#LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social
#LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social
Foi a lei 8742/93, que regulamentou o artigo 203 da CF/88.
A Lei 12435/2011 fez várias alterações ( fique ligado ).
Renda Mensal Vitalícia antes do LOAS ( Lei 6173/74 )
Maior de 70 anos ou inválidos - 60% do Salário Mínimo, era um
Amparo Social.
Com a CF/88, passou a ser 1 Salário Mínimo
LOAS – pessoa com deficiência ou idoso.
Com 65 anos ou mais, que não provenham de meios de para a
própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Artigo 20, §1º. Lei 8742 - A família é composta pelo requerente,
o cônjuge ou companheiro(a), os pais na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sobre o mesmo teto ( Lei 12435/2011).
Artigo 40 ( lei 8742/93 ) – Extingue-se a renda mensal
vitalícia, o auxílio natalidade e o auxilio funeral existentes no âmbito da
Previdência Social.
O pagamento do benefício cessa com a morte do beneficiário ou
superadas às condições de implemento (
deficiência ) – artigo 21 da lei 8742/93.
O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, deverá ser revisto a
cada 2 anos. Artigo 21 da lei 8742/93.
Artigo 33 da lei 8213/93
Observação: Não se fala mais em incapacidade, agora é
IMPEDIMENTOS.
ATENÇÃO!!! Não confundir a LOAS com Aposentadoria por Idade.
( Benefício de Prestação Continuada )Homem ou mulher.
Hipossuficiência -
miserabilidade de forma.
É permitido que 2 idosos, marido e mulher, recebam cada um,
um benefício.
Se tiver um salário mínimo de benefício previdenciário e
nesta família, houver um deficiente, vai receber LOAS.
Estrangeiro – não tem direito a LOAS.
Tem Recurso Especial a ser julgado sobre o fato.
Artigo 20 – O benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário
com outro qualquer no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os
da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Acolhimento em instituições de longa permanência, em asilo,
não prejudica, o direito do idoso ou do deficiente ao BPC ( artigo 20, § 5º ).
Impedimentos de longo prazo – mínimo 2 anos – artigo 20, §
2º.
Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias ao SUAS ( Sistema Único de
Assistência Social ).
As garantias do SUAS são prestadas aos cidadãos e às famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, artigo 22, redação dada pela lei 12435/11.
CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social.
Os benefícios eventuais, não poderão ser acumulados com os da
lei 10.954/04 “ Institui no âmbito do
programa de resposta aos desastres, o auxilia emergencial financeiro para
atendimento à população atingida por desastres ...e a Lei 10458/02 que institui
o programa bolsa-renda para atendimento a agricultores familiares atingidos
pelos efeitos da estiagem nos municípios em estado de calamidade pública ...
Artigo 31 – O BPC será devido após o cumprimento pelo
requerente de todos os requisitos legais e o pagamento deverá ser efetuado em
até 45 dias, após cumprida a exigência.
Após o prazo previsto, será atualizado pelo mesmo critério
adotado, pelo INSS na atualização do primeiro
benefício.
Quem administra e concede esse Benefício?
Apesar de o LOAS não ser um benefício previdenciário, mas sim
assistencial, ele é concedido e administrado pelo INSS. Vale ressaltar no
entanto que os recursos necessários ao seu pagamento são fornecidos pela União
( artigo 29, parágrafo único, da lei 8742/93 ).
FIM
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