#DIREITO PENAL ECONÔMICO - 3 - EXCLUDENTES DA TIPICIDADE


                            #DIREITO PENAL ECONÔMICO – 3

 

                               EXCLUDENTES DA TIPICIDADE

Exclusão da tipicidade, relação com o direito penal  econômico.

Causas legais de exclusão e causas extralegais

Atipicidade

Atipicidade absoluta

Exemplos: a prostituição, o comportamento de incesto ( relação íntima que tem laços familiares estreitos em 1º grau ( entre adultos ), se menor tá lascado.

 

Atipicidade relativa

A tipicidade formalmente ela se apresenta, não é um caso de atipicidade absoluta, eu consigo fazer o ajustamento do fato à descrição da norma, portanto, formalmente, a tipicidade aparece, porém circunstâncias outras presentes na legislação penal ou fora da legislação penal, permitem em determinadas situações a exclusão dessa tipicidade.

São as causas de exclusão da tipicidade.

Causas que vem, exatamente provocar a exclusão daquela tipicidade, que inicialmente se estabeleceu, que formalmente tem lugar.

Causas legais,  estão na legislação.

Causas extralegais – aquelas que não estão contempladas no legislação, no DPE.

Supralegais ou extralegais – doutrina, jurisprudência, costumes, ou decorrentes de princípios de direito penal.

Crime de bagatela – o princípio da insignificância, o princípio da adequação social, consentimento do ofendido, são causas extralegais.

Crime de bagatela = princípio da insignificância  - figura entre às causas extralegais de exclusão da tipicidade.

A  possibilidade de afastamento da responsabilidade penal pela inexpressividade da lesão ou ameaça de lesão do bem jurídico tutelado.

O STF, tem balizado suas decisões assim com relação aos crimes bagatelares.

Para aferição da insignificância da bagatela,

Deve-se considerar:

1 – a mínima ofensividade da conduta. ( tá ligado ao princípio da ofensividade ).

2 – ausência de periculosidade social da própria ação.

3 – reduzida reprovação do comportamento ( tem que ser pequena ).

4 – inexpressividade  da lesão jurídica provocada ao bem tutelado, ao interesse tutelado.

OBS: só é possível, num ambiente de casuística.

No direito penal econômico, o princípio da insignificância tem lugar de destaque.

NOTA: O princípio da insignificância, não tem lugar, quando se trata de crime contra à administração pública.

Exemplo: comum -  crime de bagatela – aplicação: na legislação penal previdenciária

Artigo 168-A = apropriação indébita previdenciária

Artigo 337-A = suprimir ou reduzir sonegação de contribuição previdenciária.

Crimes que não ultrapasse 10.000 reais,  é aplicado o princípio da insignificância, para excluir a tipicidade.

É uma portaria do Ministério da Previdência social, que estabeleceu esse valor, como um valor mínimo para que se possa ingressar com a competente execução fiscal.

Tolera a apropriação, abre mão de executar esse crédito fiscal em seu benefício, a previdência.

Ora, se a própria instituição previdenciária, abre mão desse valor, abre mão da execução fiscal nesse sentido, por óbvio que o sujeito que está sendo responsabilizado criminalmente por esse delito, ele também, tem o direito de apropriar-se dessa insignificância

Artigo 334 – descaminho.

Contrabando ou descaminho – está errado – é um equívoco do legislador, muito embora, estejam juntos, mas são totalmente diferentes, em seus respectivos significados.

Contrabando – é o comportamento de quem faz ingressar no território nacional ou sair do território nacional, mercadorias proibidas, ou seja, mercadorias que sua entrada e sua saída estão vetadas por alguma norma.

Descaminho – é o comportamento de quem importa ou exporta mercadorias permitidas, iludindo o pagamento, deixando de efetuar o pagamento devido pelo imposto.

Tem uma margem, em que não há tributação, uma vez ultrapassada, tem que recolher impostos.

Pode aplicar o princípio da insignificância – comércio formiga – quinquilharias – exclui a tipicidade.

Princípio da adequação social – segunda causa extralegal da tipicidade.

É um princípio coringa,  ( uma carta na manga, como tese defensiva ).

Ora, pode servir como uma  cláusula extralegal da exclusão da tipicidade.

Ora, pode servir como uma cláusula extralegal da exclusão da ilicitude.

E, também serve,  esse princípio, para excluir a culpabilidade.

Os tribunais superiores, não tem sido muito receptivo com o princípio da adequação social ( não tem muita  tolerância ).

3ª causa extralegal – o consentimento do ofendido – não tem lugar na criminalidade  econômica – difícil.

 

CAUSAS LEGAIS

Desistência voluntária, arrependimento eficaz, crime impossível e erro de tipo.

O que mais ocorre no âmbito da atividade econômica é o erro de tipo.

Desistência voluntária – quando o agente inicia a execução de um comportamento criminoso, mas dele desiste no interregno dos atos de execução.

Arrependimento eficaz – o sujeito realiza o comportamento integralmente, realiza a totalidade dos atos executórios e, depois, realiza uma conduta neutralizadora  da inicial – apaga às consequências da conduta inicial.

Crime impossível – é a chamada tentativa impunível.

Quando o agente comete um comportamento, que pelo meio empregado por ele, pela inexistência do objeto que ele pretendia atacar com a sua conduta delituosa.

Erro de tipo – a norma incriminadora é formada por vários elementos que integram o tipo penal de um crime, pois quando o agente erra um dos elementos que compõe o fato típico da norma incriminadora, o dolo fica excluído.

Ex: gado com teor de gordura , porque não é identificado a olho nu. Tem que entender para saber.

O patrão desconhecida que a mercadoria, era imprópria para o consumo humano.

Óculos de grau, de sol, foram adquiridos com nota fiscal, porém numa análise mais profunda, verifica-se que às lentes não são verdadeiras.

O dono da ótica, não tinha como saber, comprou de boa-fé.

Crimes do sistema financeiro pode ocorrer.

Essas causas mencionada, excluem a tipicidade.

No DPE, não aparecem com tanta frequência.

 
Exclusão da tipicidade

Causas

Tipicidade absoluta.

Causas de exclusão de tipicidade – legais e extralegais.

Extralegais

Principio da adequação social.

Consentimento do ofendido

Crime de bagatela.

Legais

Desistência voluntária.

Arrependimento eficaz.

Crime impossível.

Erro de tipo.

 

                                                           Fim                             

                               

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OBS: sempre atualizar a matéria

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