#TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
#TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
o que compõe o
ato.
O sujeito, a forma, o objeto ou conteúdo, motivo e
finalidade.
Com base no artigo 2º, da lei 4717/65- lei de ação popular.
OBS: não confundir as palavras – atributo é uma
característica.
Elemento é que compõe a declaração do estado.
1 – sujeito – lei 4717 – a lei fala em competência e não
sujeito, mas a doutrina fala e a ideia é a mesma.
Sujeito – é a pessoa a quem a lei atribui a prática do ato
administrativo. Fixa a competência para a prática do ato, através do
ordenamento jurídico.
O estado é uma pessoa jurídica, não tem ânimo próprio,
energia própria, só pode ser externada através de pessoas naturais, físicas,
chamadas de agentes públicos, quando esta manifesta sua vontade, o faz através
de pessoas físicas, os agentes públicos. Os atos desses agentes são imputados
ao Estado.
O sujeito tem que ser capaz e competente, a capacidade do
agente é definida por lei ou regras do direito civil, direito privado.
O sujeito tem que ser maior, plena capacidade mental, sua
vontade não pode estar viciada, portanto, sua capacidade deve ser definida pela
lei civil, ele tem que ser competente.
Mas, quem define regras de competência é o direito
administrativo.
Em regra a competência do sujeito é definida em lei.
Mas para órgãos mais importantes, autoridades mais
importantes, a CF é quem vai fixar ( artigo 84, inciso IV).
A competência poderá ser definida pela CF e para órgãos de
escalão inferior, através de atos administrativos internos.
Exemplo: uma autarquia, internamente onde foi feito um ato normativo determinando
a competência de um determinado departamento: “ compete aquele departamento...a
emissão de passagens aéreas”.
Mas, a regra é a competência ser definida pela lei.
Excepcionalmente a CF.
Atos administrativos
internos para fixar a competência.
Essa competência fixada pela norma é inderrogável, isto
significa que ela não pode ser modificada por acordo das partes.
Não pode ser modificada por vontade da administração ou dos
agentes públicos.
Essa competência, também
é improrrogável, isto quer dizer que o agente incompetente, não se torna
competente.
Claro, se a competência é definida pelas normas, seja a CF,
seja a lei, seja um ato interno, não pode essa competência ser modificada por
acordo e, nem, o incompetente se tornar competente.
O incompetente não se torna competente ao menos que a regra
mude, mas até lá!
A competência é irrenunciável.
É obrigado a praticar o ato, por que é definido pelas normas,
para que possa atender o serviço público.
Lei 9784/99 – artigo 11 a 17. É a lei do processo
administrativo.
Lei do processo administrativo federal, determina regras de
competência.
Embora a competência seja irrenunciável, a administração pode
delegar competência, avocar competência.
A delegação de competência é quando o superior, transfere
para o subordinado o exercício da competência, que a lei atribui a ele. ( toda
ou parte dela ).
Avocação – quando a lei atribui competência ao subordinado e
o superior chama para si a competência que a lei determinou para seu inferior.
Lei 9784/99-ler
Artigo 13= exceções de delegações.
Competência exclusiva, decisão de recurso administrativo,
editar atos normativos, essas não podem ser delegadas para inferiores.
Mas, a regra é a possibilidade de delegação.
Ao passo que a avocação tem natureza excepcional, não é
sempre que se avoca.
2 – forma – é
importantíssima – é o meio pelo qual o ato se exterioriza, a
administração manifesta a sua vontade, em regra por escrito.
Veja bem, o ato administrativo é a declaração do estado,
através da forma..
Em regra, a forma do ato administrativo é escrita.
Vale dizer que se aplica o princípio da solenidade.
Quando se diz que o ato administrativo é solene é por que ele
é feito na forma escrita.
Excepcionalmente pode haver outras formas.
