#DIREITO PENAL ECONÔMICO - 3 - EXCLUDENTES DA TIPICIDADE
#DIREITO PENAL ECONÔMICO – 3
EXCLUDENTES DA TIPICIDADE
Exclusão da tipicidade, relação com o direito penal econômico.
Causas legais de exclusão e causas extralegais
Atipicidade
Atipicidade absoluta
Exemplos: a prostituição, o comportamento de incesto (
relação íntima que tem laços familiares estreitos em 1º grau ( entre adultos ),
se menor tá lascado.
Atipicidade relativa
A tipicidade formalmente ela se apresenta, não é um caso de
atipicidade absoluta, eu consigo fazer o ajustamento do fato à descrição da
norma, portanto, formalmente, a tipicidade aparece, porém circunstâncias outras
presentes na legislação penal ou fora da legislação penal, permitem em
determinadas situações a exclusão dessa tipicidade.
São as causas de exclusão da tipicidade.
Causas que vem, exatamente provocar a exclusão daquela
tipicidade, que inicialmente se estabeleceu, que formalmente tem lugar.
Causas legais, estão
na legislação.
Causas extralegais – aquelas que não estão contempladas no
legislação, no DPE.
Supralegais ou extralegais – doutrina, jurisprudência,
costumes, ou decorrentes de princípios de direito penal.
Crime de bagatela – o princípio da insignificância, o
princípio da adequação social, consentimento do ofendido, são causas
extralegais.
Crime de bagatela = princípio da insignificância - figura entre às causas extralegais de
exclusão da tipicidade.
A possibilidade de
afastamento da responsabilidade penal pela inexpressividade da lesão ou ameaça
de lesão do bem jurídico tutelado.
O STF, tem balizado suas decisões assim com relação aos
crimes bagatelares.
Para aferição da insignificância da bagatela,
Deve-se considerar:
1 – a mínima ofensividade da conduta. ( tá ligado ao
princípio da ofensividade ).
2 – ausência de periculosidade social da própria ação.
3 – reduzida reprovação do comportamento ( tem que ser
pequena ).
4 – inexpressividade
da lesão jurídica provocada ao bem tutelado, ao interesse tutelado.
OBS: só é possível, num ambiente de casuística.
No direito penal econômico, o princípio da insignificância
tem lugar de destaque.
NOTA: O princípio da insignificância, não tem lugar, quando
se trata de crime contra à administração pública.
Exemplo: comum - crime
de bagatela – aplicação: na legislação penal previdenciária
Artigo 168-A = apropriação indébita previdenciária
Artigo 337-A = suprimir ou reduzir sonegação de contribuição
previdenciária.
Crimes que não ultrapasse 10.000 reais, é aplicado o princípio da insignificância,
para excluir a tipicidade.
É uma portaria do Ministério da Previdência social, que
estabeleceu esse valor, como um valor mínimo para que se possa ingressar com a
competente execução fiscal.
Tolera a apropriação, abre mão de executar esse crédito
fiscal em seu benefício, a previdência.
Ora, se a própria instituição previdenciária, abre mão desse
valor, abre mão da execução fiscal nesse sentido, por óbvio que o sujeito que
está sendo responsabilizado criminalmente por esse delito, ele também, tem o
direito de apropriar-se dessa insignificância
Artigo 334 – descaminho.
Contrabando ou descaminho – está errado – é um equívoco do
legislador, muito embora, estejam juntos, mas são totalmente diferentes, em
seus respectivos significados.
Contrabando – é o comportamento de quem faz ingressar no território
nacional ou sair do território nacional, mercadorias proibidas, ou seja,
mercadorias que sua entrada e sua saída estão vetadas por alguma norma.
Descaminho – é o comportamento de quem importa ou exporta
mercadorias permitidas, iludindo o pagamento, deixando de efetuar o pagamento
devido pelo imposto.
Tem uma margem, em que não há tributação, uma vez
ultrapassada, tem que recolher impostos.
Pode aplicar o princípio da insignificância – comércio
formiga – quinquilharias – exclui a tipicidade.
Princípio da adequação social – segunda causa extralegal da
tipicidade.
É um princípio coringa, ( uma carta na manga, como tese defensiva ).
Ora, pode servir como uma
cláusula extralegal da exclusão da tipicidade.
Ora, pode servir como uma cláusula extralegal da exclusão da
ilicitude.
E, também serve, esse
princípio, para excluir a culpabilidade.
Os tribunais superiores, não tem sido muito receptivo com o
princípio da adequação social ( não tem muita
tolerância ).
3ª causa extralegal – o consentimento do ofendido – não tem
lugar na criminalidade econômica –
difícil.
CAUSAS LEGAIS
Desistência voluntária, arrependimento eficaz, crime
impossível e erro de tipo.
O que mais ocorre no âmbito da atividade econômica é o erro
de tipo.
Desistência voluntária – quando o agente inicia a execução de
um comportamento criminoso, mas dele desiste no interregno dos atos de
execução.
Arrependimento eficaz – o sujeito realiza o comportamento
integralmente, realiza a totalidade dos atos executórios e, depois, realiza uma
conduta neutralizadora da inicial –
apaga às consequências da conduta inicial.
Crime impossível – é a chamada tentativa impunível.
Quando o agente comete um comportamento, que pelo meio
empregado por ele, pela inexistência do objeto que ele pretendia atacar com a
sua conduta delituosa.
Erro de tipo – a norma incriminadora é formada por vários
elementos que integram o tipo penal de um crime, pois quando o agente erra um
dos elementos que compõe o fato típico da norma incriminadora, o dolo fica
excluído.
Ex: gado com teor de gordura , porque não é identificado a olho nu. Tem que
entender para saber.
O patrão desconhecida que a mercadoria, era imprópria para o
consumo humano.
Óculos de grau, de sol, foram adquiridos com nota fiscal,
porém numa análise mais profunda, verifica-se que às lentes não são
verdadeiras.
O dono da ótica, não tinha como saber, comprou de boa-fé.
Crimes do sistema financeiro pode ocorrer.
Essas causas mencionada, excluem a tipicidade.
No DPE, não aparecem com tanta frequência.
Causas
Tipicidade absoluta.
Causas de exclusão de tipicidade – legais e extralegais.
Extralegais
Principio da adequação social.
Consentimento do ofendido
Crime de bagatela.
Legais
Desistência voluntária.
Arrependimento eficaz.
Crime impossível.
Erro de tipo.
Fim
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OBS: sempre atualizar a matéria
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