( retroativo ), o cidadão não pode ser
prejudicado por um erro da administração ( Celso Antonio ).
O efeito da anulação depende do ato anulado.
Se o ato é restritivo “ex tunc” – retroativo
Se o efeito é ampliativo “ex nunc” - proativo.
Esse Celso Antonio!
A maioria vai dizer: se há ilegalidade eu anulo, o efeito é
sempre “ex tunc”.
Efeitos da revogação – é “ex nunc” ´proativo.
Por que só se revoga ato legal, se inconveniente.
Por que só se revoga ato legal, se inoportuno.
Se o ato é legal, ele produziu todos os seus efeitos
validamente, portanto esses efeitos devem permanecer.
Se hoje ele se tornou inconveniente, inoportuno, eu revogo,
para de produzir seus efeitos daqui para frente.
4ª diferença – LIMITE
1ª Limite temporal
Artigo 54, lei 9784/99 – lei do processo administrativo
federal.
Tem 5 anos para anular o ato administrativo.
Passados cinco anos não pode mais anular o ato administrativo.
Requisitos
O destinatário do ato deve estar de boa-fé.
O ato tem que ser ampliativo, criou direitos para o cidadão.
A administração, não poderá administrativamente, com base na
autotutela, anular o ato administrativo.
2º Limite – Teoria do fato consumado.
“Agora, inês é morta” ( Camões ). Não há o que se fazer.
Os efeitos jurídicos do ato, se consumaram, se consolidaram.
Embora haja, uma ilegalidade, um vício, os efeitos se
consolidaram e, em nome da segurança jurídica, da boa-fé, a administração deixa
com esta.
Isso é uma exceção.
Porque a regra é o dever de anular, destruir.
Limites ao poder de revogar.
Não há limitação temporal ao poder de revogar, a qualquer
tempo a administração pode revogar o ato administrativo. ( O ato é legal, mas inconveniente,
inoportundo ).
Há limites materiais ao poder de revogar?
R= Sim. Por que há situações em que a administração, não tem
o poder de revogar, não dá para revogar, mas o limite é material e não
temporal.
Não é o tempo que impede a revogação, são às circunstâncias
materiais.
Quais são os limites materiais ao poder de revogar?
Atos exauridos, atos consumados, eles não são revogados, por
que eles já aconteceram.
Ex: férias ao servidor ( o servidor entra de férias, goza às
férias e quando volta o ato já se exauriu), não tem como revogar.
Demolição de um edifício. O edificio foi demolido, não tem
como revogar mais esse ato.
2ª Limitação.
Ato que gera direito adquirido, não pode ser revogado.
Não pode ser revogado ato complexo. ( são vártias as
classificações do ato administrativo). .
A vontade como fator formador do ato.
Se eu tenho um órgão e esse órgão emite uma vontadem e essa
vontade é suficiente para o ato se completar, o ato é simples.
Se eu tenho, dois ou mais órgãos que manifestam vontade
homogênea e essas duas vontades
homogênea formam um ato complexo.
3ª limitação:
Ato de controle é o que exerce controle sobre outro ato..
4ª limitação.
Ato que integra procedimento, também, não pode ser revogado.
Ato vinculado, não pode ser revogtado, por que não tem
mérito.
E revogar é mérito, é oportunidade, é conveniência.
Pergunta da aluna.
O que é coisa julgada administrativa?
Primeiro, é difertente da coisa julgada judicial.
É a qualidade de imutabilidade de uma decisão administrativa
no âmbito de uma decisão.
Notem, esse ato pode
ser mudado, mas no âmbito administrativo, não.
Ele pode ser mudado judicialmente, administrativamente, não.
Opinião de Celso Antonio Bandeira de Mello – é mais restrito,
a coisa julgada administrativa.
É só a decisão proferida em processo administrativo
contencioso e não ca modificação no âmbito administrativo.
Convalidação - é
corrigir, é a correção.
A convalidação é o ato pelo qual a administração corrige um
outro ato que possui um vício sanável.
Efeito “ex-tunc” – retroage a data que o ato foi praticado.
Para a maioria
da doutrina a convalidação é um dever como regra.
lei 9784 –
artigo 55 – faculdade – ler.
Resumo –
aula 05.
A teoria dos
atos administrativos.
Anulaçao,
revogação, convalidação.
Mérito:
oportunidade e conveniência.
Só existe em
atos discricionários.
Diferença
entre anulação e revogação.
Anulação, se
fundamenta na legalidade.
Revogação,
se fundamenta na oportunidade e conveniência.
Competência
para anular.
Administração
ou judiciário.
Competência
para revogar, só da administração.
Efeitos da
anulação = “ex tunc” – retroativo.
Efeitos da
revogação = “ex nunc” ( o ato é legal ) – daqui para frente.
Limitações
ao poder de anular.
Convalidação.
Fim
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