#INQUÉRITO POLICIAL
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#INQUÉRITO POLICIAL ( Processo Penal )
CONCEITO – é um procedimento administrativo, inquisitório, e
preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia
investigativa para apuração da infração penal e de sua autoria, a fim de fornecer elementos de informação para
que o titular da ação penal, possa
ingressar em juízo.
“JUS PUNIEND” = dever de punir.
Termo circunstanciado – T.C.O., em alguns estados, é o que o
ordenamento prevê para as infrações de menor potencial ofensivo (I.M.P.O.).
São todas as contravenções penais e crimes cuja a pena
máxima, não seja superior há dois anos, cumulada ou não com multa, submetidos
ou não a procedimento especial.
NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL – procedimento
administrativo. Eventuais vícios constantes do inquérito policial, não afetam a
ação penal a que deram origem. Vícios não contaminam a ação penal.
FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL – Apuração do crime e de sua autoria, fornecendo elementos
de informação para que o titular da ação penal, possa ingressar em juízo. I.P.,
bem feito, perseguição criminal com sucesso.
Elementos de informação # prova.
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Elementos de informação – são os colhidos, em regra, na fase
investigatória, sem a participação dialética das partes ( não há,
contraditório, nem ampla defesa ).
Elementos de
informação, isoladamente considerados, não podem servir de fundamento
para uma condenação. Porém, não devem ser desprezados, podendo se somar a prova
produzida em juízo para formar a convicção do juiz.
Prova – em regra, é aquela colhida na fase judicial. Há
contraditório e ampla defesa. Ela é
produzida na presença do juiz.
A partir de 2008, veio o princípio da identidade física do
juiz.
Artigo 399, §2º, CPP – o juiz que produzir a instrução, deverá proferir a sentença. ( Lei 11719/08 ).
Artigo 155, CPP, fala da distinção, entre elemento de
informação e prova
...da prova produzida em contraditório judicial. Lei
11690/08, não repetíveis e antecipadas.
PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL.
Fica a cargo da autoridade policial, exercendo funções de policia judiciária. Onde ocorreu o fato,
Polícia judiciária – é a polícia que auxilia o poder
judiciário, no cumprimento de mandados de prisão ou de busca e apreensão.
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Polícia investigativa – é a que atua na apuração de infrações
penais e de sua autoria. Não tem no CPP, essa distinção, lá tudo é polícia
judiciária.
Mas, a CF/88, adota a distinção. É o artigo 144, §1º, EC 19
de 1998.
Inciso I, polícia investigativa.
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Inciso IV, polícia judiciária.
Se o crime for de competência da justiça militar da União,
quem investiga, as próprias forças
armadas. Instaura-se um I.P.M.
Competência da justiça militar estadual – PM, é a própria PM
ou o Corpo de Bombeiros, através de I.P.M.
Competência justiça federal – moeda falsa – CEF – quem
apura é a polícia federal.
Competência da justiça eleitoral – quem apura é a polícia
federal.
Competência da justiça estadual – quem apura é a polícia
civil, em regra ( ATENÇÃO ).
A polícia federal investiga crimes de competência da justiça
estadual, estão previstos na Lei 10.446/02.
A polícia federal tem uma competência maior que a justiça
federal.
Repercussão interestadual ou internacional.
Mas, a competência é da justiça estadual.
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL –
Peça escrita – artigo 9º, CPP.Inquérito Policial
O CPP, entrou em vigor
em 1942.
PODE GRAVAR ATOS DO INQUÉRITO POLICIAL?
Artigo 405, §1º, CPP – Lei 11719/08.
Se refere a fase judicial, de maneira subsidiária pode ser
usado no I.P.
Alguns doutrinadores,
acham que sim.
O INQUÉRITO POLICIAL É UMA PEÇA DISPENSÁVEL.
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Se o titular da ação penal, contar com peças de informação,
com elementos da prova do crime e da autoria, poderá dispensar o I.P.
Exemplo de outras investigações que não o inquérito policial:
A C.P.I.
Investigações feitas pelo M.P.
Artigo 27 e 339, §5º, CPP.
