#TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


                          #TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
              
            REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
o que compõe o ato.

O sujeito, a forma, o objeto ou conteúdo, motivo e finalidade.

Com base no artigo 2º, da lei 4717/65- lei de ação popular.

OBS: não confundir as palavras – atributo é uma característica.

Elemento é que compõe a declaração do estado.

1 – sujeito – lei 4717 – a lei fala em competência e não sujeito, mas a doutrina fala e a ideia é a mesma.

Sujeito – é a pessoa a quem a lei atribui a prática do ato administrativo. Fixa a competência para a prática do ato, através do ordenamento jurídico.

O estado é uma pessoa jurídica, não tem ânimo próprio, energia própria, só pode ser externada através de pessoas naturais, físicas, chamadas de agentes públicos, quando esta manifesta sua vontade, o faz através de pessoas físicas, os agentes públicos. Os atos desses agentes são imputados ao Estado.

O sujeito tem que ser capaz e competente, a capacidade do agente é definida por lei ou regras do direito civil, direito privado.

 

O sujeito tem que ser maior, plena capacidade mental, sua vontade não pode estar viciada, portanto, sua capacidade deve ser definida pela lei civil, ele tem que ser competente.

Mas, quem define regras de competência é o direito administrativo.

Em regra a competência do sujeito é definida em lei.

Mas para órgãos mais importantes, autoridades mais importantes, a CF é quem vai fixar ( artigo 84, inciso IV).

A competência poderá ser definida pela CF e para órgãos de escalão inferior, através de atos administrativos internos.

Exemplo: uma autarquia, internamente  onde foi feito um ato normativo determinando a competência de um determinado departamento: “ compete aquele departamento...a emissão de passagens aéreas”.

Mas, a regra é a competência ser definida pela lei.

Excepcionalmente a CF.

Atos administrativos  internos para fixar a competência.

Essa competência fixada pela norma é inderrogável, isto significa que ela não pode ser modificada por acordo das partes.

Não pode ser modificada por vontade da administração ou dos agentes públicos.

Essa competência, também  é improrrogável, isto quer dizer que o agente incompetente, não se torna competente.

Claro, se a competência é definida pelas normas, seja a CF, seja a lei, seja um ato interno, não pode essa competência ser modificada por acordo e, nem, o incompetente se tornar competente.

O incompetente não se torna competente ao menos que a regra mude, mas até lá!

A competência é irrenunciável.

É obrigado a praticar o ato, por que é definido pelas normas, para que possa atender o serviço público.

Lei 9784/99 – artigo 11 a 17. É a lei do processo administrativo.

Lei do processo administrativo federal, determina regras de competência.

Embora a competência seja irrenunciável, a administração pode delegar competência, avocar competência.

A delegação de competência é quando o superior, transfere para o subordinado o exercício da competência, que a lei atribui a ele. ( toda ou parte dela ).

Avocação – quando a lei atribui competência ao subordinado e o superior chama para si a competência que a lei determinou para seu inferior.

Lei 9784/99-ler

Artigo 13= exceções de delegações.

Competência exclusiva, decisão de recurso administrativo, editar atos normativos, essas não podem ser delegadas para inferiores.

Mas, a regra é a possibilidade de delegação.

Ao passo que a avocação tem natureza excepcional, não é sempre que se avoca.

2 – forma – é  importantíssima – é o meio pelo qual o ato se exterioriza, a administração manifesta a sua vontade, em regra por escrito.

Veja bem, o ato administrativo é a declaração do estado, através da forma..

Em regra, a forma do ato administrativo é escrita.

Vale dizer que se aplica o princípio da solenidade.

Quando se diz que o ato administrativo é solene é por que ele é feito na forma escrita.

Excepcionalmente pode haver outras formas.

Exemplo: sinal de trânsito –vermelho – a administração, está dizendo pare. Amarelo, a administração está dizendo atenção. Verde – a administração está dizendo siga. É ato administrativo de forma não escrita.

1silvo longo, 2 silvo breve.

O guarda  com a mão, PARE, SIGA.

 

Lei 8666/93 – artigo 60, parágrafo único. – ler.

...salvo de pronta entrega, até R$ 4.000,00 ( quatro mil reais ), pode ser contrato verbal.

3 – motivação é a justificação.

É justificar por que o ato foi praticado ( 9784/99 ) -  artigo 2º - é um princípio que deve ser observado pela administração pública.

A doutrina vai dizer que a motivação é uma exigência da administração pública democrática.

A administração explica seus atos, por que  a sociedade tem o direito de saber.

A motivação integra a forma do ato, por que motivar é explicar, é indicar a razão do fato, às razões de direito que ensejaram a prática do ato.

Quando a administração exterioriza o ato, vai explicar  os motivos daquele ato.

Exemplo: aplicar uma suspensão ao servidor, exterioriza o ato.

Motivação integra a forma, por que a explicação ela surge no momento em que o ato é exteriorizado.

A administração pública tem o dever de motivar os seus atos, por que a sociedade tem o direito de conhecer os motivos que levam a administração agir, uma exigência de uma administração pública democrática.

Celso Antônio Bandeira de Melo e Maria Silvia di Prieto, são administrativistas.

Outras vão dizer que ela não é obrigatória, só é obrigatória  quando a lei estabelecer, quando a lei definir.

E nesse sentido é a lei do processo administrativo federal, no artigo 50(lei 9784/99) – decore esse artigo. Os casos em que a motivação será obrigatória, quer dizer que nos outros casos, que não aqueles, ela é facultativa.

Obs: às hipóteses do artigo 50, são tão amplas, abrangentes, que  praticamente à administração motivará em quase todos os atos.

