#DIREITO PENAL ECONÔMICO 2 - TIPICIDADE


                              #DIREITO PENAL ECONÔMICO- 2

                                                  TIPICIDADE

O fato típico é o 1º elemento que constitui o conceito analítico do crime, que é o comportamento humano, voluntário, típico, ilícito e culpável.

Visão tripartida ou trinômica é chamado esse conceito.

O conceito de crime, também, pode ser bipartido, para alguns autores o crime é o comportamento, humano, voluntário, típico e ilícito e a culpabilidade, esse 3º elemento, do conceito analítico de crime, não  integraria esse conceito, porque a culpabilidade é pressuposto da pena.

Vamos trabalhar com a perspectiva da concepção trinômica: típico, ilícito, culpável ( comportamento humano, típico, ilícito e culpável ).

FATO TÍPICO –

Conduta humana é a base, sob a qual, se assenta os elementos típicos do crime.

A conduta é todo o comportamento, é todo o realizar que de algum modo viola, ataca, um bem jurídico tutelado, ou no mínimo ameaça de lesão o bem jurídico, juridicamente tutelado.

Tem que ser voluntária (OBS). Conduta humana voluntária.

Essa conduta, poder se apresentar de dois modos, ou seja, um comportamento positivo (agir),  mas também, pode essa conduta se manifestar por meio de omissão, ou seja, de um não fazer.

Crimes omissivos – aqueles que se perfazem, por intermédio de um comportamento negativo, de uma omissão.

Dois tipos de crimes:

Comissivos – que são os crimes de ação.

Omissivos – exatamente, os que se perfazem por omissão.

OBS: Os comissivos são maioria no direito penal brasileiro.

O verbo do tipo penal traduz essa especificação. Vamos pensar nos crimes de microcriminalidade.

Exemplo: Matar alguém – 121, CP.

                  Subtrair para si ou para outrem – 155, CP.

Denotam a necessidade de uma ação positiva de comportamento comissivo ( comissão ).

Lei 8137/90 – ordem tributária e relação de consumo ( DPE ).

No DPE, a maior repercussão, estão nos crimes omissivos, ou seja, aqueles crimes cujo o comportamento que originam a norma incriminadora, o tipo penal, sejam o comportamento de omissão, de não fazer.

Classificação dos crimes omissivos.

1 – crimes omissivos próprios – tem o verbo do tipo penal, como um não fazer, não realizar, deixar de realizar algo. São pedagogicamente de facílima identificação. O tipo penal apresenta um não fazer. A própria  norma incriminadora traduz a omissão, o verbo do tipo é um não realizar.

Exemplo: omissão de socorro.

Exemplo: CDC – tem 12 normas incriminadoras,  6 são exemplos de crime omissivo próprio.

2 – crimes omissivos impróprios ( impuros ), ou comissivos por omissão. Esses já não oferecem a facilidade de serem identificados na legislação, traduzidos como tais.

Eles são traduzidos na legislação como crimes comissivos, porque a norma incriminadora contém um verbo que denota uma ação positiva, um realizar, uma conduta positiva, porém a forma de realização daquela conduta positiva é por intermédio de uma omissão. Só podem ser cometidos por certas pessoas com qualidades específicas ( determinado grupo de pessoas ). Elas estavam  obrigadas por lei a realizar esse comportamento, obrigação de agirem  em determinadas situações, artigo 13, § 2º, CP.- são os garantidores – pais em relação aos filhos, podem ser contratual.

Artigo 13, §2º. A omissão é penalmente relevante.

Ex: a por força de lei é obrigado a proteção e vigilância.

 - b – a obrigação não advém da lei, mas se colocam como garantidor ( para cuidar de um enfermo, foi contratado )

- c – obrigação que aquelas pessoas  criaram com um comportamento, de assistirem, de agirem, para evitar eventuais resultados.

Exemplo: convida para nadar e garante o convidado que vai ajudar...se criar esse ambiente, passa a ter ante uma situação de perigo, a obrigação de agir para evitar um fato lesivo.

Elemento subjetivo – dolo e culpa ( aqui da conduta ).

Porque eles estão presentes na tipicidade, que por sua vez, também é composta da conduta.

Finalismo Wezel -  antecipação mental do fim ( da finalidade ), diz Wezel.

O agente, age dolosamente, ele antecipa sua finalidade.

DOLO: Querer ou assumir o risco de produzir – artigo 18, CP.

A maioria dos crimes no DPE, tem como elemento subjetivo o dolo, seja na forma direta ou eventual, raramente aparece os culposos.

Crimes culposos – a conduta culposa é aquela que se traduz por intermédio de um agir descuidado

Imprudente, negligente ou imperito – artigo 18, II, CP.

Vamos seguir no estudo dos elementos do fato típico

2º elemento

O resultado, o nosso comportamento, sempre conduz a um resultado.

