#CRIMES CONTRA A HONRA - DIREITO PENAL


                                #CRIMES CONTRA A HONRA – DIREITO PENAL

 
CALÚNIA-  ART.138 , DIFAMAÇÃO ART.139, INJÚRIA 140

Em leis especiais – código penal militar, lei de segurança nacional, código eleitoral, lei de imprensa, também tinha. O STF declarou que a lei 5250/67, pela ADPF 130 verificar, ela não foi revogada, o que aconteceu é que a lei de imprensa não foi recepcionada pela constituição de 1988.

Os crimes contra a honra do código penal, tem natureza residual ou subsidiaria – só serão aplicados se não foi encontrados em lei especial.

Conceito de honra – direito fundamental – artigo 5º, X, CF/88.

A honra é um direito fundamental.

A honra é o conjunto de qualidades físicas, morais e intelectuais, que o fazem merecedor de respeito na sociedade.

Espécies de honra – em razão de sua função humana.

Honra profissional ou especial – é a ligada a atividade particular da vítima – chamar o médico de açougueiro.

Honra objetiva – visão da sociedade

Calunia e difamação atingem a honra objetiva e dependem da imputação de um fato. Quando a ofensa chega ao conhecimento de 3º é que se consuma.

Honra subjetiva – é o que cada pessoa pensa de si próprio, o juízo    que cada um faz de si próprio.

Na injúria atinge a honra subjetiva, uma qualidade negativa. A injuria se consuma quando a vitima toma conhecimento. STF Plenário Inquérito 2582.

Honra subjetiva – honra dignidade – honra decoro.

Honra dignidade dizia respeito aos atributos morais.

Honra decoro – atributos físicos e intelectuais.

Exemplo: burro, feio, idiota

Artigo 138, CP – calúnia – infração penal de menor potencial ofensivo MPO – JECRIM

Caluniar alguém ...  o tipo penal foi redundante

Imputar falsamente a alguém fato definido como crime, também é chamado de difamação qualificada.

Objetividade jurídica – o bem jurídico é a honra, mais especialmente a honra objtiva.

Núcleo do tipo – é o verbo  “caluniar”

Fato definido como crime – a calunia pode se concretizar, inclusive com a imputação falsa de outra calunia.

Fato definido como crime deve ser um fato determinado.

Ex: no dia tal, João estuprou Maria

Estuprador – é injúria

Esse fato, além de determinado, deve ser verossímil, ou seja, um fato que pode ser realizado.  

Deve ser dirigido a uma pessoa determinada ou pelo menor que se possa determinar.

E se for de uma contravenção penal – não há calunia.

O direito penal não admite analogia “in malam partem”

A imputação de fato definido como contravenção penal é difamação.

Elemento normativo – é o que reclama um juízo de valor – é está contido na palavra falsamente. A finalidade do crime de calunia é proteger às pessoas de bem.

Falsidade da imputação – sobre o fato

                                               Sobre o envolvimento da vitima da calúnia no fato.

O fato imputado nunca existiu.

João entrou na minha casa e roubou

Sobre o envolvimento da calúnia como fato – João roubou minha casa ...e não foi o João que roubou e o autor sabe disso, o fato existiu, mas o caluniado não tem nada a ver com isso.

CONSUMAÇÃO

Quando a ofensa chega ao conhecimento de uma 3ª pessoa, basta uma única pessoa é irrelevante se a vítima tomou conhecimento.

Tentativa – meio de execução – Nelson Hungria

Depende do meio de execução – por escrito – e-mail.

Formas de calúnia

Inequívoca ou explicita – retrata a ofensa direta – o agente não deixa dúvidas. EX: ontem 10 da noite João entrou na minha casa – mentira.

Equivoca ou implícita – retrata a ofensa de modo subjetivo. O agente lança uma dúvida no ar

Reflexa – ao caluniar uma pessoa o sujeito acaba caluniando 3º. Aquele guarda é bandido recebeu 100 reais para não multa-lo – corrupção passiva – acaba imputando corrupção ativa para quem deu a grana.

Artigo 138, § 1º - subtipo da calúnia – crime de fofoqueira.

O sujeito sabe que é mentira, mas passa a calúnia a frente – só na calúnia é que existe esse subtipo.

Sabendo falsa a imputação – indicativo de dolo direito.

Propalar – relatar verbalmente.

