#REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO


#REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO  -   PROCESSO PENAL

                                    

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                                    Representação do ofendido

É a manifestação do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de que tem interesse na persecução penal do fato delituoso.  
Condição de procedibilidade.

A depender do caso concreto pode funcionar como condição de prosseguibilidade, quando o processo já está em andamento.

A quem endereçar a Representação?

Direcionamento da representação – ao MP, ao Juiz, ou Autoridade Policial – artigo 39, CPP.

Obs: exemplo – artigo 182, CP – mediante  representação

Furto contra tio, irmão, que você coabita.

Devido ao sistema acusatório é melhor deixar  o juiz de fora.

Para os tribunais, não existe formalismo quanto a representação.

Exemplo: vítima faz o exame de corpo delito (conjunção carnal).

O próprio BO ( Boletim de Ocorrência )

 Prazo para oferecimento da representação – também queixa-crime – 6 meses, contados a partir do momento em que se sabe quem é o autor do delito.

Exceção – artigo 38 CPP - salvo disposição em contrário...

No crime do artigo 236, CP: “ Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente...,  esse prazo de 6 meses, começa a correr após o trânsito em julgado da decisão que anulou o casamento.

 

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Contagem do prazo – 24/02 foi praticado, o último dia para representar é 23/08.

É prazo de direito penal – “jus puniendi”

No processo penal não conta o dia do início. No direito penal, conta o primeiro  dia

Rola decadência = causa extintiva de punibilidade.

OBS: na lei de imprensa, esse prazo para oferecer representação ou queixa-crime era de 3 meses.

ADPF 130 = não foi recepcionada pela CF/88. A lei de imprensa.

Legitimidade para oferecimento da representação e queixa-crime – ofendido ou representante legal.

Maior de 18 anos – artigo 5º , CC.

Menor de 18 anos – não pode. É o representante legal que oferece.

Representante legal é qualquer pessoa, que de alguma forma seja responsável pelo menor.

Crime praticado pelo representante contra o menor.

Se houver colidência de interesses deve se nomear curador especial. Nomeado de oficio ou a requerimento do MP.

O curador especial, não é obrigado a oferecer representação ou queixa. O curador faz a avaliação. Se vale a pena ou não, a oportunidade e conveniência.

O representante legal, não representou.

Decadência para o representante legal e direito do menor:

1ª corrente – a decadência para o representante legal, acarreta a extinção da punibilidade, mesmo que o menor não tenha completado 18 anos – Eugenio Pachelli e Luis Flavio Gomes.

 

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2ª corrente – Nucci e Fernando Capez – cuidando-se de incapaz, o prazo não flui para ele, enquanto não cessar a incapacidade, pois não se pode falar em decadência de um direito que não pode ser exercido. Quando a menor fizer 18 anos, detona.

NOTA:  Lei 12650/12 acrescentou o inciso V ao  artigo 111 CP,  nos crimes contra a dignidade sexual contra crianças ou adolescentes previstos no código penal ou em legislação especial, somente iniciarão a contagem do prazo prescricional do momento em que a vítima completar 18 anos.

Menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou retardado mental, que não tenha representante legal.

Nesse caso, deve ser nomeado curador especial.

Vítima menor de 18 anos, casada.

Apesar do casamento ser uma forma de emancipação, não dá a vítima capacidade para a representação, diz a doutrina, quem vai oferecer à representação não é o marido, tem que haver a nomeação de curador especial.

Aguarde-se que ela complete 18 anos.

Morte do ofendido – rola sucessão processual

E o direito de oferecer queixa ou representação vai para o CADI( cônjuge, ascendente, descendente ou irmão ). Artigo 31 do CPP, fala da sucessão processual.

Artigo 24, Parágrafo único do CPP

OBS: a doutrina inclui companheiro no caso de união estável. Tem reflexo no direito penal, prejudica o réu – analogia in mala partem – fica atento. É uma norma de direito material ( D.Penal).

Essa ordem é preferencial.