O inquérito policial, em regra é uma peça sigilosa – artigo 20,
CPP. Esse sigilo, não se opõe ao juiz,
ao MP, que é o destinatário final.
O Advogado, tem
acesso, porém limitado as informações já introduzidas nos autos e, não em
relação às diligências em andamento.
Lei 8906/94 – artigo 7º, inciso XIV.
Súmula vinculante número 14.
Se houver quebra do sigilo de dados ( bancário,financeiro,
telefônico ), haverá necessidade de procuração, em regra não tem que ter
procuração.
Negativa do delegado.
Desrespeito a súmula – entra com uma reclamação prevista na
constituição ( artigo 102, inciso I, letra l), por que descumpriu a súmula do
STF.
Além disso, mandado de segurança em nome do advogado, mais
rápido na primeira instância, com pedido de medida liminar.
O HC, poderá ser usado ( liberdade de locomoção ).
Crime com pena privativa de liberdade.
Para o STF, sempre que houver risco potencial à liberdade de
locomoção, será cabível o HC, em nome do cliente.
O INQUÉRITO POLICIAL É INQUISITORIAL
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Doutrina vai dizer que no inquérito policial, não há
contraditório, nem ampla defesa.
A súmula vinculante número 14, mitigou ou relativizou essa
característica.
No curso do inquérito policial, pode haver momentos de
violência e coação ilegal, daí se deve assegurar a ampla defesa e o
contraditório.
O julgado STJ HC 69405
STF
HC 94034
O inquérito policial é indisponível – o delegado não pode
arquivá-lo.
Quem arquiva o inquérito policial é SÓ o juiz, mediante
pedido do legitimado, ou seja, o MP ( artigo 17, CPP).
O inquérito policial é temporário – o prazo para conclusão pode ser prorrogado, em se tratando de investigado
solto.
Prazo 30 dias, prorrogáveis – artigo 10,§3º,CPP.
Prazo 10 dias, investigado preso.
O inquérito policial pode tramitar por 10anos?
O STJ, tem julgado pioneiro relativo ao inquérito policial –
que tramitava há 7 anos, de investigado solto.
Garantia da razoável duração do processo, determinou o
trancamento ( a conclusão ).
Com o investigado preso, o prazo não pode ser prorrogado, é a
posição da maioria da doutrina.
Formas de instauração de inquérito policial.
De acordo com a forma de ação penal.
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Nos casos de ação penal privada ou de ação penal condicionada
a representação ou requisição:
Será instaurado por manifestação do ofendido ou de seu
representante legal. O delegado,não pode instaurar de ofício..
Lei 12015/09 – ação penal pública, condicionada à
representação.
Artigo 5º, § 4º, CPP.
Na ação penal pública incondicionada:
De oficio – a autoridade policial toma conhecimento do fato
delituoso através de suas atividades rotineiras.
A peça inaugural, será
uma Portaria. Tendo tomado conhecimento, que no dia tal...
Mediante uma requisição do juiz de direito ou do MP.
OBS: não é recomendável que o juiz requisite o inquérito
policial. O ideal é que ele peça ao MP, com carimbão: “Diga o MP.”
O delegado é obrigado
a atender a requisição do MP.
Requisição, sinônimo de ordem – concurso do MP.
Prova de delegado, requisição não é sinônimo de ordem.
O delegado instaura por força da obrigatoriedade da ação
penal pública.
Não há hierarquia, entre promotor e delegado.
Requerimento do ofendido ( vítima ), ou seu representante
legal.
O delegado não é obrigado a instaurar.
Não o fazendo, cabe recurso ao Chefe de polícia.
O delegado, deve verificar se há elementos.
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O CPP, prevê recurso
ao chefe de policia. Secretário de Segurança, Delegado Geral.
Auto de prisão em flagrante delito
No CPPM, se o auto for suficiente, não é necessário a
instauração de inquérito policial.
OBS: artigo 27, C.P.P.M.
Ex: drogas.
Autoridade policial militar
Noticia oferecida por qualquer do povo.
Conhecida como “delatio criminis”.
É possível a “delatio criminis”, inqualificada.
É a famosa denúncia anônima.
Antes da autoridade policial, instaurar o inquérito policial,
deve verificar a procedência das informações.
