#DIREITO PENAL ECÔNOMICO


                      #DIREITO PENAL ECONÔMICO –  DPE  - 1 –


 

DEFINIÇÃO:  a maioria dos autores fogem de conceitua-lo.

O  objeto  de proteção são às relações econômicas.

O bem jurídico tutelado é um bem supra individual, a proteção se dirige a uma gama de proteção, se dirige a coletividade.

Crimes de colarinho branco – é o objeto do direito penal econômico

Violação da confiança que a sociedade deposita nas relações econômicas.

Violação, lesão ou ameaça de lesão, a um bem  juridicamente  tutelado ( critério misto ).

Âmbito da dogmática penal ( ciência do direito ), se poderia dizer que o DPE, é o somatório, o conjunto de normas jurídicas, que tem por objetivo a incriminação  e a punição de comportamentos que violam o conjunto das regras, que formam o direito penal econômico.

CONCEITO: Direito Penal Econômico, é o conjunto das normas jurídicas, que tem o objetivo de sancionar condutas que lesionem ou ameacem de lesão, bem juridicamente tutelados no âmbito das relações econômicas.

Macro criminalidade – as relações já não são mais  interindividuais , elas são difusas, coletivas, atacam um bem jurídico tutelado, atingindo um grande número de pessoas, ainda que indeterminado.

Na proteção do sistema previdenciário.

Na proteção do sistema financeiro.

Na proteção das relações de consumo.

Na proteção do sistema tributário.

 

Fundamentos do DPE.( Direito Penal Econômico )

 Material ( fundamentação )

Legal ( fundamentação ).

Fundamentação material – advém da necessidade de proteção de bens jurídicos supraindividuais.

Teoria do bem jurídico – se extrai da constituição. Não existe uma relação , a CF, indica os bens que devem ser tutelados, tais como, sistema financeiro, tributário, relações de consumo, a própria administração pública.

Fundamentação legal –

Princípio da legalidade – artigo 5º,   inciso XXXIX CF/88 e artigo 1º da CP

“ Não há crime, sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação  legal. ”

Lei 8137/90.

Esta lei  protege,   as relações de consumo, as relações econômicas. O sistema tributário.

Artigo 1º ao 3º - crimes contra a ordem tributária – erário público, política socioeconômica do Estado, na tributação.  ( VER LEI 9964/2000 )

Do artigo 4º ao 6º - Livre concorrência. Livre iniciativa.

  A lei trata da proteção do sistema financeiro.

Artigo 7º, relações de consumo.

Lei 8078/90 – CDC – relacionada ao direito penal econômico.

Bem jurídico titulado, às relações de consumo.

Lei 8176/91 – as fontes energéticas  - bem jurídico tutelado no  âmbito do DPE.

Lei 7492/86 – Sistema Financeiro Nacional.

Valores mobiliários públicos, das empresas privadas que atuam neste setor.

Patrimônio de 3º, aqueles que investem nas instituições financeiras, fé pública, etc...

CONCEITO analítico de crime.

O DPE, entra em choque em alguns aspectos, em seu ajustamento.

DPE = direito penal secundário, pode assim ser chamado, é utilizado no direito penal português.

DPE X Direito Administrativo – incrimina norma do ponto de vista de ilícito administrativo de forma coletiva.

 

                                              Fim.   
OBS: Sempre se deve atualizar o tema.                

 

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