                   Divulgar – relatar por qualquer outro meio.

Facebook – compartilhar notícia, opinião.

Artigo 138, § 2º, CP – calúnia contra os mortos – é imputação falsa de um crime da época em que o morto estava vivo.

Vítima – os familiares – cônjuge.

Calúnia do artigo 138 CP é diferente da Denunciação Caluniosa.

 Calúnia – crime contra a honra, ação penal privada, em regra.

Reclama a imputação falsa de crime, não há para contravenção;

O crime se esgota na ofensa a honra da vítima.

Denunciação Caluniosa – artigo 339, CP

Crime contra à administração da justiça;

Crime de ação pública incondicionada.

Também admite  em seu § 2º, a imputação falsa de contravenção. Penal a pena é diminuída metade.

EXCEÇÃO DA VERDADE – artigo 138, § 3º, CP -  meio de defesa.

É um incidente processual e prejudicial.

Processual porque só pode ser utilizado na fase processual, nunca na fase investigatória.

Questão prejudicial – é a que prejudica, obsta impede a análise do mérito.

É uma medida facultativa de defesa indireta.  A  pessoa processada pela calúnia, não é obrigada a se valer da exceção da verdade.

Atenção – foro por prerrogativa de função. Vai ser no tribunal respectivo.

Calúnia – a regra é cabimento de exceção da verdade – artigo 138, § 3º, CP.

Descriminalização -  “abolitio criminis”

Despenalização – artigo 28 da lei 11343/06

 

Exceções:]

Vicente Grecco Filho – o entendimento é minoritário, dizer que os incisos são inconstitucionais, porque viola o princípio da ampla defesa. O professor não concorda.

Admite-se a prova ...  salvo: Inciso I – o fato imputado é crime de ação, é para evitar o “strepitus fori” é o escândalo do foro – existem crimes em que o interesse da vítima, prevalece sobre o interesse do Estado. A publicidade traz para a vítima prejuízo maior.

O ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. Artigo 5º, LVII, CF/88.

Inciso II – também não cabe exceção da verdade a qualquer das pessoas do artigo 141, a saber: Presidente da República ( Procedimento Específico na CF/88), Chefe de Governo estrangeiro, eles tem imunidades.

Inciso III – se do crime ...

Fundamento – coisa julgada – CF/88 – artigo 5º. XXXVI.

Por isso não cabe exceção da verdade, respeito a coisa julgada.

Calúnias alegando fato verdadeira é possível?

Em regra não, porque exige a imputação falsa.

Exceção: quando não se admite a exceção da verdade.

Artigo 138, § 3º - ler os incisos.

 

DIFAMAÇÃO  - imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação, o legislador foi repetitivo. É infração de menor potencial ofensivo.

Objetividade jurídica  - também atinge a honra subjetiva, como a calúnia.

Núcleo do tipo – “difamar” – fato ofensivo a sua reputação ( desacreditar, desmoralizar ).

Difamação, também reclama a imputação de um fato determinado.

Ex: João estava completamente bêbado

Na difamação pouco importa se esse fato determinado é verdadeiro ou falso. Ninguém deve se meter na vida alheia.

Consumação – atinge a honra objetiva – se consuma no momento em que a ofensa chega ao conhecimento de 3ª pessoa. Pouco importa se a vítima tomou conhecimento ou não da ofensa.

Tentativa – depende do meio de execução do crime, cabe o que falamos no crime de calúnia. Por escrito. E-mail que se extravia. Face a face, não.

Exceção da verdade, cabe?

A regra é o não cabimento da exceção da verdade, porque pouco importa se o fato é verdadeiro ou falso.

Exceção – artigo 139, parágrafo único, CP – caberá se o ofendido é funcionário público e ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Porque aqui existe um interesse público na fiscalização do comportamento.

Artigo 140, CP – Injúria – ofendendo-lhe a dignidade ou decoro – o legislador foi redundante, repetitivo, bastava ter escrito ofender a dignidade ou decoro.

Objetividade jurídica – a injúria é um crime contra a honra subjetiva – honra dignidade ( dignidade )– é o que cada um pensa de si mesmo ( honra subjetiva ).

Núcleo do tipo – injuriar = ofender

Na injúria  não há imputação de fato.

Injúria não há imputação de fato, basta um xingamento.