HC 84827 STF.
HC 64096 STJ
AUTORIDADE COATORA, para fins de HC.
Se for instaurado de ofício, é o delegado, e o HC, vai ser
julgado pelo juiz de primeira instância.
Delegado, não tem foro, nem prerrogativa de função.
Se aplica, também,
para requerimento da vítima.
Se aplica, também, para prisão em flagrante.
Se aplica, também,
para qualquer do povo. Notícia.
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Se for instaurado, por requisição do MP, a autoridade coatora
é o próprio MP, quem julga é o TJ, TRF.
O tribunal, onde o promotor é julgado.
“Notitia Criminis” – conceito – é o conhecimento pela
autoridade espontâneo ou provocado, há cerca de um fato delituoso.
CLASSIFICAÇÃO:
Cognição imediata ou espontânea ( de ofício ) – ocorre quando
a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso, por meio de suas
atividades rotineiras.
Cognição mediata – quando a autoridade policial toma
conhecimento do delito por meio de um expediente escrito. Requisição do MP,
requerimento da vítima, nos casos, oferecida a notícia qualquer do povo.
Cognição coercitiva – ocorre quando a autoridade policial,
toma
Conhecimento do fato
pela apresentação do preso em flagrante. Auto de prisão em flagrante.
Identificação criminal –
Dactiloscópica – o melhor método é o dactiloscópico.
A regra é: antes da CF/88 – a identificação criminal, era a
regra, mesmo que a pessoa tivesse identificação civil.
Súmula 568, STF.
Com a CF/88, foi alterado.
A regra, virou
exceção.
Artigo 5º, LVIII – CF/88. Limitou a identificação criminal,
nos casos previstos em lei.
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É o oposto da súmula 568.
Norma de eficácia contida, salvo nas hipóteses previstas em
lei.
ECA – lei 8069/90 – fala no assunto – é a primeira lei,
artigo 109.
Lei das organizações criminosas – lei 9034/95 – artigo 5º - é
obrigatório.
Lei 10054/00 – artigo 3º - é uma lei específica sobre a
identificação.
ATENÇÃO: Para o STJ, como o artigo 3º, da lei 10054/00, não
dispôs sobre a identificação criminal nos casos de organizações criminosas, o
artigo 5º da lei 9034/93, teria sido revogado pela lei 10054/00(STJ-RHC-12965)
OBS: TEM LEI NOVA.
Lei 12037/09 – em suas disposições finais, revogou a lei 10054/00,
esquece.
Não trás mais o rol dos crimes de forma taxativa.
Artigo 3º - lei 12037/09
Artigo 7º, requerer a retirada da identificação fotográfica.
Indiciamento
Indiciar é atribuir a
alguém a autoria de determinada infração penal.
Tem que ter a existência de indícios de autoria.
Indícios – prova de menor valor persuasivo. Não precisa de
certeza, apenas uma sinalização.
INDICIAMENTO – formas.
Direto – quando o indiciado está presente.
Indireto – quando o indiciado está ausente.
Quem pode ser indiciado?
Em regra qualquer pessoa.
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Exceções – membros do MP. Lei 8625/95
Membros da magistratura. Lei complementar 35/79 – artigo 33, parágrafo
único.
Parlamentares – não há expressa vedação legal.
Petição 3825 – Ministro Sepúlveda Pertence, entendeu que
parlamentares poderiam ser indiciados.
Questão de ordem 2411, do Ministro Gilmar Mendes.
O STF, passou a entender que não é possível o indiciamento,
sem prévia autorização do Ministro Relator.
Incomunicabilidade do indiciado preso – artigo 21, CPP.
Fazer a leitura do dispositivo à luz da CF/88.
Estado de defesa >
não é possível a incomunicabilidade.
Estado de sítio >
não é possível a incomunicabilidade.
Diz a CF/88.
Para a maioria da doutrina, o artigo 21 do CPP, não foi
recepcionado pela CF/88.
Vicente Greco Filho – acha que é possível.
Prazo para a conclusão do inquérito policial.
Atenção: CPP e lei
especiais.
Réu preso 10 dias – réu solto 30 dias.
CPPM – preso 20 dias – réu solto 40 dias.
