# DESMEMBRAMENTO EVENTUAL DA SESSÃO PLENÁRIA
# DESMEMBRAMENTO EVENTUAL DA SESSÃO PLENÁRIA
Ocorrido o estouro o magistrado pode determinar o
desmembramento do julgamento para que os réus sejam julgados em sessões
distintas, minimizando o risco de um novo estouro.
Advertência:
Ocorrido o desmembramento, o risco de decisões contraditórias
é potencializado.
PROCEDIMENTO DA RECUSA COM PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
Atualmente a recusa dos jurados por parte de qualquer dos
advogados ou do M.P., o elimina sumariamente da sessão plenária.
Conclusão: Logo, a reforma eliminou a possibilidade dos
advogados de combinar às recusas para forçar o desmembramento.
Passo a passo da sessão plenária
Compromisso do conselho de sentença
Os jurados serão compromissados a bem e fielmente desempenhar
o seu papel, sendo informados do dever de incomunicabilidade.
Obs 1: nos termos do artigo 472 do CPP, os jurados serão
exortados a repetir às palavras que integram o compromisso, cumprindo a
ritualística do júri.
Obs 2 : A quebra do dever de incomunicabilidade é fato
gerador de nulidade absoluta ( artigo 564, III, alínea J, CPP ) , exigindo-se à
dissolução do conselho e a remarcação da sessão com jurados suplentes.
Obs 3: percebe-se que o júri brasileiro se distancia do norte
americano, onde os jurados conversam entre si, exercendo influência uns sobre
os outros.
Instrução processual
Obs 1: Estrutura
Oitiva da vítima ( se possível )
Oitiva da testemunha primeiro de acusação em número de 5 por
fato criminoso, depois da defesa 5 também por crime.
Interpelação do perito e do assistente técnico.
Eventuais acareações
Reconhecimento de pessoas e objetos
Interrogatório do réu
Obs 2: Consequências:
Segundo a doutrina não haverá interrogatório por vídeo
conferência na sessão plenária do júri, já que o réu será interrogado perante
os jurados ( artigo 85, § 2º, CPP ).
As testemunhas ficarão incomunicáveis de forma que não
poderão ouvir o depoimento das outras.
Forma de interpelação
A interpelação promovida pelo Advogado ou pelo Ministério
Público é direta, afastando-se o sistema presidencialista. Ressalve-se contudo,
eventuais perguntas formuladas pelos jurados, que serão apresentadas por
intermédio do juiz presidente.
Embasamento normativo
O artigo 473 do CPP, reflete um ímpeto de sincronismo e
padronização da instrução com a realidade da primeira fase do júri e do
procedimento comum ordinário.
Os peritos serão convocados para eventuais esclarecimentos ou
resposta a quesitos complementares de 10 dias ( Artigo 159, § 5º, I, CPP ).
DEBATES ORAIS
Obs 1: na sessão plenária não haverá a substituição dos
debates orais por memoriais, sendo inaplicáveis os artigos 402, § 3º e 404,
CPP.
Obs 2: distribuição temporal
Primeiro fala à acusação e fala em 1 hora e meia.
Advertência: havendo assistente de acusação espera-se que
haja consenso entre ele e o promotor quanto ao tempo de fala. Não havendo
acordo caberá ao juiz decidir.
Agora à defesa 1 hora e meia igual à acusação. Antes não era
assim ( 2008 ).
Depois que a defesa fala a acusação poderá ir a replica pelo
prazo de 1 hora. ( facultativa )
Agora à defesa poderá ir a tréplica. ( facultativa )
Advertência: A réplica e a tréplica são essencialmente
facultativas, mas o exercício da tréplica pressupõe a ocorrência de réplica.
Advertência 2 –
Pluralidade de réus – uma hora há mais em cada trecho dos
debates, independente da quantidade de réus.
Proibições – não se pode como argumento de poder ( argumento
de autoridade ) fazer referência aos seguintes elementos para convencer os
jurados: uso de algemas, ao direito ao
silêncio ou ao não comparecimento do réu em audiência. Decisão de pronuncia.
Claro, como argumento de poder.
Conclusão: os descumprimento do imperativo legal ( artigo 478
do CPP ) é fato gerador de nulidade absoluta.
Conclusão 2: eventuais documentos ou objetos novos só poderão
ser utilizados em plenário se à parte contrária foi cientificada com antecedência
mínima de 3 dias úteis da sessão ( artigo 479 do CPP ). O descumprimento do
imperativo legal é fato gerador de nulidade já que a prova apresentada é
ilegítima.
Se o magistrado percebe que o promotor não se preparou para a
sessão plenária, deverá dissolver o conselho em analogia ao artigo 497, V, CPP,
oficiando aos órgãos censores do MP.
ESCLARECIMENTO AOS JURADOS
aula complementar
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