Exemplo: sinal de trânsito –vermelho – a administração, está
dizendo pare. Amarelo, a administração está dizendo atenção. Verde – a
administração está dizendo siga. É ato administrativo de forma não escrita.
1silvo longo, 2 silvo breve.
O guarda com a mão,
PARE, SIGA.
Lei 8666/93 – artigo 60, parágrafo único. – ler.
...salvo de pronta entrega, até R$ 4.000,00 ( quatro mil
reais ), pode ser contrato verbal.
3 – motivação é a justificação.
É justificar por que o ato foi praticado ( 9784/99 ) - artigo 2º - é um princípio que deve ser
observado pela administração pública.
A doutrina vai dizer que a motivação é uma exigência da
administração pública democrática.
A administração explica seus atos, por que a sociedade tem o direito de saber.
A motivação integra a forma do ato, por que motivar é
explicar, é indicar a razão do fato, às razões de direito que ensejaram a
prática do ato.
Quando a administração exterioriza o ato, vai explicar os motivos daquele ato.
Exemplo: aplicar uma suspensão ao servidor, exterioriza o
ato.
Motivação integra a forma, por que a explicação ela surge no
momento em que o ato é exteriorizado.
A administração pública tem o dever de motivar os seus atos,
por que a sociedade tem o direito de conhecer os motivos que levam a
administração agir, uma exigência de uma administração pública democrática.
Celso Antônio Bandeira de Melo e Maria Silvia di Prieto, são
administrativistas.
Outras vão dizer que ela não é obrigatória, só é
obrigatória quando a lei estabelecer,
quando a lei definir.
E nesse sentido é a lei do processo administrativo federal,
no artigo 50(lei 9784/99) – decore esse artigo. Os casos em que a motivação
será obrigatória, quer dizer que nos outros casos, que não aqueles, ela é
facultativa.
Obs: às hipóteses do artigo 50, são tão amplas, abrangentes,
que praticamente à administração
motivará em quase todos os atos.
Perguntado do aluno
Motivo # Motivação
Motivo é um dos elementos do ato administrativo.
Motivo ao lado do sujeito, ao lado da forma, do objeto, da
finalidade, são elementos que compõe o ato administrativo.
Motivo é um elemento que ao lado de outros elementos compõem
o ato administrativo.
Motivação – é a explicação do ato. É a justificação do ato. É
o mais importante. Uma motivação, uma justificação que integra à forma.
Objeto – é o 3º elemento.
Objeto é o mesmo que conteúdo .
É o efeito jurídico IMEDIATO,
que o fato produz, enuncia, prescreve, dispõe.
É a transformação jurídica que o ato provocou, causou,
produziu, gerou, extinguiu.
Exemplo: quando a administração pratica um ato administrativo
de remoção, o objeto ou conteúdo, a transformação jurídica que o ato provoca é
o deslocamento do servidor, é o que a doutrina chama de efeito imediato.
Motivo – é o 4º elemento
Motivo é o fato, é o direito, que ensejaram a prática do ato
administrativo, é a causa do ato e, não confunda com motivação.
Temos que estudar a teoria dos motivos determinantes, que tem
origem no direito francês e há muito tempo foi acolhida pelo direito
brasileiro.
Às razões que a administração pública invoca para a prática
do ato, vincula a validade do ato, de tal forma que se o motivo apresentado for
falso, inexistente, o ato administrativo é inválido. Isso é lógico.
Porém, certos atos são discricionários, ou seja, a
administração tem liberdade para praticar o ato. A administração escolho como
praticar o ato.
Se o motivo for falso ou inexistente, o ato é inválido.
Finalidade é o 5º elemento.
Finalidade – é o efeito jurídico MEDIATO, que o ato produz.
É o que a administração busca com a prática do ato
administrativo.
Exemplo:
ato administrativo de remoção, tem como efeito imediato, tem como objeto (
conteúdo ), deslocar o servidor de um lugar para outro, enquanto que a
finalidade, que tem efeito mediato é atender à necessidade do serviço.