Justiça Federal – lei de organização.
Réu solto 30 dias – réu preso15 dias.
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Obs: esse prazo pode ser duplicado.
Lei de drogas – 11343/06
Réu solto 90 dias e, se preso, 30 dias.
Esse prazo, também, pode ser duplicado.
Lei de economia popular – verificar o número da lei.
10 dias, tanto faz, preso ou solto.
O prazo, se o
indivíduo está solto, admite prorrogação.
O delegado atrasou dois dias.
Para os tribunais, se o excesso de prazo, for abusivo, a
prisão deve ser relaxada.
Contagem do prazo, como se faz.
Prazo processual ou penal, não contar o dia do início.
Em relação ao investigado solto, trata-se de prazo processual
penal.
Ao investigado preso.
1ª corrente: entende que é prazo processual penal.
2ª corrente: entende que é prazo penal.
A prisão é prazo penal # do inquérito e do processo.
Conclusão do inquérito policial.
Através de relatório da autoridade policial.
Pode o delegado, alegar princípio da insignificância?
Não pode fazer.
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No relatório, não deve a autoridade policial, fazer um juízo
de valor, por que o titular da ação penal pública é o promotor ou procurador,
salvo no caso de drogas, deve sim, fazer
um juízo de valor.
Artigo 52, lei 11343/06 – lei de drogas.
Relatório, peça indispensável? R= não.
Mas, tem promotor que devolve.
O Inquérito policial é mandado depois de concluso, de acordo
com o CPP, ao poder judiciário. Artigo 10,§ 1º, CPP.
O juiz bate o carimbão, ( o funcionário do cartório EC 32 )
verificar foi por minha conta.
“Vista ao M.P.”
OBS: Para a prova do MP.
Algumas resoluções de tribunais estaduais, tem determinado o
encaminhamento imediato ao MP, salvo se houver pedido de medida cautelar, que
deva ser apreciado pelo juiz (BA, RJ, etc...).
Há imparcialidade do juiz, para que os autos passem por ele
e, não vá direto para o MP.
No âmbito federal
Resolução 63 do conselho de justiça federal (CJF).
Deve ocorrer uma tramitação direta dos inquéritos policiais,
entre a polícia federal e o ministério público, salvo quando houver pedido de medida cautelar.
O CPP, TEM QUE SER
LIDO DE ACÔRDO COM A CONSTITUIÇÃO DE
1988.
O IP, conforme o CPP, vai para o Juiz.
Se for de ação penal pública, o juiz determina abertura de
vista ao MP.
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Se for de ação penal privada, o juiz determina a permanência
dos autos em cartório, aguardando a iniciativa do ofendido, para oferecer
queixa.
“Na prática, vai tudo para o MP.”
VISTA AO MP.
Oferecer denúncia, se
tiver elementos.
Fazer uma promoção de arquivamento.
Requerimento de diligências.
Às diligências só se forem indispensáveis ao oferecimento da
peça acusatória.
Se o juiz, indefere o encaminhamento dos autos à delegacia,
cabe correição parcial.
Por que o MP, é o
titular da ação penal
Manda numerar as páginas.
Às diligências, dever ser requisitadas, diretamente a
autoridade policial.
Antes, o promotor pedia ao juiz, que mandava para a
autoridade policial.
O MP, tem o poder de
requisição, garantido pela CF/88.
Artigo 16, CPP e 13 CPP
O promotor pode requisitar,
diretamente diligências a autoridade policial.
Alegação de incompetência e remessa dos autos, ao juízo
competente.
O promotor, também pode suscitar, conflito de competência.
Conflito de competência é aquele estabelecido entre duas ou
mais autoridades jurisdicionais.
Pode ser conflito positivo, quando duas autoridades
jurisdicionais, consideram-se competentes e, negativo, quando se consideram incompetente.( artigo 114, CPP ).
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OBS: Jurisdição é uma só, o conflito é de competência.
Quem decide?
É o tribunal comum aos dois.
Estadual = TJ.
Federal = TRF
Agora, quando envolver um juiz estadual de S. Paulo e, outro,
de S. Catarina, quem decide é STJ.
