#ABORTO PARTE II - DIREITO PENAL


                                  #ABORTO PARTE II - DIREITO PENAL

Artigo 128, I, CP – Aborto necessário ou

Requisitos:

Risco para a vida da gestante em razão da gravidez, que não exista outro meio para salvar a sua vida.

Obs: o aborto é um meio necessário para salvar à vida da gestante. Preservar à vida, não é a saúde – fique atento.

Esse risco não precisa ser atual, pode ser futuro, basta que ele exista e seja comprovado.

Depende do consentimento da gestante? A resposta é não, porque a vida é um bem indisponível, não se exige o consentimento da gestante, para o aborto necessário.

Faz o aborto, mesmo contra a vontade da gestante e não pratica nenhum crime.

Autorização judicial – não precisa. O médico tem o poder de decidir.

Tem que ser praticado por médico, o aborto necessário  e não por outra pessoa.

Perigo atual – estado de necessidade  - artigo 24 CP.

Não há perigo atual – crime de aborto.

Artigo 128, III, CP – gravidez resulta risco – aborto sentimento piedoso, ético, humanitário.

Requisitos:

Praticado por médico

Consentimento válido da gestante ou de seu representante legal, quando for incapaz.

Gravidez resultante de estupro.

Se o aborto for praticado por outra pessoa, existe o delito.

Se for praticado pela própria gestante o fato é típico e ilícito, entretanto, falta culpabilidade ( inexigibilidade de conduta diversa ).

Exige-se o consentimento válido da gestante, à vida da gestante não está em perigo.

Se a mulher conhece esse grau de rejeição.

Se a gestante é incapaz – precisa do consentimento de representante legal.

Ela quer a criança, o representante legal não.

No caso de vontade divergente, prevalece a da gestante ( nomeia-se curador ). A gravidez deve ser resultado de estupro, qualquer que seja o seu meio de execução.

Artigo 213 CP – estupro de vulnerável – artigo 217-A

Condenação pelo estupro.

Ação penal 

Não se exige autorização judicial.

A palavra final é do médico – proveniente de estupro.

Se apresentar um boletim de ocorrência falso?

O médico não vai responder pelo aborto.

A mulher responde pelo aborto e pelo 340 do CP – comunicação falsa de crime.

ANENCEFALIA

Conceito – mal formação rara do subneural, caracterizada pela ausência total ou parcial de encéfalo  e da calota craniana.

O  Conselho Federal de Medicina, diz que o anencéfalo ( que não tem cérebro ) é o natimorto cerebral, não há vida.

Artigo 3º, “caput”, lei 9434/87 – lei de doação de órgãos e tecidos.

A morte ocorre com a parada de atividade cerebral.

Antecipação do parto – STF – ADPF 54 – ler

Caso Marcela de Jesus Ferreira ( Cidade Patrocínio Paulista - SP ). Viveu um ano, oito meses e doze dias.

Fundamento constitucional – dessa antecipação do parto anencefálico, artigo 1º, III, CF/88, dignidade da pessoa humana. A mulher não é obrigada.

A anencefalia pode ser provada a partir da 12ª semana de gestação.

ADPF 54

Diagnóstico da anencefalia e antecipação terapêutica.

Resolução 1989/2012 do Cons. Federal de Medicina.

Essa antecipação terapêutica independe de autorização judicial.

Manobras abortivas contra anencéfalos – é crime impossível. Não há aborto, há impropriedade absoluta do objeto material, porque não há vida infra ou extra uterina.

                                                FIM

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

#SOFRENDO POR AMOR

#Amor Platônico

#A TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS