#EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS
#EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
Há divergências doutrinárias.
O ato administrativo se extingue:
1 – Pelo cumprimento dos seus efeitos, que significa a forma
natural do ato administrativo terminar, extinguir-se.
O ato cumpriu os efeitos que a lei estabelecia.
Ex: a administração determina a demissão de um servidor
público.
O servidor é desligado do serviço público, feito o
desligamento o ato se acaba.
O ato que coloca o servidor de férias.
O servidor sai de férias, retorna ao serviço, o ato se
extingue.
Quando o ato cumpriu os seus efeitos. Quando ocorreu o termo
final (ver o que é termo final).
2 – Perda do sujeito ou extinção subjetiva – o ato
administrativo se acaba, se extingue, pela perda do sujeito.
ATENÇÃO! Fique atento, por que se não prestar atenção dança.
Não confundir com os elementos do ato, não é esse o sujeito
que estamos nos referindo, não é esse que desaparece e o ato se extingue.
O sujeito que desaparece, que é perdido, é o da relação
jurídica criada pelo ato, constituída pelo ato.
Por que o sujeito elemento do ato, ele nunca desaparece, ele
é fixado na lei, é a lei quem diz, é a lei que estabelece o sujeito competente.
Se a lei diz, quem é o sujeito competente, esse sujeito nunca
vai desaparecer.
Ex: nomeação – quando vai tomar posse é atropelado e morre (
esse é o sujeito da relação jurídica criada pelo ato )- o ato de nomeação se
extingue.
3 – Perda do objeto –
extinção objetiva – quando há perda do objeto da relação jurídica criada pelo
ato, constituída pelo ato.
Ex: lacramento do posto – fechamento – adulteração de
gasolina.
As sócios desfazem à sociedade.
O ato administrativo extingue-se pela perda do objeto, o ato
de fechamento do posto, extingue-se, por que não há o que lacrar, pois o posto
não existe mais.
4 – Renúncia – o beneficiário do ato renuncia, ele abre mão
dos direito que o ato lhe criava.
Permissão para banca de revista em praça pública.
O ato se extingue, quando se renúncia ao direito do ato.
5 – Retirada – o ato administrativo se extingue pela
retirada.
Ocorre quando a administração que praticou o ato, vai
praticar outro ato, que vai retirar o primeiro. O segundo ato, que retira o
primeiro, é chamado de retirada, que extingue o ato administrativo.
Formas de retirada:
Anulação ( invalidação )
Revogação
Caducidade
Cassação
Contraposição
Qualquer das formas mencionadas de retirada é falar em
fundamentos da retirada.
Anulação, também é chamada de invalidação.
Ocorre quando há ilegalidade, pressupõe ilegalidade, o ato é
ilegal, é viciado.
Revogação – a retirada do ato se fundamentou em oportunidade,
em conveniência.
Significa dizer, que embora o ato seja legal, é
inconveniente, inoportuno e, por isso,
não atende ao interesse público, ele vai ser extinto.
Cassação – é a retirada, por que o destinatário descumpriu
condições impostas pela lei.
A cassação, pressupõe descumprimento de requisitos legais.
A administração praticou um ato e agora vai cassar o ato, por
que o destinatário descumpriu condições que a lei determinava.
Exemplo: hotel no centro da cidade, o proprietário transforma
em puteiro, para faturar.
O hotel era legal, mas devido a isso, a administração cassou,
por que o beneficiário do ato deixou de cumprir às condições impostas pela lei.
Autorização para porte de arma.
Toda licença é ato administrativo vinculado.
Autorização é ato administrativo discricionário.
Se a lei fixa todos os requisitos, o ato é vinculado.
Se a lei dá liberdade para a administração, agir dentro dos
parâmetros legais , apreciar a oportunidade e conveniência é o ato
discricionário
Se a lei fixa todos os requisitos, quer dizer que o ato
administrativo é vinculado.
Se o ato é vinculado, a administração se limita a olhar a
lei, constatar os requisitos legais e, uma vez presentes, a administração é obrigada à praticar o ato administrativo.
Toda autorização é ato discricionário, a administração avalia
se autoriza ou não.
Toda licença é ato administrativo vinculado, presentes os
requisitos legais, a administração é obrigada a praticar o ato administrativo.
Caducidade – é a retirada
do ato administrativo em virtude de normas supervenientes, ou seja, a
administração pratica um ato administrativo, só que em virtude de uma norma
jurídica superveniente ( posterior ), incompatível com a realidade anterior, na
qual o ato foi praticado, a administração extingue o ato administrativo.
A administração pratica o ato.