TJ/SP e um juiz estadual de SP. Quem decide é ninguém, por
que não há conflito.
STM e um juiz federal de MS.
É o STF.
Juiz federal da 3ª Região ( SP e MS ), está em conflito com
um juiz do juizado especial federal de SP.
STF, STJ, TRF da 3ª turma recursal do JEF.
Para o STJ, quem
decide esse conflito de competência é o próprio STJ – súmula 348.
Para o STF, se os juízes estão vinculados ao mesmo TRF, a competência é do próprio TRF.
( informativo 557, do STF ).
RE-590409.
Conflito de atribuições – é um conflito que se dá, entre duas
autoridades administrativas.
Exemplo: Órgãos do Ministério Público.
Se o conflito se dá, entre promotores de justiça, do mesmo
estado, quem decide é o Procurador Geral.
Se, o conflito se dá, entre um promotor do RS e, outro, de MG
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Quem decidirá?
Seria o STJ, mas prevalece que é o STF.
É o que diz, o artigo
102, I, letra – Verificar – da CF/88.
E se for, entre um promotor estadual e um procurador de
justiça?
MPF e MP/SP – conflito entre a União e o Estado.
Julgados – STF ACO 889
Petição 3631
Arquivamento do Inquérito Policial.
Quem arquiva o IP?
Quem arquiva é o juiz, portanto, uma decisão judicial.
O juiz não pode decidir de oficio. Não pode arquivar de
ofício.
O pedido, deve ser
formulado pelo MP.
Se o juiz arquiva, caberá correição parcial.
Fundamentos para o arquivamento.
1 – falta de elementos de informação (probatórios), coisa julgada formal.
2 – atipicidade formal ou material ( coisa julgada formal e material – entrou no mérito ).
Exemplo: cola eletrônica, é uma conduta atípica.
Estelionato
Falsidade tudo pelo
ar.
Atipicidade material – principio da insignificância.
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Crimes tributários R$ 10.000,00 – principio da
insignificância, é o que diz o STF, STJ.
Excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Na dúvida, deve o promotor oferecer denúncia.
Culpabilidade – o inimputável dever ser denunciado, porém com
um pedido de absolvição imprópria, resultando uma medida de segurança.
Internação ou tratamento ambulatorial.
Causa extintiva de punibilidade
Exemplo: o réu morreu.
ATENÇÃO – SE FOR FALSA
- CERTIDÃO DE ÓBITO.
Para o STF, como a decisão se baseia em ato juridicamente
inexistente, nada impede que o indivíduo seja novamente processado.
Coisa julgada, é quando já não cabe mais recurso, contra a
decisão.
Coisa julgada formal (dentro do processo)- é a imutabilidade
da decisão, no processo em que foi proferida.
Coisa julgada material (fora do processo) – que pressupõe a
coisa julgada formal, torna a decisão
imutável, fora do processo em que foi proferida.
O arquivamento do IP, faz coisa julgada formal ou material,
dependendo do fundamento.
Na culpabilidade – coisa julgada formal e material – STF, HC
84156.
Na excludente – verificar – HC 95211- STF
HC 87395 – STF
Arquivamento, com base, em excludente da ilicitude, só faz
coisa julgada formal.
Extintiva da punibilidade, faz coisa julgada formal e
material ( prescrição, decadência, morte).
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Desarquivamento e surgimento de provas novas.
Havendo noticia de provas novas, é possível o desarquivamento
do inquérito policial, mediante requerimento do promotor. Surgindo provas
novas, ou seja, aquelas capazes de produzir uma alteração do contexto
probatório, será possível o oferecimento
de denuncia.
Súmula 524, STF.
Precisa de provas novas para a ação penal.
Noticia de provas
“Rebus sic stantibus”
A decisão de arquivamento que faz coisa julgada formal, é baseada na clausula “Rebus sic Stantibus”.
Mantido os pressupostos fáticos, a decisão será mantida.
Alterada os pressupostos fáticos, a decisão poderá ser
alterada.
Procedimento do arquivamento.
Na justiça estadual:
MP (promoção de arquivamento) – JUIZ – concorda com o
arquivamento.
JUIZ – não concorda com o arquivamento.
