#ABORTO PARTE II - DIREITO PENAL
#ABORTO PARTE
II - DIREITO PENAL
Artigo 128,
I, CP – Aborto necessário ou
Requisitos:
Risco para a
vida da gestante em razão da gravidez, que não exista outro meio para salvar a
sua vida.
Obs: o
aborto é um meio necessário para salvar à vida da gestante. Preservar à vida,
não é a saúde – fique atento.
Esse risco
não precisa ser atual, pode ser futuro, basta que ele exista e seja comprovado.
Depende do
consentimento da gestante? A resposta é não, porque a vida é um bem indisponível,
não se exige o consentimento da gestante, para o aborto necessário.
Faz o
aborto, mesmo contra a vontade da gestante e não pratica nenhum crime.
Autorização
judicial – não precisa. O médico tem o poder de decidir.
Tem que ser
praticado por médico, o aborto necessário
e não por outra pessoa.
Perigo atual
– estado de necessidade - artigo 24 CP.
Não há
perigo atual – crime de aborto.
Artigo 128,
III, CP – gravidez resulta risco – aborto sentimento piedoso, ético,
humanitário.
Requisitos:
Praticado
por médico
Consentimento
válido da gestante ou de seu representante legal, quando for incapaz.
Gravidez
resultante de estupro.
Se o aborto
for praticado por outra pessoa, existe o delito.
Se for
praticado pela própria gestante o fato é típico e ilícito, entretanto, falta
culpabilidade ( inexigibilidade de conduta diversa ).
Exige-se o
consentimento válido da gestante, à vida da gestante não está em perigo.
Se a mulher
conhece esse grau de rejeição.
Se a
gestante é incapaz – precisa do consentimento de representante legal.
Ela quer a
criança, o representante legal não.
No caso de
vontade divergente, prevalece a da gestante ( nomeia-se curador ). A gravidez
deve ser resultado de estupro, qualquer que seja o seu meio de execução.
Artigo 213
CP – estupro de vulnerável – artigo 217-A
Condenação
pelo estupro.
Ação penal
Não se exige
autorização judicial.
A palavra
final é do médico – proveniente de estupro.
Se
apresentar um boletim de ocorrência falso?
O médico não
vai responder pelo aborto.
A mulher
responde pelo aborto e pelo 340 do CP – comunicação falsa de crime.
ANENCEFALIA
Conceito –
mal formação rara do subneural, caracterizada pela ausência total ou parcial de
encéfalo e da calota craniana.
O Conselho Federal de Medicina, diz que o anencéfalo ( que não tem cérebro )
é o natimorto cerebral, não há vida.
Artigo 3º,
“caput”, lei 9434/87 – lei de doação de órgãos e tecidos.
A morte
ocorre com a parada de atividade cerebral.
Antecipação
do parto – STF – ADPF 54 – ler
Caso Marcela
de Jesus Ferreira ( Cidade Patrocínio Paulista - SP ). Viveu um ano, oito meses
e doze dias.
Fundamento
constitucional – dessa antecipação do parto anencefálico, artigo 1º, III,
CF/88, dignidade da pessoa humana. A mulher não é obrigada.
A anencefalia
pode ser provada a partir da 12ª semana de gestação.
ADPF 54
Diagnóstico
da anencefalia e antecipação terapêutica.
Resolução
1989/2012 do Cons. Federal de Medicina.
Essa
antecipação terapêutica independe de autorização judicial.
Manobras
abortivas contra anencéfalos – é crime impossível. Não há aborto, há
impropriedade absoluta do objeto material, porque não há vida infra ou extra uterina.
FIM
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