#INCIDENTAIS E MEMORIAIS


                                      #INCIDENTAIS E MEMORIAIS

 

INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL

Considerações:

Conceito – é o procedimento incidental que almeja aferir eventual falsidade de documentos apresentados ao longo do processo, seja ela de natureza material ( falsidade na confecção do documento ), ou ideológica ( quanto ao conteúdo do que foi apresentado no respectivo documento ).

Momento – os documentos de regra podem ser apresentados a qualquer tempo.

Advertência – na sessão plenária do júri eventual documento novo só poderá ser utilizado se a parte contrária foi informada e teve acesso com antecedência mínima de 3 dias úteis. ( artigo 479 do CPP )

Interpretação extensiva – atualmente enquadramos como documento o elemento que representa graficamente o pensamento de alguém.

Exemplo: fotografia

PROCEDIMENTO

Arguição por escrito

Obs: eventual procurador deverá necessariamente possuir poderes especiais ( artigo 146 do CPP ).

Conclusão:

Nada impede que a petição do incidente seja assinada pela parte e pelo procurador, suprindo assim, a exigência.

Obs: havendo evidência da falsidade, o magistrado já poderá declará-la de plano sem a necessidade da instauração do procedimento incidental.

Autuação em apartado

Conclusão: almeja-se aqui evitar eventual tumultuo no processo principal.

Notificação da parte contrária para manifestação em 48 horas.

Obs: nada impede que parte contrária concorde com a arguição de falsidade e o magistrado não está vinculado a aderência de ideias.

Instrução

Produção probatória – vai ver se o documento é ou não falso.

Obs: as partes do incidente terão 3 dias sucessivos para prova do que foi alegado, cabendo ao juiz deliberar quanto a eventuais diligências.

Advertência – o magistrado “ ex officio “ ou por provocação pode deliberar quanto a perícia no documento.

DECISÃO JUDICIAL –

Quanto a declaração ou não da falsidade documental.

Obs: consequências

Improcedência do incidente – o documento permanecerá no processo.

Procedência do incidente – após a preclusão da decisão os autos do incidente juntamente com o documento serão remetidos ao MP, para adoção de eventuais providências quanto a responsabilidade pelo delito de falsidade documental.

Conclusão – 1 – Em homenagem a independência funcional é necessário concluir que o MP não está vinculado ao resultado do incidente e poderá requerer o arquivamento das peças de informação  do suposto crime de falsidade documental, logo o resultado do incidente não é apto para a imutabilidade pela coisa julgada material. Artigo 148 do CPP.

Conclusão – 2 -  A solução dada no tratamento do incidente de falsidade com a respectiva remessa ao MP ( inciso IV do artigo 145 do CPP ) é mais acertada do que aquela proposta no § 3º do artigo  157 CPP, ao recomendar que a prova declarada como ilícita seja desentranhada dos autos e destruída na presença facultativa das partes.

Conclusão – 3 – SISTEMA RECURSAL – caberá recurso em sentido estrito, pouco importa se a decisão acatou ou não a falsidade do documento ( artigo 581, XVIII do CPP

Tal situação retrata uma decisão “pro et contra”, ou seja, impugnável por recurso independente do seu resultado.

                                                 FIM

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