OBS: se o juiz, não concorda, não pode requisitar diligências.
Cabe ao juiz, remeter os autos, ao Procurador de Justiça.
É o principio da devolução.
Quando o juiz, devolve
a apreciação do caso ao chefe do MP, exercendo uma função anômala de fiscal do
principio da obrigatoriedade.
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O procedimento.
Oferece denúncia.
Requisita diligências.
Designar, outro órgão do MP, para oferecer à denúncia.
OBS: não pode designar o mesmo, pois violaria sua
independência funcional.
O outro órgão do MP, atua por delegação( “longa Manus”
), é obrigado a oferecer denúncia.
Há doutrinadores que entendem, que não é obrigado.
Artigo 28, CPP. “Promotor do 28”.
Insistir no pedido de arquivamento, quando o juiz estará
obrigado a fazê-lo.
Procedimento do arquivamento da justiça federal – justiça
militar da união – justiça do distrito federal.
MPF – O Procurador da República, faz uma promoção de arquivamento,
perante o juiz federal, se o juiz federal não concorda, vai para a câmara de
coordenação e revisão do MPF (CCR) criminal, tem no militar e no DF
A câmara tem caráter opinativo, por que a decisão final
compete ao Procurador Geral, mas antes passa pela câmara.
Procedimento na justiça militar da união do arquivamento.
MPM – Promoção de arquivamento - o juiz auditor, vai analisar.
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Se concorda com o
pedido de arquivamento, vai ter que mandar os autos ao juiz auditor corregedor,
se esse juiz concordar, significa que os autos do IPM, estarão arquivados.
Se o juiz auditor corregedor, não concorda, ele pode entrar
com uma correição parcial ao STM, que poderá negar provimento, significa que
está arquivado.
Se o STM der
provimento a correição parcial, manda para a CCR/MPM – é ela que vai opinar e,
a decisão final é do procurador geral da justiça MILITAR.
NÃO É ENCONTRADO NOS MANUAIS – EXCLUSIVO.
Procedimento de arquivamento na justiça eleitoral.
MP – faz o pedido de arquivamento, ao juiz estadual.
Na justiça eleitoral, manda para o procurador regional
eleitoral, se o juiz não concorda com o arquivamento..
É um procurador regional da república, que atua perante do TRE.
Arquivamento nos casos de atribuição originária do
PGJ/PGR(Procurador Geral da República).
Quando se tratar de insistência de arquivamento, no qual o
juiz tenha discordado, nos termos do artigo 28, CPP, ou nas hipóteses de
atribuições originária (PGJ/PGR), não será necessária que a decisão
administrativa da chefia do MP, seja submetida a analise do poder judiciário.
Nesses casos, cabe pedido de revisão ao colégio de
procuradores (artigo 12,inciso XI, lei 8625/93).
HC STF 2054
HC STJ 64564
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Arquivamento indireto.
Se o órgão do MP, requer
a declinação de competência, mas não concorda, estaria ocorrendo um pedido de
arquivamento indireto, sendo possível a aplicação por analogia do artigo 28,
CPP.
Arquivamento implícito.
Ocorre quando o MP, deixa
de incluir na denúncia algum corréu ou algum outro fato delituoso, não se
manifestando quanto ao seu arquivamento. Este arquivamento implícito não é
admitido por tribunais, devendo o juiz devolver os autos ao MP, para que se
manifeste sobre o corréu, sob pena de aplicação do artigo 28, CPP.
STF HC 95141.
Verificar – artigo 5º, lei das org. criminosas (12850/13)
Recursos cabíveis nas hipóteses de arquivamento.
Em regra, decisão que determina o arquivamento, é
irrecorrível.
Não sendo cabível, ação penal privada subsidiária da pública.
Exceções:
Nos crimes contra a economia popular, cabe recurso de ofício.
Lei 1521/51-artigo 7º.
Nas contravenções do jogo do bicho e corrida de cavalos (fora
do hipódromo).
Se o juiz arquiva de ofício, sem a iniciativa do MP, cabe
correição parcial.
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Trancamento do inquérito policial.
É uma medida de natureza excepcional, somente sendo possível
em duas hipóteses:
A – manifesta atipicidade formal ou material da conduta
investigada.
