#LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social


                             #LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social

 

 
Benefício de Prestação Continuada

Foi a lei 8742/93, que regulamentou o artigo 203 da CF/88.

A Lei 12435/2011 fez várias alterações  ( fique ligado ).

Renda Mensal Vitalícia antes do  LOAS ( Lei 6173/74 )

Maior de 70 anos ou inválidos - 60% do Salário Mínimo, era um Amparo Social.

Com a CF/88, passou a ser 1 Salário Mínimo

LOAS – pessoa com deficiência ou idoso.

Com 65 anos ou mais, que não provenham de meios de para a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua  família.

Artigo 20, §1º. Lei 8742 - A família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sobre o mesmo teto ( Lei 12435/2011).

Artigo 40 ( lei 8742/93 ) – Extingue-se a renda mensal vitalícia, o auxílio natalidade e o auxilio funeral existentes no âmbito da Previdência Social.

O pagamento do benefício cessa com a morte do beneficiário ou superadas às condições de  implemento ( deficiência ) – artigo 21 da lei 8742/93.

O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, deverá ser revisto a cada 2 anos. Artigo 21 da lei 8742/93.

Artigo 33 da lei 8213/93

Observação: Não se fala mais em incapacidade, agora é IMPEDIMENTOS.

ATENÇÃO!!! Não confundir a LOAS com Aposentadoria por Idade.

 
No LOAS são os idosos com 65 anos ou mais do BPC

( Benefício de Prestação Continuada )Homem  ou mulher.

Hipossuficiência -  miserabilidade de forma.

É permitido que 2 idosos, marido e mulher, recebam cada um, um benefício.

Se tiver um salário mínimo de benefício previdenciário e nesta família, houver um deficiente, vai receber LOAS.

Estrangeiro – não tem direito a LOAS.

Tem Recurso Especial a ser julgado sobre o fato.

Artigo 20 – O benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com outro qualquer no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Acolhimento em instituições de longa permanência, em asilo, não prejudica, o direito do idoso ou do deficiente ao BPC ( artigo 20, § 5º ).

Impedimentos de longo prazo – mínimo 2 anos – artigo 20, § 2º.

Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias ao SUAS ( Sistema Único de Assistência Social ).

As garantias do SUAS são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, artigo 22, redação dada pela lei 12435/11.

CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social.

Os benefícios eventuais, não poderão ser acumulados com os da lei 10.954/04  “ Institui no âmbito do programa de resposta aos desastres, o auxilia emergencial financeiro para atendimento à população atingida por desastres ...e a Lei 10458/02 que institui o programa bolsa-renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos municípios em estado de calamidade pública ...

Artigo 31 – O BPC será devido após o cumprimento pelo requerente de todos os requisitos legais e o pagamento deverá ser efetuado em até 45 dias, após cumprida a exigência.

Após o prazo previsto, será atualizado pelo mesmo critério adotado, pelo INSS na atualização do primeiro  benefício.

Quem administra e concede esse Benefício?

Apesar de o LOAS não ser um benefício previdenciário, mas sim assistencial, ele é concedido e administrado pelo INSS. Vale ressaltar no entanto que os recursos necessários ao seu pagamento são fornecidos pela União ( artigo 29, parágrafo único, da lei 8742/93 ).
                                                   
 
                                                        FIM

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