#EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS



    #EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS.

Há divergências doutrinárias.

O ato administrativo se extingue:

1 – Pelo cumprimento dos seus efeitos, que significa a forma natural do ato administrativo terminar, extinguir-se.

O ato cumpriu os efeitos que a lei estabelecia.

Ex: a administração determina a demissão de um servidor público.

O servidor é desligado do serviço público, feito o desligamento o ato se acaba.

O ato que coloca o servidor de férias.

O servidor sai de férias, retorna ao serviço, o ato se extingue.

Quando o ato cumpriu os seus efeitos. Quando ocorreu o termo final (ver o que é termo final).

2 – Perda do sujeito ou extinção subjetiva – o ato administrativo se acaba, se extingue, pela perda do sujeito.

ATENÇÃO! Fique atento, por que se não prestar atenção dança.

Não confundir com os elementos do ato, não é esse o sujeito que estamos nos referindo, não é esse que desaparece e o ato se extingue.

O sujeito que desaparece, que é perdido, é o da relação jurídica criada pelo ato, constituída pelo ato.

Por que o sujeito elemento do ato, ele nunca desaparece, ele é fixado na lei, é a lei quem diz, é a lei que estabelece  o sujeito competente.

Se a lei diz, quem é o sujeito competente, esse sujeito nunca vai desaparecer.

Ex: nomeação – quando vai tomar posse é atropelado e morre ( esse é o sujeito da relação jurídica criada pelo ato )- o ato de nomeação se extingue.

3 – Perda  do objeto – extinção objetiva – quando há perda do objeto da relação jurídica criada pelo ato, constituída pelo ato.

Ex: lacramento do posto – fechamento – adulteração de gasolina.

As sócios desfazem à sociedade.

O ato administrativo extingue-se pela perda do objeto, o ato de fechamento do posto, extingue-se, por que não há o que lacrar, pois o posto não existe mais.

 

4 – Renúncia – o beneficiário do ato renuncia, ele abre mão dos direito que o ato lhe criava.

Permissão para banca de revista em praça pública.

O ato se extingue, quando se renúncia ao direito do ato.

5 – Retirada – o ato administrativo se extingue pela retirada.

Ocorre quando a administração que praticou o ato, vai praticar outro ato, que vai retirar o primeiro. O segundo ato, que retira o primeiro, é chamado de retirada, que extingue o ato administrativo.

Formas de retirada:

Anulação ( invalidação )

Revogação

Caducidade

Cassação

Contraposição

Qualquer das formas mencionadas de retirada é falar em fundamentos da retirada.

Anulação, também é chamada de invalidação.

Ocorre quando há ilegalidade, pressupõe ilegalidade, o ato é ilegal, é viciado.

Revogação – a retirada do ato se fundamentou em oportunidade, em conveniência.

Significa dizer, que embora o ato seja legal, é inconveniente, inoportuno e, por isso,  não atende ao interesse público, ele vai ser extinto.

Cassação – é a retirada, por que o destinatário descumpriu condições impostas pela lei.

A cassação, pressupõe descumprimento de requisitos legais.

A administração praticou um ato e agora vai cassar o ato, por que o destinatário descumpriu condições que a lei determinava.

Exemplo: hotel no centro da cidade, o proprietário transforma em puteiro, para faturar.

O hotel era legal, mas devido a isso, a administração cassou, por que o beneficiário do ato deixou de cumprir às condições impostas pela lei.

Autorização para porte de arma.

Toda licença é ato administrativo vinculado.

Autorização é ato administrativo discricionário.

Se a lei fixa todos os requisitos, o ato é vinculado.

Se a lei dá liberdade para a administração, agir dentro dos parâmetros legais , apreciar a oportunidade e conveniência é o ato discricionário

Se a lei fixa todos os requisitos, quer dizer que o ato administrativo é vinculado.

Se o ato é vinculado, a administração se limita a olhar a lei, constatar os requisitos legais e, uma vez presentes, a administração  é obrigada à praticar o ato administrativo.

Toda autorização é ato discricionário, a administração avalia se autoriza ou não.

Toda licença é ato administrativo vinculado, presentes os requisitos legais, a administração é obrigada a praticar o ato administrativo.

Caducidade – é a retirada  do ato administrativo em virtude de normas supervenientes, ou seja, a administração pratica um ato administrativo, só que em virtude de uma norma jurídica superveniente ( posterior ), incompatível com a realidade anterior, na qual o ato foi praticado, a administração extingue o ato administrativo.

A administração pratica o ato.

