#DIREITO PENAL ECONÔMICO 5 - CULPABILIDADE


                               #Direito Penal Econômico –
                                        CULPABILIDADE 

Conceito analítico de crime ( trinômico ).

Há crime quando existe  um comportamento humano, voluntário, que se traduza típico, ilícito e culpável – aqui a culpabilidade integra o conceito de crime

Comportamento humano – típico e ilícito = crime.

Sendo a culpabilidade um pressuposto, um pré-requisito para a pena.

CULPABILIDADE

Teoria psicológica da culpabilidade – vinculo psicológico que une o agente ao resultado ( aqui o dolo e a culpa eram elementos da culpabilidade ).

Teoria psicológica normativa – vínculo psicológico que une o agente ao resultado, mantendo como seus elementos o dolo e a culpa, mas fazendo inserir o elemento da imputabilidade ( um elemento normativo ).

Teoria normativa pura ( adotado hoje ) da culpabilidade.

Tem a ver com o finalismo de Wezel .

Retirou os elementos dolo e culpa, que foram para a tipicidade.

Só ficou o elemento da imputabilidade.

Agora a culpabilidade é o juízo de reprovação da conduta do agente.

Tem três elementos normativos que a lei exige que estejam presentes:

A culpabilidade em direito penal pode ser tratada como fundamento da pena.

A culpabilidade, também, pode ser entendida como medição da pena, ou seja, como o grau de reprovação da conduta do agente.

Artigo 59, CP – circunstâncias reguladora da aplicação da pena.

A culpabilidade, ainda pode aparecer como um conceito contrário a responsabilidade objetiva.

Princípio da culpabilidade – princípio que diz, que no âmbito do direito penal às condutas só podem ser punidas, se o agente tiver dado causa a elas por intermédio do dolo ou da culpa.

O direito penal, não adota o modelo da responsabilidade objetiva, que advém apenas daquele resultado que se produziu,  ao contrário a responsabilidade no direito penal é uma responsabilidade pessoal, necessita ser identificada do ponto de vista do seu agente, de ter agido com dolo ou culpa.

A responsabilidade penal dos crimes dolosos difere das dos crimes culposos.

Para nós, interessa a culpabilidade  como fundamento da pena, que é o conceito analítico do crime.

Elementos que integram a culpabilidade hoje, a partir da teoria normativa pura.

Agora sim, os elementos:

1 – imputabilidade

2 – exigibilidade de conduta adequada ao direito

3 – potencial consciência da ilicitude.

A falta de um desses elementos, traduz ausência de culpabilidade.

A imputabilidade – a lei estabelece quando ela não existe, bem como nos demais elementos.

Causas de exclusão da culpabilidade – algumas delas fazem desaparecer a imputabilidade, outras a exigibilidade..., outros a potencial consciência da ilicitude.

Causas legais da culpabilidade.

Causas extralegais da culpabilidade ( no DPE ).

Causas legais da culpabilidade ( de exclusão ).

Imputabilidade – é a capacidade que precisa ter uma pessoa para ser responsabilizada, de entendimento  e de determinação.

Exemplo: artigo 26 – por doença mental e 27 do CP- menoridade ( ECA nele ).

O empresário surtou, pode ocorrer.

NOTA: O menor que se estabelece com recursos próprios, traz a – capacidade civil ( emancipação ), porém, não traz a capacidade penal.

2 – Causas que excluem a exigibilidade de conduta adequada ao direito, artigo 22, CP – coação moral irresistível e a obediência hierárquica.

Artigo 21 – potencial consciência da ilicitude

Erro de proibição – desconhecer o proibido, a ilicitude do seu comportamento.

Descriminantes putativas

Causas extralegais

Princípio da adequação social – exclusão da tipicidade.

Também pode afastar a culpabilidade, em determinadas situações no direito penal econômico.

Responsabilidade penal pela atuação em nome de outrem.

OBS: A responsabilidade penal é uma responsabilidade pessoal.

Não há essa possibilidade no Brasil.

(Dogmática Jurídico Penal ). Chique !!!

Responsabilidade penal da pessoa jurídica

Comportamento humano e voluntário

A partir da CF/88;

Lei 9605/98 – crimes lesivos ao ambiente.

Única possibilidade está no âmbito do direito ambiental, logicamente sócios, diretores, poderão ser responsabilizados criminalmente ( verificar ).

CDC – 8078/90-artigo 75 – pode confundir achando que responsabiliza a pessoa jurídica, não é, a responsabilidade é pessoal.

No âmbito da criminalidade econômica, não responsabiliza penalmente a pessoa jurídica, por ausência de previsão.

Seria interessante  no direito previdenciário.

Sentido pedagógico da pena ( função ).

A impessoalidade das entidades pública ou privadas, atrapalha a possibilidade de punir, gera uma impunidade.

                                          FIM

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