Perguntado do aluno

Motivo                               #                         Motivação

Motivo é um dos elementos do ato administrativo.

Motivo ao lado do sujeito, ao lado da forma, do objeto, da finalidade, são elementos que compõe o ato administrativo.

Motivo é um elemento que ao lado de outros elementos compõem o ato administrativo.

Motivação – é a explicação do ato. É a justificação do ato. É o mais importante. Uma motivação, uma justificação que integra à forma.

Objeto – é o 3º elemento.

Objeto é o mesmo que conteúdo .

É o efeito jurídico IMEDIATO, que o fato produz, enuncia, prescreve, dispõe.

É a transformação jurídica que o ato provocou, causou, produziu, gerou, extinguiu.

Exemplo: quando a administração pratica um ato administrativo de remoção, o objeto ou conteúdo, a transformação jurídica que o ato provoca é o deslocamento do servidor, é o que a doutrina chama de efeito imediato.

Motivo – é o 4º elemento

Motivo é o fato, é o direito, que ensejaram a prática do ato administrativo, é a causa do ato e, não confunda com motivação.

Temos que estudar a teoria dos motivos determinantes, que tem origem no direito francês e há muito tempo foi acolhida pelo direito brasileiro.

Às razões que a administração pública invoca para a prática do ato, vincula a validade do ato, de tal forma que se o motivo apresentado for falso, inexistente, o ato administrativo é inválido. Isso é lógico.

Porém, certos atos são discricionários, ou seja, a administração tem liberdade para praticar o ato. A administração escolho como praticar o ato.

Se o motivo for falso ou inexistente, o ato é inválido.

Finalidade é o 5º elemento.

Finalidade – é o efeito jurídico MEDIATO, que o ato produz.

É o que a administração busca com a prática do ato administrativo.

Exemplo: ato administrativo de remoção, tem como efeito imediato, tem como objeto ( conteúdo ), deslocar o servidor de um lugar para outro, enquanto que a finalidade, que tem efeito mediato é atender à necessidade do serviço.


Se o ato,  tem vícios em qualquer dos elementos, ele é inválido.

Só que certos vícios produzem consequências imediatas.

Em regra se o vício for no sujeito, na forma, esses vícios poderão ser corrigidos, serem sanados, serem convalidados. Enseja a possibilidade de correção. É possível. Não quer dizer que vão ser corrigidos.

O vício na finalidade, objeto, motivo, ele não poderá ser convalidado, não pode ser corrigido, por que o erro é muito grave.

Daí, se dizer que o vício é insanável.

Existem no ato administrativo, atos que são sanáveis ( forma e sujeito ), e outros insanáveis ( finalidade, objeto, motivo ).

O vício pode ser – três tipos de vicio.

1º - vicio – excesso de poder – quando o agente exorbita sua competência.

Pode multar, não pode fechar.

2º vício – função de fato – é quando quem pratica o ato, não foi investido regularmente na atribuição, o cargo era efetivo, mas não fez concurso, mas apesar disso está praticando o ato.

Agente de fato é o que não é agente de direito.

O ato praticado pelo funcionário de fato, pelo agente de fato, ele reputa-se válido, perante o 3º de boa-fé. O ato não é válido, mas em homenagem a boa-fé, a aparência, a segurança jurídica perante o terceiro de boa-fé.

3º vício – quando o agente usurpou função pública ( artigo 326, CP ).

O vício é tão grave que é considerado ato inexistente.

Qual a diferença entre agente de fato e a usurpação da função pública?

É que na função de fato, houve investidura, mas ele foi irregular.

Na usurpação, nunca houve função pública, eu usurpei à função pública.

Vício na forma – quando a forma prescrita em lei não foi observada, como manda a lei. Forma incompleta em desacordo com a lei.

Vício no objeto – quando o objeto é ilícito, é impossível, é indeterminado, é imoral.

Vício no motivo – quando o motivo é inexistente, quando o motivo é falso, o ato é inválido.

Vício na finalidade – há vício na finalidade quando tem desvio de finalidade, desvio de poder, que é quando se pratica um ato, visando outra finalidade. A lei diz que a finalidade do ato é uma e eu pratico esse ato, visando outra finalidade, visando outro objeto, que a lei não pré-fixou para aquele ato, que a lei não tipificou para aquele ato.

A teoria do desvio de finalidade, também é chamada de teoria de desvio de poder.

RESUMO

Requisitos ou elementos – é a subdivisão ( sub-divés ) de atributos ou qualidades.

Elementos – são cinco – sujeito, forma, objeto, motivo, finalidade.

Sujeito – pessoa a quem a lei atribui a prática do ato.

O sujeito deve ser capaz e competente.

Vício no sujeito – são três – excesso de poder, função de fato, usurpação de função.

Em regra o vício no sujeito é passível de correção, é sanável.

Forma – meio pelo qual, o ato se exterioriza, em regra por escrito.

Lembrando que integra a forma, à motivação.

Objeto ou conteúdo. – efeito jurídico imediato, que o ato produz.

Motivo – fato ou direito que leva a prática do ato, dentro do motivo, está a teoria dos motivos determinantes.

A validade do ato, está condicionada a veracidade de existência dos motivos.

Finalidade – efeito jurídico MEDIATO – é o que a administração deseja, com a prática do ato.

Vícios –

Vício na forma – forma incompleta.

                              Forma em desacordo com a lei.

Vício de motivo – falso ou inexistente.

Vício de objeto – quando é ilícito, imoral, impossível.

Vício na finalidade – quando a finalidade é desviada, quando a finalidade da lei é modificada por vontade agente.

Sujeito e forma, podem ser corrigidos.

Objeto, motivo, finalidade, não podem.

 

                                    Fim 
obs: sempre revisar o tema

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