#INCIDENTAIS E MEMORIAIS
#INCIDENTAIS E MEMORIAIS
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL
Considerações:
Conceito – é o procedimento incidental que almeja aferir
eventual falsidade de documentos apresentados ao longo do processo, seja ela de
natureza material ( falsidade na confecção do documento ), ou ideológica (
quanto ao conteúdo do que foi apresentado no respectivo documento ).
Momento – os documentos de regra podem ser apresentados a
qualquer tempo.
Advertência – na sessão plenária do júri eventual documento
novo só poderá ser utilizado se a parte contrária foi informada e teve acesso
com antecedência mínima de 3 dias úteis. ( artigo 479 do CPP )
Interpretação extensiva – atualmente enquadramos como
documento o elemento que representa graficamente o pensamento de alguém.
Exemplo: fotografia
PROCEDIMENTO
Arguição por escrito
Obs: eventual procurador deverá necessariamente possuir
poderes especiais ( artigo 146 do CPP ).
Conclusão:
Nada impede que a petição do incidente seja assinada pela
parte e pelo procurador, suprindo assim, a exigência.
Obs: havendo evidência da falsidade, o magistrado já poderá
declará-la de plano sem a necessidade da instauração do procedimento
incidental.
Autuação em apartado
Conclusão: almeja-se aqui evitar eventual tumultuo no
processo principal.
Notificação da parte contrária para manifestação em 48 horas.
Obs: nada impede que parte contrária concorde com a arguição
de falsidade e o magistrado não está vinculado a aderência de ideias.
Instrução
Produção probatória – vai ver se o documento é ou não falso.
Obs: as partes do incidente terão 3 dias sucessivos para
prova do que foi alegado, cabendo ao juiz deliberar quanto a eventuais
diligências.
Advertência – o magistrado “ ex officio “ ou por provocação
pode deliberar quanto a perícia no documento.
DECISÃO JUDICIAL –
Quanto a declaração ou não da falsidade documental.
Obs: consequências
Improcedência do incidente – o documento permanecerá no
processo.
Procedência do incidente – após a preclusão da decisão os
autos do incidente juntamente com o documento serão remetidos ao MP, para
adoção de eventuais providências quanto a responsabilidade pelo delito de
falsidade documental.
Conclusão – 1 – Em homenagem a independência funcional é
necessário concluir que o MP não está vinculado ao resultado do incidente e
poderá requerer o arquivamento das peças de informação do suposto crime de falsidade documental,
logo o resultado do incidente não é apto para a imutabilidade pela coisa
julgada material. Artigo 148 do CPP.
Conclusão – 2 - A
solução dada no tratamento do incidente de falsidade com a respectiva remessa
ao MP ( inciso IV do artigo 145 do CPP ) é mais acertada do que aquela proposta
no § 3º do artigo 157 CPP, ao recomendar
que a prova declarada como ilícita seja desentranhada dos autos e destruída na
presença facultativa das partes.
Conclusão – 3 – SISTEMA RECURSAL – caberá recurso em sentido
estrito, pouco importa se a decisão acatou ou não a falsidade do documento (
artigo 581, XVIII do CPP
Tal situação retrata uma decisão “pro et contra”, ou seja,
impugnável por recurso independente do seu resultado.
Comentários
Postar um comentário