Prevalece a vontade de quem tiver interesse na persecução penal.

Prazo decadencial do sucessor.

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Se o sucessor tomou conhecimento da autoria do delito, na mesma data que a vítima, terá direito ao prazo restante.

Porém, se o sucessor não tinha conhecimento da autoria do crime, seu prazo começa a contar a partir do momento em que adquirir esse conhecimento.

 Retratação da representação.

Até o oferecimento da denúncia, ( se liga na prova = oferecimento e, não recebimento, são momentos distintos. Artigo 25, CPP.

Lei Maria da Penha ( 11340/06)

Artigo 16,  renuncia à representação perante o juiz...

OBS: a renuncia aqui é retratação, até o recebimento.

O artigo 16,  usa a expressão renúncia, porém o faz de maneira equivocada, pois nesse caso temos retratação, na medida em que o direito de representação já havia sido exercido. Na lei Mª da Penha, portanto a retratação da representação é até o recebimento da denúncia.

Renúncia é quando não o direito. É causa extintiva da punibilidade ( artigo 107 CP )

Retratação = exerce o direito e, depois deixa pra lá.

Retratação da retratação da representação – é uma nova representação.

Pode ocorrer, mas desde que dentro do prazo decadencial.

 Eficácia objetiva da representação – feita a representação, com apenas um dos coautores, ela se estende aos demais.

Foi agredido duas vezes.

Por outro lado, feita a representação em relação a um fato delituoso, essa não se estende aos demais delitos.

STF-RC83009-STJ-HC57200

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 Requisição do Ministro da Justiça.

Natureza jurídica – condição específica de procedibilidade.

Exemplo: crimes contra a honra dói Presidente da República e Chefe de Governo Estrangeiro.

O Ministro da Justiça, não é obrigado

Diante de critérios de oportunidade e conveniência.

A requisição vincula o MP?

Requisição não é sinônimo de ordem.

O MP, não está obrigado a oferecer denúncia.

Não tem prazo decadencial.

Mas, o crime estará sujeito ao prazo prescricional.

Retratação da requisição

Para Luis Flavio Gomes e Nucci é possível a retratação

Fernando Capez e Paulo Rangel, não admitem.

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – Queixa.

Só é cabível em face da inércia do MP.

Arquivamento, não cabe.

Inciso LIX, do artigo 5º, CF/88.

Caso de drogas – não.

Obs: o crime deve ter uma vítima que possa ser individualizada.

Embriaguez ao volante- ninguém vai oferecer, tem que estar muito bêbado.

Cuidado com a legislação especial.

Artigo 80, 82, do CDC

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O PROCON, inciso III, 82.

A associação destinada à defesa do consumidor.

Inciso IV, 82

Artigo 80 – ação subsidiária – fala o artigo.

Lei de falência 184, parágrafo único.

Recuperação judicial.

 PRAZO

Em 06/04/04 – MP, recebeu os autos do inquérito, está com vista

Réu solto 15 dias

O prazo é processual penal, começa a fluir a partir do dia seguinte.

07/04/04- termina 21/04/04 – é feriado.

O prazo é prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, portanto dia 22/04/04 é o último dia para o MP.

Dia 23/04/04, surge o prazo para a vítima.

O direito de ação penal privada subsidiária da pública é de 6 meses, o prazo aqui, é de direito penal ( direito material), a decadência ocorrerá no dia 22/10/2004.

OBS: essa decadência não vai acarretar a extinção da punibilidade, é a chamada decadência imprópria, porque o querelante perde o direito de queixa, mas não vai ocorrer a extinção, porque no fundo a ação penal tem natureza pública.

7.2 – Poderes do MP na APP subsidiária da pública.

1 – repudiar a queixa, oferecendo denúncia substitutiva.

Não pode renunciar a queixa e não oferecer denúncia substitutiva.

 

 

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O MP, pode aditar a queixa, seja para incluir circunstância de tempo ou lugar, seja para incluir coautores ou outros fatos delituosos.

Obs: isso é coisa de doutrina, melhor oferecer denúncia substitutiva.  