Só que em virtude de norma posterior.

O ato administrativo é extinto.

Por que, que ele é extinto?

R = Porque, ele se torna incompatível com a nova realidade jurídica criada pela norma posterior.

Ex: bingo – obteve licença, veio a lei que proíbe.

Artigo 35, da lei 8987.

Obs: a caducidade do contrato de concessão de serviços públicos é diferente da caducidade do ato administrativo.

Lá a caducidade é a extinção do contrato de concessão,  por que o concessionário violou a lei ou o contrato administrativo.

Aqui a caducidade é a extinção do ato administrativo, forma de retirada, em virtude de norma superveniente ( posterior ), incompatível com a situação anterior que o ato foi praticado.

Contraposição ou derrubada é a retirada do ato administrativo, por que existem dois atos diferentes.

ATENÇÃO: Dois atos administrativos diferentes, fundados em competências diversas, de efeitos contrapostos.

Exemplo: efeito   da nomeação.

                 Efeito  da exoneração ( derruba a nomeação )

Teorias que envolvem às nulidades do ato administrativo.

Teorias das invalidades ( nulidades ).

Se eu falo que o ato é inválido, é por que ele foi praticado em desconformidade com o direito.

No direito administrativo, não pode se falar em ato nulo ou anulável.

O anulável pode ser convalidado e o ato nulo, não.

1ª corrente: Helly Lopes Meirelles, diz que não se aplica ao direito administrativo, a distinção do direito civil.

2ª corrente: Oswaldo Aranha, pai de Celso Antonio Bandeira de Melo, que diz que se aplica sim, nos devidos termos, nas devidas formas.

Se pode ser corrigido, ele é um ato anulável.

Se não pode ser corrigido, o ato é nulo.

Portanto, se aplica adequando ao direito administrativo.

3ª corrente: Miguel Cesar Tavin – não concorda com as duas acima.

Para ele, o ato pode ser absolutamente invalidado, todos os efeitos que ele produziu, desaparecem.

Relativamente inválido – os efeitos que o ato produziu permaneceram ou pelo menos alguns deles.

Irregular – se o ato é irregular, é por que ele tem pequenos defeitos e todos os seus efeitos, irão permanecer.

Diz Miguel Cesar, que embora reconheça, o ato absolutamente inválido, relativamente inválido ou irregular, não concorda com a dicotomia, com a diferença prevista lá no direito civil, por que vai se definir como às conseqüências da invalidade, conforme o caso concreto, conforme o interesse público.

4ª corrente: ( posição ) – Celso Antonio Bandeira de Mello, que diz:

O ato administrativo inválido, ele pode ser:

Nulo, anulável, inexistente ( tem regimes jurídico diferentes ).

Para ele o ato irregular é ato válido.

Helly vai falar que é bobagem, por que o ato inexistente tem as mesmas conseqüências do ato nulo, deve ser destruído ( invalidado ). Se as conseqüências são as mesmas, para que diferenciar? Para que tratar como atos distintos?

Celso Antonio, vai dizer:

Tem que diferenciar sim. O ato inexistente é aquele que corresponde a conduta criminosa, é aquele que corresponde ao impossível jurídico, são condutas repugnáveis, brutalmente pelo direito. Ele não prescreve, ele não se convalida, nem admite conversão.

Ele admite resistência manuritária – uso da força.

Resistência manuritária  é a possibilidade do destinatário usar da força física para não cumprir um ato administrativo inexistente.

O ato nulo é diferente, ele é prescritível, não pode ser convalidado, mas pode ser convertido, ele não admite resistência manuritária.

O ato anulável pode ser convalidado, diferente do ato nulo, que só pode ser convertido.

Classificação para Celso Antonio:

O ato é inexistente, nulo e anulável.

O ato é nulo quando a lei diz que o vício enseja a nulidade, quando o vício não admite correção.

O vício não admite correção na finalidade,no objeto, no motivo.

O ato é anulável, portanto admite a convalidação.

Quando o vício é na competência, isto é, na forma ou no objeto.

 

RESUMO

Extinção do ato administrativo.

1º - pelo cumprimento dos seus efeitos ou advento do termo.

2º - pela perda do sujeito – subjetiva.

3ª – pela perda do objeto – objetiva.

4ª – pela renúncia do destinatário.

5ª – pela retirada.

5.1 – ilegalidade ( anulação ).

5.2 – inconveniência e inoportunidade ( revogação ).

5.3 – Cassação.

5.4 – Caducidade.

5.5 – Contraposição.

                                     FIM.

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