# DESMEMBRAMENTO EVENTUAL DA SESSÃO PLENÁRIA


 

                  # DESMEMBRAMENTO EVENTUAL DA SESSÃO PLENÁRIA

Ocorrido o estouro o magistrado pode determinar o desmembramento do julgamento para que os réus sejam julgados em sessões distintas, minimizando o risco de um novo estouro.

Advertência:

Ocorrido o desmembramento, o risco de decisões contraditórias é potencializado.

PROCEDIMENTO DA RECUSA COM PLURALIDADE DE ADVOGADOS.

Atualmente a recusa dos jurados por parte de qualquer dos advogados ou do M.P., o elimina sumariamente da sessão plenária.

Conclusão: Logo, a reforma eliminou a possibilidade dos advogados de combinar às recusas para forçar o desmembramento.

Passo a passo da sessão plenária

Compromisso do conselho de sentença

Os jurados serão compromissados a bem e fielmente desempenhar o seu papel, sendo informados do dever de incomunicabilidade.

Obs 1: nos termos do artigo 472 do CPP, os jurados serão exortados a repetir às palavras que integram o compromisso, cumprindo a ritualística do júri.

Obs 2 : A quebra do dever de incomunicabilidade é fato gerador de nulidade absoluta ( artigo 564, III, alínea J, CPP ) , exigindo-se à dissolução do conselho e a remarcação da sessão com jurados suplentes.

Obs 3: percebe-se que o júri brasileiro se distancia do norte americano, onde os jurados conversam entre si, exercendo influência uns sobre os outros.

Instrução processual

Obs 1: Estrutura

Oitiva da vítima ( se possível )

Oitiva da testemunha primeiro de acusação em número de 5 por fato criminoso, depois da defesa 5 também por crime.

Interpelação do perito e do assistente técnico.

Eventuais acareações

Reconhecimento de pessoas e objetos

Interrogatório do réu

Obs 2: Consequências:

Segundo a doutrina não haverá interrogatório por vídeo conferência na sessão plenária do júri, já que o réu será interrogado perante os jurados ( artigo 85, § 2º, CPP ).

As testemunhas ficarão incomunicáveis de forma que não poderão ouvir o depoimento das outras.

Forma de interpelação

A interpelação promovida pelo Advogado ou pelo Ministério Público é direta, afastando-se o sistema presidencialista. Ressalve-se contudo, eventuais perguntas formuladas pelos jurados, que serão apresentadas por intermédio do juiz presidente.

Embasamento normativo

O artigo 473 do CPP, reflete um ímpeto de sincronismo e padronização da instrução com a realidade da primeira fase do júri e do procedimento comum ordinário.

Os peritos serão convocados para eventuais esclarecimentos ou resposta a quesitos complementares de 10 dias ( Artigo 159, § 5º, I, CPP ).

DEBATES ORAIS

Obs 1: na sessão plenária não haverá a substituição dos debates orais por memoriais, sendo inaplicáveis os artigos 402, § 3º e 404, CPP.

Obs 2: distribuição temporal

Primeiro fala à acusação e fala em 1 hora e meia.

Advertência: havendo assistente de acusação espera-se que haja consenso entre ele e o promotor quanto ao tempo de fala. Não havendo acordo caberá ao juiz decidir.

Agora à defesa 1 hora e meia igual à acusação. Antes não era assim ( 2008 ).

Depois que a defesa fala a acusação poderá ir a replica pelo prazo de 1 hora. ( facultativa )

Agora à defesa poderá ir a tréplica. ( facultativa )

Advertência: A réplica e a tréplica são essencialmente facultativas, mas o exercício da tréplica pressupõe a ocorrência de réplica.

Advertência 2 –

Pluralidade de réus – uma hora há mais em cada trecho dos debates, independente da quantidade de réus.

Proibições – não se pode como argumento de poder ( argumento de autoridade ) fazer referência aos seguintes elementos para convencer os jurados:  uso de algemas, ao direito ao silêncio ou ao não comparecimento do réu em audiência. Decisão de pronuncia. Claro, como argumento de poder.

Conclusão: os descumprimento do imperativo legal ( artigo 478 do CPP ) é fato gerador de nulidade absoluta.

Conclusão 2: eventuais documentos ou objetos novos só poderão ser utilizados em plenário se à parte contrária foi cientificada com antecedência mínima de 3 dias úteis da sessão ( artigo 479 do CPP ). O descumprimento do imperativo legal é fato gerador de nulidade já que a prova apresentada é ilegítima.

Se o magistrado percebe que o promotor não se preparou para a sessão plenária, deverá dissolver o conselho em analogia ao artigo 497, V, CPP, oficiando aos órgãos censores do MP.

ESCLARECIMENTO AOS JURADOS  aula complementar


 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

#SOFRENDO POR AMOR

#DANO MORAL II

#CÉU