Queixa-crime ou denuncia relativa ao crime de injúria devem indicar detalhadamente quais foram às palavras proferidas contra a vítima, por mais baixa que elas sejam. A sentença também.

Vias de regra a injúria é praticada por ação, é crime comissivo. A injúria também praticada por omissão.

Não deu a mão para cumprimentar é injúria por traição.

Também, é possível a injúria indireta  - quando o agente injuria uma pessoa, mas acaba injuriando um 3º.

Ex: chamar o marido de corno, indiretamente está injuriando a mulher ( chamando de puta ).

Meios sutis – quantos rins nos temos?  Pergunta o professor. O aluno responde: nós temos,  4.  Ah! Ah! Ah!

Consumação – quando a ofensa chega ao conhecimento da vitima.

Injúria imediata e injúria mediata

Injúria imediata – quando for praticada na presença da vítima.

Injúria mediata – quando chega ao conhecimento da vítima por uma terceira pessoa.

Tentativa – meio de execução, vai depender

EXCEÇÃO DA VERDADE – nunca cabe exceção da verdade, por dois motivos: por falta de provisão legal.

Pela incompatibilidade lógica, entre a injúria e a exceção da verdade.

Exceção da verdade, serve para provar os fatos.

Na injúria não há imputação de fato, há uma ofensa, um xingamento.

Vai trazer mais prejuízo para a honra da vítima do que a própria injúria.

Provar que a besteira é verdade.

Lei 12984/2014 – trata da discriminação dos portadores do vírus HIV e dos doentes de AIDS.

Existe uma modalidade especial de injúria – princípio da especialidade.

Pena maior – artigo 1º e incisos – aplica-se a lei ao invés do CP.

Injúria cometida pela internet e competência

Meio de execução é a internet

Justiça estadual – injúria cometida pela internet, ainda que o agente tenha utilizado uma rede social com sede no exterior, não tem nenhum motivo para ser da justiça federal – jurisprudência pacífica – 3ª seção STJ cc 121431 inq. 495

ex: Facebook

injúria contra funcionário público e desacato

injúria contra funcionário público é crime contra honra

desacato – é crime contra a administração pública.

Se a vítima é ofendida no exercício da função o crime é de desacato – artigo 331, CP “in officio”

Quando esta ofensa é praticada não no exercício da função, mas em razão da função pública  - aí pode ser injúria ou desacato.

Em razão dela – vai ser desacato quando for praticado na presença da vítima, não precisa ser frente a frente, basta que seja no mesmo recinto.

Na ausência do funcionário público o crime será de injúria.

Exemplo: passa em frente a casa e grita: “ Juiz babaca “

Na presença desacato, na ausência injúria.

Artigo 140, § 1º - perdão judicial – causa extintiva de punibilidade – artigo 107, CP – admitido nas hipóteses previstas em lei, é um ato unilateral, independe de aceitação do réu – a sentença é declaratória, não é absolutória é declaratória da extinção da punibilidade.

Também admite nos crimes dolosos, basta o legislador prevê.

Artigo 13

140, § 1º, CP – quando o ofendido de forma reprovável provocou.

Essa reprovabilidade  da provocação deve ser avaliada no caso concreto.

Diretamente – significa que o agente e a vítima dever estar frente a frente.

Ex: ônibus lotado. Moça no ônibus levou mão – perdão judicial para ela.

Inciso II – retorsão imediata – tão logo injuriado o sujeito revidou com outra injúria.

Duas injúrias – a primeira gratuita e a outra injúria revide.

O perdão judicial é aplicado para a 2ª injúria.

No inciso II está contida uma modalidade anôma-la de legítima defesa.

Só se aplica o perdão judicial se a retorsão consiste em outra injúria, nunca para uma calúnia ou  difamação.

Artigo 140, § 2º, CP – Injúria Real – se consiste na violência ou vias de fato.

É a espécie de injúria de que o agente não se vale de um xingamento ou qualidade negativa, utiliza uma agressão física, capaz de humilhar.

Violência no CP é sinônimo de lesão corporal. Quando a injúria real é praticada com com emprego de violência, o CP impõe o concurso material obrigatório – e o crime resultante da violência.

Vias de Fato – contravenção penal – artigo 21 é a agressão física sem a intenção de lesionar.

Se considerem aviltante – humilhante – a agressão física de natureza humilhante, o agente não quer  a lesão corporal, aviltante pela sua natureza ou então pelo meio empregado.

