#DIREITO PENAL ECONÔMICO 5 - CULPABILIDADE
#Direito Penal Econômico –
CULPABILIDADE
Conceito analítico de crime ( trinômico ).
Há crime quando existe
um comportamento humano, voluntário, que se traduza típico, ilícito e
culpável – aqui a culpabilidade integra o conceito de crime
Comportamento humano – típico e ilícito = crime.
Sendo a culpabilidade um pressuposto, um pré-requisito para a
pena.
CULPABILIDADE
Teoria psicológica da culpabilidade – vinculo psicológico que
une o agente ao resultado ( aqui o dolo e a culpa eram elementos da
culpabilidade ).
Teoria psicológica normativa – vínculo psicológico que une o
agente ao resultado, mantendo como seus elementos o dolo e a culpa, mas fazendo
inserir o elemento da imputabilidade ( um elemento normativo ).
Teoria normativa pura ( adotado hoje ) da culpabilidade.
Tem a ver com o finalismo de Wezel .
Retirou os elementos dolo e culpa, que foram para a
tipicidade.
Só ficou o elemento da imputabilidade.
Agora a culpabilidade é o juízo de reprovação da conduta do
agente.
Tem três elementos normativos que a lei exige que estejam
presentes:
A culpabilidade em direito penal pode ser tratada como
fundamento da pena.
A culpabilidade, também, pode ser entendida como medição da
pena, ou seja, como o grau de reprovação da conduta do agente.
Artigo 59, CP – circunstâncias reguladora da aplicação da
pena.
A culpabilidade, ainda pode aparecer como um conceito
contrário a responsabilidade objetiva.
Princípio da culpabilidade – princípio que diz, que no âmbito
do direito penal às condutas só podem ser punidas, se o agente tiver dado causa
a elas por intermédio do dolo ou da culpa.
O direito penal, não adota o modelo da responsabilidade
objetiva, que advém apenas daquele resultado que se produziu, ao contrário a responsabilidade no direito
penal é uma responsabilidade pessoal, necessita ser identificada do ponto de
vista do seu agente, de ter agido com dolo ou culpa.
A responsabilidade penal dos crimes dolosos difere das dos
crimes culposos.
Para nós, interessa a culpabilidade como fundamento da pena, que é o conceito
analítico do crime.
Elementos que integram a culpabilidade hoje, a partir da
teoria normativa pura.
Agora sim, os elementos:
1 – imputabilidade
2 – exigibilidade de conduta adequada ao direito
3 – potencial consciência da ilicitude.
A falta de um desses elementos, traduz ausência de
culpabilidade.
A imputabilidade – a lei estabelece quando ela não existe,
bem como nos demais elementos.
Causas de exclusão da culpabilidade – algumas delas fazem
desaparecer a imputabilidade, outras a exigibilidade..., outros a potencial
consciência da ilicitude.
Causas legais da culpabilidade.
Causas extralegais da culpabilidade ( no DPE ).
Causas legais da culpabilidade ( de exclusão ).
Imputabilidade – é a capacidade que precisa ter uma pessoa
para ser responsabilizada, de entendimento
e de determinação.
Exemplo: artigo 26 – por doença mental e 27 do CP- menoridade
( ECA nele ).
O empresário surtou, pode ocorrer.
NOTA: O menor que se estabelece com recursos próprios, traz a
– capacidade civil ( emancipação ), porém, não traz a capacidade penal.
2 – Causas que excluem a exigibilidade de conduta adequada ao
direito, artigo 22, CP – coação moral irresistível e a obediência hierárquica.
Artigo 21 – potencial consciência da ilicitude
Erro de proibição – desconhecer o proibido, a ilicitude do
seu comportamento.
Descriminantes putativas
Causas extralegais
Princípio da adequação social – exclusão da tipicidade.
Também pode afastar a culpabilidade, em determinadas
situações no direito penal econômico.
Responsabilidade penal pela atuação em nome de outrem.
OBS: A responsabilidade penal é uma responsabilidade pessoal.
Não há essa possibilidade no Brasil.
(Dogmática Jurídico Penal ). Chique !!!
Responsabilidade penal da pessoa jurídica
Comportamento humano e voluntário
A partir da CF/88;
Lei 9605/98 – crimes lesivos ao ambiente.
Única possibilidade está no âmbito do direito ambiental,
logicamente sócios, diretores, poderão ser responsabilizados criminalmente (
verificar ).
CDC – 8078/90-artigo 75 – pode confundir achando que
responsabiliza a pessoa jurídica, não é, a responsabilidade é pessoal.
No âmbito da criminalidade econômica, não responsabiliza
penalmente a pessoa jurídica, por ausência de previsão.
Seria interessante no
direito previdenciário.
Sentido pedagógico da pena ( função ).
A impessoalidade das entidades pública ou privadas, atrapalha
a possibilidade de punir, gera uma impunidade.
FIM
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