#JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA


                                 #JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 
                                             PROCESSO PENAL

1       -  mecanismo de solução de conflitos.

 

A– AUTOTUTELA -  caracteriza-se pelo emprego da força, para satisfação de interesse, ela não é permitida, salvo em situações excepcionais.

Sempre citar: legítima defesa, estado de necessidade e a prisão em flagrante.

B – AUTOCOMPOSIÇÃO – caracteriza-se por um acordo ( consenso ) entre às partes

Renúncia – quando o autor abre mão do seu interesse.

Submissão – o réu sujeita-se a vontade do autor.

Transação – caracteriza-se por concessões mútuas, é possível nos juizados especiais ( Infrações de Menor Potencial Ofensivo,  CF/88 ). 

C – Jurisdições – é uma das funções do estado, mediante a qual, o ESTADO-JUIZ  se substitui aos titulares dos interesses em conflito para aplicar o direito objetivo ao caso concreto.

Objetivos da jurisdição – pacificação social.

Um dos princípios mais importantes sobre jurisdição é o do JUIZ NATURAL, que significa, é o direito que cada cidadão tem de saber previamente a autoridade que irá processar  e julgá-lo, caso venha a praticar um delito.

A CF/88, não fala em princípio do juiz natural,mas o artigo 5º, XXXVII ( “ Não haverá juízo ou tribunal de exceção. “

Tribunal de exceção é um órgão jurisdicional instituído após a prática do fato delituoso especificamente para julgá-lo.

Exemplo: justiça militar, justiça eleitoral, não são tribunais de exceção.

Estão previstas na constituição.

PRINCÍPIO DE JUIZ NATURAL – artigo 5º, LIII, CF/88

 A – regras de proteção de acordo com a doutrina:

Só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela CFR/88.

Ninguém pode ser julgado por órgão jurisdicional criado após a pratica do fato delituoso.

Entre os juízes pré-constituídos, vigora uma ordem taxativa de competência, que exclui qualquer discricionariedade em relação a escolha do juiz.

- Lei que altera competência, tem aplicação imediata

Exemplo: lei 9299/96 – altera do Código Penal Militar - Decreto-lei 1001/69 e Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1002/69 - lei Rambo - crimes dolosos contra a vida envolvendo civis.

Lei que altera competência tem aplicação imediata, salvo se já houver sentença de mérito a época da alteração da competência , hipótese que haverá prorrogação automática da competência da justiça anterior.

Princípio “tempus regit actum” – princípio da aplicação imediata.

Ex: JM 48 homicídios – crimes contra a vida = passa para o tribunal do júri.

TJM   24   - TJ/SP

Tráfico internacional praticado em município que não tenha Vara Federal.

Durante a vigência da lei 6368/76, se no município não houvesse Justiça Federal, a competência seria da Justiça Estadual, com recurso para o TRF.

Lei 11343/06

Senão houver Vara Federal na cidade, o tráfico internacional será julgado pela Vara Federal da circunscrição respectiva.

Artigo 70, parágrafo único da lei 11343/06.

O juiz estadual manda tudo para a subseção da Justiça Federal.

Convocação de juízes de 1º grau para substituir desembargadores e princípio do juiz natural.

Existe previsão legal para esta convocação – artigo 118 da lei complementar 35/79. Válida no âmbito da justiça estadual

Artigo 4º lei 9788/99 – Justiça Federal.

Para o STJ – 3ª seção – reúne duas turmas criminais 5ª e 6ª – é legal o julgamento feito por turmas formadas por minoria de juízes convocados, desde que esta convocação tenha sido feita na forma prevista em lei ( STJ – HC 126390 )  –( STF HC 86889 ).

 Competência – conceito -  é a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional  poderá dizer o direito.

A JURISDIÇÃO É UMA SÓ.

E a divisão de parcelas de jurisdição = competência.

A – Ratione Materiae ( em razão da matéria ) – é fixada em virtude da natureza da infração penal.

B – Ratione Personae – ( em razão da pessoa ) – é fixada em razão da pessoa – competência por prerrogativa de função ( nunca falar foro privilegiado )

É melhor usar competência  “ratione funcionae”

“Ratione loci” – é a competência territorial, em regra fixada a partir do local da consumação do delito.

Competência funcional – é fixada conforme a função que cada órgão jurisdicional exerce no processo.

Espécies:

Competência funcional por fase do processo – a competência é fixada de acordo com a fase do processo.

Bom exemplo é o procedimento bifásico do júri.

“Judicium accusationis”  ou sumário de culpa

Juiz sumariante pode proferir 4 decisões:

Pronúncia

Impronúncia

Desclassificação

Absolvição sumária

 

Juiz Presidente + conselho de sentença

 

Competência funcional  por objeto do juízo – de acordo com as questões a serem decididas  em órgão jurisdicional # exercerá a competência.

Exemplo: No júri, os jurados decidem sobre a existência do crime e sobre a autoria, cabendo ao juiz presidente, apreciar às questões de direito e fazer a dosimetria da pena.

Competência funcional por grau de jurisdição.

Divide a competência entre órgãos jurisdicionais superiores e inferiores.

Está ligado à competência recursal.

Competência funcional – pode ser horizontal ou vertical ( alguns doutrinadores ).

Horizontal – quando não há hierarquia entre os órgãos jurisdicionais.

Vertical – quando há hierarquia entre os órgãos funcionais.

D1 – D2 competência horizontal

D3 – competência funcional vertical.

 

                                           Fim
obs: sempre é bom atualizar o tema

 

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