Se o querelante for negligente, o MP retoma a ação, como parte principal – ação penal indireta –  doutrina

Ação Penal Indireta, quando o querelante for negligente, o MP reassume ( artigo 29, CPP ) – ler o artigo.

Ação Penal nos crime contra a honra.

Regra: A. P. Privada no código penal.

Pública incondicionada no código eleitoral

No CPM – A. P. P. Incondicionada

Exceções

Se for contra o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro,  a ação será:

Ação Penal Pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça.

Funcionário público em razão das funções ( súmula 714, STF ).

Injúria real – artigo 140, §2º - mediante vias de fato.

Se praticada mediante vias de fato, a ação penal é privada, porque a vias de fato, fica absorvida.

Se mediante lesão corporal leve – ação penal pública condicionada à representação.

Se praticada mediante lesão grave ou gravíssima, a ação penal é pública.

Injúria racial – 140, §3º, CP.

 

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Racismo – oposição indistinta contra uma raça, religião, etnia.

EX: STJ-RHC19166 – HC 90187 – STF

Artigo 20, lei do racismo7716/89 – A P P Incondicionada

Antes era ação penal privada, depois da lei é de ação penal pública condicionada à representação.

Artigo 145, parágrafo único, foi alterado pela lei 12033, de 29 de setembro de 2009.

Muda a ação penal dos crimes do artigo 140, §3º, CP.- verificar

Ler a lei que mudou a cão penal.

AÇÃO PENAL nos crimes contra a dignidade sexual, antigo crime contra os costumes.

Lei 12015/09 de 07/08/2009.

Regra – ação privada.

Exceções – vítima pobre – Ação Penal Pública Condicionada a Representação, mesmo havendo defensoria pública na cidade – STF-RHC-88143.

Crime cometido com abuso do poder familiar.

A ação penal seria pública incondicionada.

Crime cometido com emprego de violência com o emprego de violência real.

Violência real, é o emprego de força física sobre o corpo da vítima, como forma de vencer sua resistência.

Arma na cabeça = grave ameaça.

A ação era pública incondicionada.

Tem a súmula 608 do STF, pouco importando se resultou lesão corporal, leve, grave ou gravíssima ( STF HC 82206).

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Súmula 608- fundamento legal – é o estupro e o atentado violento ao pudor – artigo 101, CP.

E uma homenagem ao crime complexo.

Artigo 101, CP: “Se um crime de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada a representação, possui elementos ou circunstâncias, que por si só, sejam crimes de ação penal pública incondicionada, tal crime complexo, também, passará a ser crime de ação penal pública incondicionada. ( ação penal pública de natureza extensiva ).

Outras exceções, antes da lei 12015/09.

Quando o crime fosse praticado e dele resultasse lesão corporal grave ou morte, era pública incondicionada.

Se a violência fosse praticada com violência presumida ( menor de 14 anos ).

A ação penal é privada  – cuidado – lógico que tem que observar, vítima pobre violência.

Depois da lei 12015/09

Regra passou a ser ação penal pública condicionada a representação.

Exceções:

Menor de 18 anos, pessoa vulnerável, o crime praticado, a ação será pública  incondicionada

Pessoa vulnerável – estupro 217-A, são os casos de violência presumida.

Artigo 215, CP, mediante fraude – violência sexual.

Em relação a violência real, não diz nada a lei, agora então, a ação passou a ser pública condicionada a representação.

 

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Complicou a súmula 608, já não tem mais aplicação, mas o artigo 101,  continua em vigor.

Violência real – passou a depender de representação.

E os processos em andamento?

Tem doutrina achando que vai depender de representação.  Nucci, Auri e, será uma condição de prosseguibilidade.

Rogério Sanches, diz que não precisa.

Quando resultar, lesão corporal grave ou morte – a lei nova, nada ressalvou, nesse caso.

Apesar da lei, não ter ressalvado, é pública incondicionada. O Procurador da República – já entrou com ADI.

                     Fim.

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