#CRIMES CONTRA A HONRA - DIREITO PENAL
#CRIMES CONTRA A HONRA – DIREITO PENAL
CALÚNIA- ART.138 , DIFAMAÇÃO ART.139, INJÚRIA 140
Em leis especiais – código penal militar, lei de segurança
nacional, código eleitoral, lei de imprensa, também tinha. O STF declarou que a
lei 5250/67, pela ADPF 130 verificar, ela não foi revogada, o que aconteceu é
que a lei de imprensa não foi recepcionada pela constituição de 1988.
Os crimes contra a honra do código penal, tem natureza
residual ou subsidiaria – só serão aplicados se não foi encontrados em lei
especial.
Conceito de honra – direito fundamental – artigo 5º, X, CF/88.
A honra é um direito fundamental.
A honra é o conjunto de qualidades físicas, morais e
intelectuais, que o fazem merecedor de respeito na sociedade.
Espécies de honra – em razão de sua função humana.
Honra profissional ou especial – é a ligada a atividade
particular da vítima – chamar o médico de açougueiro.
Honra objetiva – visão da sociedade
Calunia e difamação atingem a honra objetiva e dependem da
imputação de um fato. Quando a ofensa chega ao conhecimento de 3º é que se
consuma.
Honra subjetiva – é o que cada pessoa pensa de si próprio, o
juízo que cada um faz de si próprio.
Na injúria atinge a honra subjetiva, uma qualidade negativa.
A injuria se consuma quando a vitima toma conhecimento. STF Plenário Inquérito
2582.
Honra subjetiva – honra dignidade – honra decoro.
Honra dignidade dizia respeito aos atributos morais.
Honra decoro – atributos físicos e intelectuais.
Exemplo: burro, feio, idiota
Artigo 138, CP – calúnia – infração penal de menor potencial
ofensivo MPO – JECRIM
Caluniar alguém ... o
tipo penal foi redundante
Imputar falsamente a alguém fato definido como crime, também
é chamado de difamação qualificada.
Objetividade jurídica – o bem jurídico é a honra, mais
especialmente a honra objtiva.
Núcleo do tipo – é o verbo
“caluniar”
Fato definido como crime – a calunia pode se concretizar,
inclusive com a imputação falsa de outra calunia.
Fato definido como crime deve ser um fato determinado.
Ex: no dia tal, João estuprou Maria
Estuprador – é injúria
Esse fato, além de determinado, deve ser verossímil, ou seja,
um fato que pode ser realizado.
Deve ser dirigido a uma pessoa determinada ou pelo menor que
se possa determinar.
E se for de uma contravenção penal – não há calunia.
O direito penal não admite analogia “in malam partem”
A imputação de fato definido como contravenção penal é
difamação.
Elemento normativo – é o que reclama um juízo de valor – é
está contido na palavra falsamente. A finalidade do crime de calunia é proteger
às pessoas de bem.
Falsidade da imputação – sobre o fato
Sobre o envolvimento da vitima da calúnia no fato.
O fato imputado nunca existiu.
João entrou na minha casa e roubou
Sobre o envolvimento da calúnia como fato – João roubou minha
casa ...e não foi o João que roubou e o autor sabe disso, o fato existiu, mas o
caluniado não tem nada a ver com isso.
CONSUMAÇÃO
Quando a ofensa chega ao conhecimento de uma 3ª pessoa, basta
uma única pessoa é irrelevante se a vítima tomou conhecimento.
Tentativa – meio de execução – Nelson Hungria
Depende do meio de execução – por escrito – e-mail.
Formas de calúnia
Inequívoca ou explicita – retrata a ofensa direta – o agente não
deixa dúvidas. EX: ontem 10 da noite João entrou na minha casa – mentira.
Equivoca ou implícita – retrata a ofensa de modo subjetivo. O
agente lança uma dúvida no ar
Reflexa – ao caluniar uma pessoa o sujeito acaba caluniando
3º. Aquele guarda é bandido recebeu 100 reais para não multa-lo – corrupção
passiva – acaba imputando corrupção ativa para quem deu a grana.
Artigo 138, § 1º - subtipo da calúnia – crime de fofoqueira.
O sujeito sabe que é mentira, mas passa a calúnia a frente –
só na calúnia é que existe esse subtipo.
Sabendo falsa a imputação – indicativo de dolo direito.
Propalar – relatar verbalmente.
Divulgar – relatar por qualquer outro meio.