Se o ato, tem vícios
em qualquer dos elementos, ele é inválido.
Só que certos vícios produzem consequências imediatas.
Em regra se o vício for no sujeito, na forma, esses vícios
poderão ser corrigidos, serem sanados, serem convalidados. Enseja a
possibilidade de correção. É possível. Não quer dizer que vão ser corrigidos.
O vício na finalidade, objeto, motivo, ele não poderá ser convalidado,
não pode ser corrigido, por que o erro é muito grave.
Daí, se dizer que o vício é insanável.
Existem no ato administrativo, atos que são sanáveis ( forma
e sujeito ), e outros insanáveis ( finalidade, objeto, motivo ).
O vício pode ser – três tipos de vicio.
1º - vicio – excesso de poder – quando o agente exorbita sua
competência.
Pode multar, não pode fechar.
2º vício – função de fato – é quando quem pratica o ato, não
foi investido regularmente na atribuição, o cargo era efetivo, mas não fez concurso,
mas apesar disso está praticando o ato.
Agente de fato é o que não é agente de direito.
O ato praticado pelo funcionário de fato, pelo agente de
fato, ele reputa-se válido, perante o 3º de boa-fé. O ato não é válido, mas em
homenagem a boa-fé, a aparência, a segurança jurídica perante o terceiro de
boa-fé.
3º vício – quando o agente usurpou função pública ( artigo
326, CP ).
O vício é tão grave que é considerado ato inexistente.
Qual a diferença entre agente de fato e a usurpação da função
pública?
É que na função de fato, houve investidura, mas ele foi
irregular.
Na usurpação, nunca houve função pública, eu usurpei à função
pública.
Vício na forma – quando a forma prescrita em lei não foi
observada, como manda a lei. Forma incompleta em desacordo com a lei.
Vício no objeto – quando o objeto é ilícito, é impossível, é
indeterminado, é imoral.
Vício no motivo – quando o motivo é inexistente, quando o
motivo é falso, o ato é inválido.
Vício na finalidade – há vício na finalidade quando tem
desvio de finalidade, desvio de poder, que é quando se pratica um ato, visando
outra finalidade. A lei diz que a finalidade do ato é uma e eu pratico esse
ato, visando outra finalidade, visando outro objeto, que a lei não pré-fixou
para aquele ato, que a lei não tipificou para aquele ato.
A teoria do desvio de finalidade, também é chamada de teoria
de desvio de poder.
RESUMO
Requisitos ou elementos – é a subdivisão ( sub-divés ) de
atributos ou qualidades.
Elementos – são cinco – sujeito, forma, objeto, motivo, finalidade.
Sujeito – pessoa a quem a lei atribui a prática do ato.
O sujeito deve ser capaz e competente.
Vício no sujeito – são três – excesso de poder, função de
fato, usurpação de função.
Em regra o vício no sujeito é passível de correção, é
sanável.
Forma – meio pelo qual, o ato se exterioriza, em regra por
escrito.
Lembrando que integra a forma, à motivação.
Objeto ou conteúdo. – efeito jurídico imediato, que o ato
produz.
Motivo – fato ou direito que leva a prática do ato, dentro do
motivo, está a teoria dos motivos determinantes.
A validade do ato, está condicionada a veracidade de
existência dos motivos.
Finalidade – efeito jurídico MEDIATO – é o que a
administração deseja, com a prática do ato.
Vícios –
Vício na forma – forma incompleta.
Forma em desacordo com a
lei.
Vício de motivo – falso ou inexistente.
Vício de objeto – quando é ilícito, imoral, impossível.
Vício na finalidade – quando a finalidade é desviada, quando
a finalidade da lei é modificada por vontade agente.
Sujeito e forma, podem ser corrigidos.
Objeto, motivo, finalidade, não podem.
Fim
obs: sempre revisar o tema
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