O resultado é o produto, aquela consequência do agir humano voluntário, ele também, enquadra o fato típico, porque a conduta sempre vai gerar, produzir um resultado, talvez, nem sempre o resultado pretendido pelo agente.

Assim considerado, todo comportamento criminoso, vai ter um resultado. As vezes esse resultado é formal, não é um resultado objetivo materializado, chegamos então, aos chamados crimes formais e os crimes materiais.

Crimes formais = são aqueles que se perfazem pela simples ação, ou seja, a ação se constitui por ela mesma, a perigosa, a ameaçadora ao interesse juridicamente tutelado ( tá consumado ).

É por isso que tem gente que diz, que é crime sem resultado, nada disso, errado. São crimes sem um resultado objetivo, resultado visível, que o agente enxerga quando se tem um crime de homicídio, seja ele consumado ou tentado.

Exemplo: os crimes de perigo e os de omissão própria ( crimes formais ).

Aqueles que não se exige resultado naturalístico.

Todo crime tem resultado, pode não ter resultado.

Podemos dizer que o resultado integra o fato típico.

NEXO DE CAUSALIDADE = nexo causal – artigo 13, CP.

O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Teoria da equivalência, das condições ou das causas.

Diz o artigo 13 “...considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A conduta ( comportamento ), pode ser fracionada.

Teoria da conduta “sine qua non” ( condição sem a qual não há ) o resultado.

O nexo da causalidade é utilizado exatamente para atribuir a identificação do autor, da autoria e, portanto, permitir a responsabilidade penal.

Por fim, o último elemento do fato típico:

A tipicidade, que vem a ser a qualidade que tem um determinado comportamento de se adequar,  de se ajustar a norma incriminadora ( descrição da norma ).

Crimes de dano – a maioria dos crimes definidos na legislação brasileira, são crimes de dano, crime cujo o resultado, se perfaz, se enxerga.

Crimes de perigo formal -  podem ser de perigo abstrato ou de perigo concreto.

Perigo abstrato ( perigo prognóstico ) {prevenido} – pode aquela conduta vir a causar perigo(risco), num determinado momento.

Pode ser que um dia talvez, aquele comportamento viesse a se traduzir num risco iminente.

Perigo concreto – são aqueles cujo o perigo é diagnóstico, ou seja, se percebe que aquela conduta, ela tenderá a causar realmente uma situação de risco para o bem jurídico ( o risco é iminente). O risco para o bem jurídico tutelado está presente.

É criticado na teoria geral do crime.  Fique ligado. – usado no DPE.

Tipos fechados e tipos abertos

Tipo penal fechado – o tipo penal fechado tem que ser preciso, objetivo, seguro, com elementos descritivos bastante objetivos.

Já, os tipos penas abertos – são aqueles em que os elementos que constituem o tipo penal, eles são alargados, eles não são objetivos, eles são amplos.

Aplicação no DPE – constitui crime contra a ordem econômica.

Lei 8137/90      artigo 4º, I – abusar do poder econômico... tem um mundo de possibilidades.

Lei 8176/91 – artigo 1º, I – gás liquefeito -  motores de qualquer espécie.

Lei 7492/86- artigo 11 – caixa 2 – rascunha pode.

Crimes com a relação de consumo, tem 12 hipóteses delituosas.

Deixar de..., não realizar..., são tipos penais formais, basta que tenha omitido à conduta.não é preciso que haja qualquer resultado material.

Crimes de perigo abstrato – eles aparecem com muita frequência, no âmbito da criminalidade econômica

Ex: o crime de  gestão temerária e gestão fraudulenta.

Lei 7492/86- artigo 4º, parágrafo único.

Se consumam, mesmo que a gestão temerária ou a gestão fraudulenta, não venha a causar prejuízo.

Claro que a gestão fraudulenta, causará um resultado lesivo, pois ela decorrer de mau uso, de fraude, de engodo, o próprio nome está dizendo “gestão fraudulenta”

Uma gestão temerária não é verdadeira, por exemplo, um agente que realiza uma determinada ação financeira, um negócio financeiro arriscado, gestão temerária é um risco.

Crimes formais –

Lei 8137/90 – artigo 5º, IV e seguintes – ler o artigo.

Recusar a prestar informação, basta que tenha havido essa conduta e, o crime, já se perfaz.

Normas penais em branco ( No DPE ).

Normas penais que precisam ser complementadas.

Que precisam ser explicadas por outras normas, integradas por outras normas, elas não estão compreensíveis.

Lei 8176/91 ...em desacordo, com às normas que regulam...T

Lei 8137/90 – artigo 6º ... por preço oficialmente tabelado.

Tem que procurar a tabela.

                                                 Fim   

OBS: sempre é bom atualizar o tema    

 

 

 

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