Facebook – compartilhar notícia, opinião.
Artigo 138, § 2º, CP – calúnia contra os mortos – é imputação
falsa de um crime da época em que o morto estava vivo.
Vítima – os familiares – cônjuge.
Calúnia do artigo 138 CP é diferente da Denunciação Caluniosa.
Calúnia – crime contra
a honra, ação penal privada, em regra.
Reclama a imputação falsa de crime, não há para contravenção;
O crime se esgota na ofensa a honra da vítima.
Denunciação Caluniosa – artigo 339, CP
Crime contra à administração da justiça;
Crime de ação pública incondicionada.
Também admite em seu §
2º, a imputação falsa de contravenção. Penal a pena é diminuída metade.
EXCEÇÃO DA VERDADE – artigo 138, § 3º, CP - meio de defesa.
É um incidente processual e prejudicial.
Processual porque só pode ser utilizado na fase processual,
nunca na fase investigatória.
Questão prejudicial – é a que prejudica, obsta impede a
análise do mérito.
É uma medida facultativa de defesa indireta. A
pessoa processada pela calúnia, não é obrigada a se valer da exceção da
verdade.
Atenção – foro por prerrogativa de função. Vai ser no
tribunal respectivo.
Calúnia – a regra é cabimento de exceção da verdade – artigo
138, § 3º, CP.
Descriminalização - “abolitio criminis”
Despenalização – artigo 28 da lei 11343/06
Exceções:]
Vicente Grecco Filho – o entendimento é minoritário, dizer
que os incisos são inconstitucionais, porque viola o princípio da ampla defesa.
O professor não concorda.
Admite-se a prova ...
salvo: Inciso I – o fato imputado é crime de ação, é para evitar o
“strepitus fori” é o escândalo do foro – existem crimes em que o interesse da
vítima, prevalece sobre o interesse do Estado. A publicidade traz para a vítima
prejuízo maior.
O ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.
Artigo 5º, LVII, CF/88.
Inciso II – também não cabe exceção da verdade a qualquer das
pessoas do artigo 141, a saber: Presidente da República ( Procedimento
Específico na CF/88), Chefe de Governo estrangeiro, eles tem imunidades.
Inciso III – se do crime ...
Fundamento – coisa julgada – CF/88 – artigo 5º. XXXVI.
Por isso não cabe exceção da verdade, respeito a coisa
julgada.
Calúnias alegando fato verdadeira é possível?
Em regra não, porque exige a imputação falsa.
Exceção: quando não se admite a exceção da verdade.
Artigo 138, § 3º - ler os incisos.
DIFAMAÇÃO - imputar a
alguém fato ofensivo a sua reputação, o legislador foi repetitivo. É infração
de menor potencial ofensivo.
Objetividade jurídica
- também atinge a honra subjetiva, como a calúnia.
Núcleo do tipo – “difamar” – fato ofensivo a sua reputação (
desacreditar, desmoralizar ).
Difamação, também reclama a imputação de um fato determinado.
Ex: João estava completamente bêbado
Na difamação pouco importa se esse fato determinado é
verdadeiro ou falso. Ninguém deve se meter na vida alheia.
Consumação – atinge a honra objetiva – se consuma no momento
em que a ofensa chega ao conhecimento de 3ª pessoa. Pouco importa se a vítima
tomou conhecimento ou não da ofensa.
Tentativa – depende do meio de execução do crime, cabe o que
falamos no crime de calúnia. Por escrito. E-mail que se extravia. Face a face,
não.
Exceção da verdade, cabe?
A regra é o não cabimento da exceção da verdade, porque pouco
importa se o fato é verdadeiro ou falso.
Exceção – artigo 139, parágrafo único, CP – caberá se o
ofendido é funcionário público e ofensa é relativa ao exercício de suas
funções. Porque aqui existe um interesse público na fiscalização do
comportamento.
Artigo 140, CP – Injúria – ofendendo-lhe a dignidade ou decoro
– o legislador foi redundante, repetitivo, bastava ter escrito ofender a
dignidade ou decoro.
Objetividade jurídica – a injúria é um crime contra a honra
subjetiva – honra dignidade ( dignidade )– é o que cada um pensa de si mesmo (
honra subjetiva ).
Núcleo do tipo – injuriar = ofender
Na injúria não há
imputação de fato.
Injúria não há imputação de fato, basta um xingamento.
Queixa-crime ou denuncia relativa ao crime de injúria devem
indicar detalhadamente quais foram às palavras proferidas contra a vítima, por
mais baixa que elas sejam. A sentença também.
