#JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
#JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
PROCESSO PENAL
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- mecanismo de solução de conflitos.
A– AUTOTUTELA - caracteriza-se pelo emprego da força, para
satisfação de interesse, ela não é permitida, salvo em situações excepcionais.
Sempre citar: legítima defesa, estado de necessidade e a prisão
em flagrante.
B – AUTOCOMPOSIÇÃO – caracteriza-se por um acordo ( consenso
) entre às partes
Renúncia – quando o autor abre mão do seu interesse.
Submissão – o réu sujeita-se a vontade do autor.
Transação – caracteriza-se por concessões mútuas, é possível
nos juizados especiais ( Infrações de Menor Potencial Ofensivo, CF/88 ).
C – Jurisdições – é uma das funções do estado, mediante a
qual, o ESTADO-JUIZ se substitui aos
titulares dos interesses em conflito para aplicar o direito objetivo ao caso
concreto.
Objetivos da jurisdição – pacificação social.
Um dos princípios mais importantes sobre jurisdição é o do JUIZ
NATURAL, que significa, é o direito que cada cidadão tem de saber previamente a
autoridade que irá processar e julgá-lo,
caso venha a praticar um delito.
A CF/88, não fala em princípio do juiz natural,mas o artigo
5º, XXXVII ( “ Não haverá juízo ou tribunal de exceção. “
Tribunal de exceção é um órgão jurisdicional instituído após
a prática do fato delituoso especificamente para julgá-lo.
Exemplo: justiça militar, justiça eleitoral, não são
tribunais de exceção.
Estão previstas na constituição.
PRINCÍPIO DE JUIZ NATURAL – artigo 5º, LIII, CF/88
A – regras de proteção
de acordo com a doutrina:
Só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela
CFR/88.
Ninguém pode ser julgado por órgão jurisdicional criado após
a pratica do fato delituoso.
Entre os juízes pré-constituídos, vigora uma ordem taxativa
de competência, que exclui qualquer discricionariedade em relação a escolha do
juiz.
- Lei que altera competência, tem aplicação imediata
Exemplo: lei 9299/96 – altera do Código Penal Militar - Decreto-lei 1001/69 e Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1002/69 - lei Rambo - crimes dolosos contra a vida envolvendo civis.
Lei que altera competência tem aplicação imediata, salvo se
já houver sentença de mérito a época da alteração da competência , hipótese que
haverá prorrogação automática da competência da justiça anterior.
Princípio “tempus regit actum” – princípio da aplicação
imediata.
Ex: JM 48 homicídios – crimes contra a vida = passa para o
tribunal do júri.
TJM 24 - TJ/SP
Tráfico internacional praticado em município que não tenha
Vara Federal.
Durante a vigência da lei 6368/76, se no município não
houvesse Justiça Federal, a competência seria da Justiça Estadual, com recurso
para o TRF.
Lei 11343/06
Senão houver Vara Federal na cidade, o tráfico internacional
será julgado pela Vara Federal da circunscrição respectiva.
Artigo 70, parágrafo único da lei 11343/06.
O juiz estadual manda tudo para a subseção da Justiça
Federal.
Convocação de juízes de 1º grau para substituir
desembargadores e princípio do juiz natural.
Existe previsão legal para esta convocação – artigo 118 da
lei complementar 35/79. Válida no âmbito da justiça estadual
Artigo 4º lei 9788/99 – Justiça Federal.
Para o STJ – 3ª seção – reúne duas turmas criminais 5ª e 6ª –
é legal o julgamento feito por turmas formadas por minoria de juízes
convocados, desde que esta convocação tenha sido feita na forma prevista em lei
( STJ – HC 126390 ) –( STF HC 86889 ).
Competência – conceito
- é a medida e o limite da jurisdição,
dentro dos quais o órgão jurisdicional
poderá dizer o direito.
A JURISDIÇÃO É UMA SÓ.
E a divisão de parcelas de jurisdição = competência.
A – Ratione Materiae ( em razão da matéria ) – é fixada em
virtude da natureza da infração penal.
B – Ratione Personae – ( em razão da pessoa ) – é fixada em
razão da pessoa – competência por prerrogativa de função ( nunca falar foro
privilegiado )
É melhor usar competência “ratione funcionae”
“Ratione loci” – é a competência territorial, em regra fixada
a partir do local da consumação do delito.
Competência funcional – é fixada conforme a função que cada
órgão jurisdicional exerce no processo.
Espécies:
Competência funcional por fase do processo – a competência é
fixada de acordo com a fase do processo.
Bom exemplo é o procedimento bifásico do júri.
“Judicium accusationis” ou sumário de culpa
Juiz sumariante pode proferir 4 decisões:
Pronúncia
Impronúncia
Desclassificação
Absolvição sumária
Juiz Presidente + conselho de sentença
Competência funcional
por objeto do juízo – de acordo com as questões a serem decididas em órgão jurisdicional # exercerá a
competência.
Exemplo: No júri, os jurados decidem sobre a existência do
crime e sobre a autoria, cabendo ao juiz presidente, apreciar às questões de
direito e fazer a dosimetria da pena.
Competência funcional por grau de jurisdição.
Divide a competência entre órgãos jurisdicionais superiores e
inferiores.
Está ligado à competência recursal.
Competência funcional – pode ser horizontal ou vertical (
alguns doutrinadores ).
Horizontal – quando não há hierarquia entre os órgãos
jurisdicionais.
Vertical – quando há hierarquia entre os órgãos funcionais.
D1 – D2 competência horizontal
D3 – competência funcional vertical.
Fim
obs: sempre é bom atualizar o tema
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