Só que em virtude de norma posterior.
O ato administrativo é extinto.
Por que, que ele é extinto?
R = Porque, ele se torna incompatível com a nova realidade
jurídica criada pela norma posterior.
Ex: bingo – obteve licença, veio a lei que proíbe.
Artigo 35, da lei 8987.
Obs: a caducidade do contrato de concessão de serviços
públicos é diferente da caducidade do ato administrativo.
Lá a caducidade é a extinção do contrato de concessão, por que o concessionário violou a lei ou o
contrato administrativo.
Aqui a caducidade é a extinção do ato administrativo, forma
de retirada, em virtude de norma superveniente ( posterior ), incompatível com
a situação anterior que o ato foi praticado.
Contraposição ou derrubada é a retirada do ato
administrativo, por que existem dois atos diferentes.
ATENÇÃO: Dois atos administrativos diferentes, fundados em
competências diversas, de efeitos contrapostos.
Exemplo: efeito da
nomeação.
Efeito da exoneração ( derruba a
nomeação )
Teorias que envolvem às nulidades do ato administrativo.
Teorias das invalidades ( nulidades ).
Se eu falo que o ato é inválido, é por que ele foi praticado
em desconformidade com o direito.
No direito administrativo, não pode se falar em ato nulo ou
anulável.
O anulável pode ser convalidado e o ato nulo, não.
1ª corrente: Helly Lopes Meirelles, diz que não se aplica ao
direito administrativo, a distinção do direito civil.
2ª corrente: Oswaldo Aranha, pai de Celso Antonio Bandeira de
Melo, que diz que se aplica sim, nos devidos termos, nas devidas formas.
Se pode ser corrigido, ele é um ato anulável.
Se não pode ser corrigido, o ato é nulo.
Portanto, se aplica adequando ao direito administrativo.
3ª corrente: Miguel Cesar Tavin – não concorda com as duas
acima.
Para ele, o ato pode ser absolutamente invalidado, todos os efeitos
que ele produziu, desaparecem.
Relativamente inválido – os efeitos que o ato produziu
permaneceram ou pelo menos alguns deles.
Irregular – se o ato é irregular, é por que ele tem pequenos
defeitos e todos os seus efeitos, irão permanecer.
Diz Miguel Cesar, que embora reconheça, o ato absolutamente
inválido, relativamente inválido ou irregular, não concorda com a dicotomia,
com a diferença prevista lá no direito civil, por que vai se definir como às
conseqüências da invalidade, conforme o caso concreto, conforme o interesse
público.
4ª corrente: ( posição ) – Celso Antonio Bandeira de Mello,
que diz:
O ato administrativo inválido, ele pode ser:
Nulo, anulável, inexistente ( tem regimes jurídico diferentes
).
Para ele o ato irregular é ato válido.
Helly vai falar que é bobagem, por que o ato inexistente tem
as mesmas conseqüências do ato nulo, deve ser destruído ( invalidado ). Se as
conseqüências são as mesmas, para que diferenciar? Para que tratar como atos
distintos?
Celso Antonio, vai dizer:
Tem que diferenciar sim. O ato inexistente é aquele que
corresponde a conduta criminosa, é aquele que corresponde ao impossível
jurídico, são condutas repugnáveis, brutalmente pelo direito. Ele não
prescreve, ele não se convalida, nem admite conversão.
Ele admite resistência manuritária – uso da força.
Resistência manuritária
é a possibilidade do destinatário usar da força física para não cumprir
um ato administrativo inexistente.
O ato nulo é diferente, ele é prescritível, não pode ser
convalidado, mas pode ser convertido, ele não admite resistência manuritária.
O ato anulável pode ser convalidado, diferente do ato nulo,
que só pode ser convertido.
Classificação para Celso Antonio:
O ato é inexistente, nulo e anulável.
O ato é nulo quando a lei diz que o vício enseja a nulidade,
quando o vício não admite correção.
O vício não admite correção na finalidade,no objeto, no
motivo.
O ato é anulável, portanto admite a convalidação.
Quando o vício é na competência, isto é, na forma ou no
objeto.
RESUMO
Extinção do ato administrativo.
1º - pelo cumprimento dos seus efeitos ou advento do termo.
2º - pela perda do sujeito – subjetiva.
3ª – pela perda do objeto – objetiva.
4ª – pela renúncia do destinatário.
5ª – pela retirada.
5.1 – ilegalidade ( anulação ).
5.2 – inconveniência e inoportunidade ( revogação ).
5.3 – Cassação.
5.4 – Caducidade.
5.5 – Contraposição.
FIM.
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