B – quando Já estiver extinta a punibilidade.
Artigo 334, CP, descaminho.
OBS: o instrumento a ser usado é o HC (liberdade de
locomoção), mas desde que o delito tenha pena privativa de liberdade.
HC – Autoridade coatora
Investigação pelo MP.
Argumentos contrários a investigação pelo MP.
Atenta contra o sistema acusatório, pois cria-se um desequilíbrio entre acusação e a defesa.
A CF/88, dotou o MP,
de poder, de requisitar diligências e, a instauração de inquérito policial, mas
não possibilita que o MP, realize e presida o IP.
A atividade investigatória, é exclusiva da polícia
judiciária.
Falta de previsão legal, para o MP investigar.
E por não haver um instrumento, que o MP, usaria para a
investigação.
Argumentos favoráveis a investigação pelo MP.
Teoria dos poderes implícitos.
Tem origem, no direito norte americano. Precedente de 1819.
MC Culloch VS
Maryland
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A constituição, ao conceder uma atividade fim, a um
determinado órgão ou instituição, implícita e simultaneamente, também concede a
ele os meios necessários para atingir aquele objetivo.
Se o MP, é o titular
da ação penal, deve se garantir a ele os meios para firmar o seu convencimento.
Não há violação ao sistema acusatório. Nada impede que a
defesa contribua para às investigações.
Investigação particular – respeitados os direitos e garantias
individuais, sim. Desde que, não invoque poderes de autoridade para si.
Polícia judiciária, não se confunde com polícia
investigatória.
PIC – Procedimento Investigatório Criminal ( é o inquérito
ministerial ) – é o instrumento de natureza administrativa e inquisitorial,
instaurado e presidido pelo membro do MP, com atribuição criminal, e terá como
finalidade, apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública,
fornecendo elementos para o oferecimento ou não, da denúncia.
Ao final, pode:
Oferecer denúncia.
Declinação para atribuição para outro órgão do MP.
Requerimento de arquivamento, que deverá ser dirigido ao
poder judiciário ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação.
PIC – resolução nº 13, do Conselho Nacional do MP.
Prevalece, favorável ao MP.
Súmula 234, STJ.
RE 464893, STF.
HC 89837, STF (vale a
pena, ser lido).
23
Controle externo da atividade policial pelo MP.
Lei complementar 75 e lei 8625
Artigo 129, VII, CF/88. Funções do MP.
Lei complementar 75/93 – artigo 9º.
Esse controle externo, decorre do sistema de freios e contra pesos,
previstos pelo regime democrático. Esse
sistema (controle), não pressupõe,
subordinação ou hierarquia dos organismos policiais, mas sim a prática de ato administrativo de modo a
possibilitar a efetividade dos direitos assegurados na CF/88.
MP
Controle difuso – é o exercido por promotores com atribuição
criminal.
Controle concentrado – as atribuições do órgão do MP, são voltadas única e exclusivamente para o
controle externo da atividade policial (cria uma promotoria, responsável pelo
controle).
CONTROLES DIFUSOS:
1 – através do controle de ocorrências policiais.
2 – prazos dos inquérito policiais.
3 – qualidade do inquérito policial.
4 – bens apreendidos ( resolução 20, CNMP ).
5 – propositura de medidas cautelares.
Exemplo: busca e apreensão, requerimento de prisão, de uma
autoridade policial ( seara administrativa ).
CONTROLE CONCENTRADO:
1 – ações de improbidade administrativa ( lei 8429 ).
2 2 2 - ações civis públicas na defesa de interesses difusos.
3 – procedimento investigatório criminal.
4 – requisições.
5 – recomendações.
6 – termo de ajustamento de conduta.
7 – visitar às delegacias de polícia e unidades prisionais.
Seara judicial;
Resolução nº 20(ler) do CNMP (Conselho Nacional do MP).
ATENÇÃO:
Contra essa resolução 20, foi ajuizada a ADI, o qual não foi
conhecida pelo STF, por se tratar de
resolução de ato regulamentar.
Desenvolvimento clandestino de comunicações, pesquisar lei
(rádio pirata).
FIM
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