Vias de regra a injúria é praticada por ação, é crime
comissivo. A injúria também praticada por omissão.
Não deu a mão para cumprimentar é injúria por traição.
Também, é possível a injúria indireta - quando o agente injuria uma pessoa, mas
acaba injuriando um 3º.
Ex: chamar o marido de corno, indiretamente está injuriando a
mulher ( chamando de puta ).
Meios sutis – quantos rins nos temos? Pergunta o professor. O aluno responde: nós
temos, 4. Ah! Ah! Ah!
Consumação – quando a ofensa chega ao conhecimento da vitima.
Injúria imediata e injúria mediata
Injúria imediata – quando for praticada na presença da
vítima.
Injúria mediata – quando chega ao conhecimento da vítima por
uma terceira pessoa.
Tentativa – meio de execução, vai depender
EXCEÇÃO DA VERDADE – nunca cabe exceção da verdade, por dois
motivos: por falta de provisão legal.
Pela incompatibilidade lógica, entre a injúria e a exceção da
verdade.
Exceção da verdade, serve para provar os fatos.
Na injúria não há imputação de fato, há uma ofensa, um
xingamento.
Vai trazer mais prejuízo para a honra da vítima do que a
própria injúria.
Provar que a besteira é verdade.
Lei 12984/2014 – trata da discriminação dos portadores do
vírus HIV e dos doentes de AIDS.
Existe uma modalidade especial de injúria – princípio da
especialidade.
Pena maior – artigo 1º e incisos – aplica-se a lei ao invés
do CP.
Injúria cometida pela internet e competência
Meio de execução é a internet
Justiça estadual – injúria cometida pela internet, ainda que
o agente tenha utilizado uma rede social com sede no exterior, não tem nenhum
motivo para ser da justiça federal – jurisprudência pacífica – 3ª seção STJ cc
121431 inq. 495
ex: Facebook
injúria contra funcionário público e desacato
injúria contra funcionário público é crime contra honra
desacato – é crime contra a administração pública.
Se a vítima é ofendida no exercício da função o crime é de
desacato – artigo 331, CP “in officio”
Quando esta ofensa é praticada não no exercício da função,
mas em razão da função pública - aí pode
ser injúria ou desacato.
Em razão dela – vai ser desacato quando for praticado na
presença da vítima, não precisa ser frente a frente, basta que seja no mesmo
recinto.
Na ausência do funcionário público o crime será de injúria.
Exemplo: passa em frente a casa e grita: “ Juiz babaca “
Na presença desacato, na ausência injúria.
Artigo 140, § 1º - perdão judicial – causa extintiva de
punibilidade – artigo 107, CP – admitido nas hipóteses previstas em lei, é um
ato unilateral, independe de aceitação do réu – a sentença é declaratória, não
é absolutória é declaratória da extinção da punibilidade.
Também admite nos crimes dolosos, basta o legislador prevê.
Artigo 13
140, § 1º, CP – quando o ofendido de forma reprovável
provocou.
Essa reprovabilidade
da provocação deve ser avaliada no caso concreto.
Diretamente – significa que o agente e a vítima dever estar
frente a frente.
Ex: ônibus lotado. Moça no ônibus levou mão – perdão judicial
para ela.
Inciso II – retorsão imediata – tão logo injuriado o sujeito
revidou com outra injúria.
Duas injúrias – a primeira gratuita e a outra injúria revide.
O perdão judicial é aplicado para a 2ª injúria.
No inciso II está contida uma modalidade anôma-la de legítima
defesa.
Só se aplica o perdão judicial se a retorsão consiste em
outra injúria, nunca para uma calúnia ou difamação.
Artigo 140, § 2º, CP – Injúria Real – se consiste na
violência ou vias de fato.
É a espécie de injúria de que o agente não se vale de um
xingamento ou qualidade negativa, utiliza uma agressão física, capaz de
humilhar.
Violência no CP é sinônimo de lesão corporal. Quando a
injúria real é praticada com com emprego de violência, o CP impõe o concurso
material obrigatório – e o crime resultante da violência.
Vias de Fato – contravenção penal – artigo 21 é a agressão
física sem a intenção de lesionar.
Se considerem aviltante – humilhante – a agressão física de
natureza humilhante, o agente não quer a
lesão corporal, aviltante pela sua natureza ou então pelo meio empregado.