Ex: rasgar a roupa de uma mulher, tapa na cara, humilhante em razão do meio empregado – cuspir na cara, atirar fezes.

Artigo 140, § 3º, CP – Injúria qualificada

Constitucionalidade da pena – é constitucional conforme STF HC 109676, Inquérito 710.

Fundamento – dignidade da pessoa humana.

Injúria racial – é diferente de racismo ( lei 7716/89 ).

A injúria racial é crime contra a honra, é afiançável, a pena prescreve e o Racismo é inafiançável, imprescritível, é crime de preconceito, discriminação, intolerância.

Racismo é segregar – vc n. entra aqui pq é negro.

Injúria racial – o sujeito elege um elemento de cor, de raça, para ofender à vítima. “ nego safado “

Racismo – ofensa generalizada, segregação a exclusão de alguém em razão da raça.

OBSERVAÇÕES COMUNS AOS CRIMES CONTRA A HONRA

Crimes de dano – calúnia – difamação – injúria

O sujeito quer efetivamente lesionar, ofender, macular à honra.

Os crimes contra à honra são formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado.

Porque basta a prática da conduta capaz de macular à honra da vítima, ainda que isso não ocorra.

Quanto aos meios de execução os crimes contra à honra são crimes de forma livre, ou seja, admitem qualquer meio de execução.

Por meio de imprensa – lei 5250/67.

Atenção ela não foi revogada. Ela não foi recepcionada pela CF.

ADPF 130 – disse que a lei de imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

A diferença é que agora não se aplica a lei 5250/67, é o código penal.

Elemento subjetivo – dolo – direito ou eventual

Artigo 138, § 1º, CP – dolo – direto ou eventual.

ATENÇÃO: Não existe crime culposo contra a honra.

Não basta o dolo, além do dolo, os crimes contra à honra reclamam um elemento subjetivo específico.

“animus diffamandi” – “vel injuriandi” pode aparecer o inverso – STJ Ação Penal 724. Informativo 547.

É a seriedade na conduta.

É a  vontade efetiva de macular à honra.

Não há crime contra à honra nas seguintes situações:

Animus jocandi – é uma brincadeira, não tem a intenção de ofender.

Animus narrandi – a intenção de narrar o fato de uma forma seria e imparcial.

Ex: a testemunha na firma o patrão pergunta sobre o colega bêbado

Animus criticandi – a intenção de criticar

Animus defendendi – a pessoa busca somente se defender

Não há crime, devemos reconhecer a legítima defesa.

Animus corrigendi – intenção de corrigir, é comum nas advertências de admoestação verbais dos pais.

Ex: deixa de ser bobo, para de fazer merda.

Animus consulendi – é a intenção de aconselhar alguém

Sujeito ativo – crimes comuns ou gerais – podem ser praticados por qualquer pessoa.

Intimidades – aos crimes contra à honra – poder legislativo – deputados federais e senadores, que se estendem a deputados estaduais – artigo 27, § 1º, CF, pela simetria.

Os vereadores – artigo 28 da CF/88 – só nos limites do município.

Advogados – lei 8906/94 – artigo 7º, § 2º - Estatuto dos advogados

Imunidade profissional, em juízo ou fora dele.

E só para a injúria e difamação, não se aplica a calúnia.

ADIN 1127 – O STF acaba com a festa

Imunidade relativa – não abrange ofensas despropositadas

HC 86044 – STF – ler o julgado

Sujeito passivo dos crimes contra à honra – qualquer pessoa física

Os desonrados, podem ser vítima ? Podem.

Ninguém é totalmente desonrado

Doentes mentais e menores de idade – claro que podem

Tem que entender a ofensa – um neném, um doido

Pessoa Jurídica – calúnia – depende

Difamação – sim – A pessoa jurídica goza de respeito, é mal pagadora.

Injúria – não é possível.

A pessoa jurídica, não tem honra subjetiva ( é o que cada um pensa de si próprio ).

Calúnia – em regra não, porque a calunia é a imputação falsa de crime. E a pessoa jurídica em regra, na pratica crime.

Nos crimes ambientais – na imputação falsa de um crime ambiental.

Artigo 109, CF/88 – ver às hipóteses de competência para o racismo, se é justiça federal ou estadual ( pesquisar na NET ).

 

                                                    FIM

19/10/2015

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