Ex: rasgar a roupa de uma mulher, tapa na cara, humilhante em
razão do meio empregado – cuspir na cara, atirar fezes.
Artigo 140, § 3º, CP – Injúria qualificada
Constitucionalidade da pena – é constitucional conforme STF
HC 109676, Inquérito 710.
Fundamento – dignidade da pessoa humana.
Injúria racial – é diferente de racismo ( lei 7716/89 ).
A injúria racial é crime contra a honra, é afiançável, a pena
prescreve e o Racismo é inafiançável, imprescritível, é crime de preconceito,
discriminação, intolerância.
Racismo é segregar – vc n. entra aqui pq é negro.
Injúria racial – o sujeito elege um elemento de cor, de raça,
para ofender à vítima. “ nego safado “
Racismo – ofensa generalizada, segregação a exclusão de
alguém em razão da raça.
OBSERVAÇÕES COMUNS AOS CRIMES CONTRA A HONRA
Crimes de dano – calúnia – difamação – injúria
O sujeito quer efetivamente lesionar, ofender, macular à
honra.
Os crimes contra à honra são formais, de consumação
antecipada ou de resultado cortado.
Porque basta a prática da conduta capaz de macular à honra da
vítima, ainda que isso não ocorra.
Quanto aos meios de execução os crimes contra à honra são
crimes de forma livre, ou seja, admitem qualquer meio de execução.
Por meio de imprensa – lei 5250/67.
Atenção ela não foi revogada. Ela não foi recepcionada pela
CF.
ADPF 130 – disse que a lei de imprensa não foi recepcionada
pela Constituição de 1988.
A diferença é que agora não se aplica a lei 5250/67, é o
código penal.
Elemento subjetivo – dolo – direito ou eventual
Artigo 138, § 1º, CP – dolo – direto ou eventual.
ATENÇÃO: Não existe crime culposo contra a honra.
Não basta o dolo, além do dolo, os crimes contra à honra
reclamam um elemento subjetivo específico.
“animus diffamandi” – “vel injuriandi” pode aparecer o
inverso – STJ Ação Penal 724. Informativo 547.
É a seriedade na conduta.
É a vontade efetiva de
macular à honra.
Não há crime contra à honra nas seguintes situações:
Animus jocandi – é uma brincadeira, não tem a intenção de
ofender.
Animus narrandi – a intenção de narrar o fato de uma forma
seria e imparcial.
Ex: a testemunha na firma o patrão pergunta sobre o colega
bêbado
Animus criticandi – a intenção de criticar
Animus defendendi – a pessoa busca somente se defender
Não há crime, devemos reconhecer a legítima defesa.
Animus corrigendi – intenção de corrigir, é comum nas
advertências de admoestação verbais dos pais.
Ex: deixa de ser bobo, para de fazer merda.
Animus consulendi – é a intenção de aconselhar alguém
Sujeito ativo – crimes comuns ou gerais – podem ser
praticados por qualquer pessoa.
Intimidades – aos crimes contra à honra – poder legislativo –
deputados federais e senadores, que se estendem a deputados estaduais – artigo
27, § 1º, CF, pela simetria.
Os vereadores – artigo 28 da CF/88 – só nos limites do
município.
Advogados – lei 8906/94 – artigo 7º, § 2º - Estatuto dos
advogados
Imunidade profissional, em juízo ou fora dele.
E só para a injúria e difamação, não se aplica a calúnia.
ADIN 1127 – O STF acaba com a festa
Imunidade relativa – não abrange ofensas despropositadas
HC 86044 – STF – ler o julgado
Sujeito passivo dos crimes contra à honra – qualquer pessoa
física
Os desonrados, podem ser vítima ? Podem.
Ninguém é totalmente desonrado
Doentes mentais e menores de idade – claro que podem
Tem que entender a ofensa – um neném, um doido
Pessoa Jurídica – calúnia – depende
Difamação – sim – A pessoa jurídica goza de respeito, é mal
pagadora.
Injúria – não é possível.
A pessoa jurídica, não tem honra subjetiva ( é o que cada um
pensa de si próprio ).
Calúnia – em regra não, porque a calunia é a imputação falsa
de crime. E a pessoa jurídica em regra, na pratica crime.
Nos crimes ambientais – na imputação falsa de um crime
ambiental.
Artigo 109, CF/88 – ver às hipóteses de competência para o
racismo, se é justiça federal ou estadual ( pesquisar na NET ).
FIM
19/10/2015
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