#LEI MARIA DA PENHA
#LEI MARIA DA PENHA ( LEI
11340/06 )
A lei Maria da Penha não é uma lei penal, ela é uma lei
multidisciplinar.
10% da lei é penal.
A parte restante é extrapenal é multidisciplinar.
Bastante Processo Civil, Empresarial, Direito do Trabalho e
até Previdenciário.
O Direito Criminal ( Direito Penal, Processo Penal e Execução
Penal é a parte mais restrita de abrangência desta lei.
O Artigo 1º fala dos compromissos que o Brasil já havia
assumido em Tratados Internacionais.
A lei deixa claro que tem 4 objetivos:
1 – Ela quer coibir à violência doméstica e familiar contra a
mulher.
2 – Assistir a mulher vítima da violência doméstica e
familiar.
3 – Proteger a mulher vítima de violência doméstica e
familiar.
4 – A criação do Juizado da Violência Doméstica e Familiar
contra a mulher, que não tem nada a ver, com o Juizado Especial Criminal.
Ninguém está
dizendo que às causas nesses Juizados são de menor relevância, de menor
potencial ofensivo, muito pelo contrário, no artigo 6º ela já anuncia que
estamos diante de uma grave forma de violação dos Direito Humanos.
“Artigo 1º Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo
226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais
ratificados pela República Federativa do Brasil, dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e estabelece
medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.”
Observação: O STF, na ADC nº 19, de 09/02/2012, declarou a
constitucionalidade deste artigo.
Artigo 6º: “ A violência doméstica e familiar contra a mulher
constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.”
Não é uma lei penal é uma lei multidisciplinar e a parte
criminal é que ocupa o menor espaço.
A mulher vítima de violência doméstica.
O homem pode ser vítima de violência doméstica e a Lei Maria
da Penha reconhece isso. É só lembrar da redação do artigo 129, §9º, CP, dada
pela Lei 10.886 de 17/06/2004
O artigo 129, §9º, CP, inaugura o capítulo da lesão corporal
praticada no ambiente doméstico e familiar.
Aqui, a vítima pode ser homem ou mulher.
No artigo 129, § 9º, CP, diz: A lesão é qualificada quando praticada, contra
irmão, ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro.
O artigo 129, § 9§, CP, abrange 2 personagens vítima:
Homem e Mulher.
O que a Lei Maria da Penha fez foi ao mesmo tempo reconhecer
a possibilidade de o homem ser vítima da violência doméstica e familiar e
previu às medidas protetivas, somente para as mulheres e, aí, a doutrina, ganhando
eco da jurisprudência, começou a questionar a constitucionalidade.
Entendeu que a Lei Maria da Penha violava 2 princípios
constitucionais: o artigo 226, º5º, que diz que no âmbito da família o homem e
a mulher são iguais, em direito e deveres e que a lei estava dando mais
direitos para a mulher e o artigo 226, § 8º, CRF/88, que o legislador deve
buscar coibir a violência doméstica e familiar, em nenhum momento ele
restringiu a violência doméstica e familiar só contra a mulher, portanto, a Lei
Maria da Penha teria ficado além do mandamento constitucional.
Essa tese não vingou, tribunais superiores já haviam
rechaçado essa tese.
O STJ, já vinha trabalhando com a constitucionalidade da Lei
Maria da Penha e o STF num Controle Concentrado de Constitucionalidade, decidiu
que a Lei Maria da Penha é constitucional.
O STF, acabou reconhecendo 2 sistemas de proteção por seguir:
Nós temos o sistema de proteção geral que não pode ter um
destinatário certo e determinado sobre pena de ferir o princípio constitucional
da isonomia e um sistema de proteção especial que pode sim, ter uma vítima, um
protegido, um destinatário certo e determinado porque a situação exige uma
proteção diferenciada, um agasalho a mais, é caso de ação afirmativa.
Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma
desigual na medida de sua desigualdade. ( frase de Aristóteles ) – Princípio
Constitucional da Igualdade.
A Lei Maria da Penha está exatamente nesse sistema de
proteção especial, é legítimo sim, o fato de a Lei Maria da Penha ter 1
destinatário certo, a mulher, porque é ação afirmativa.
A Lei Maria precisou dar a mulher esse agasalho a mais para
que ela de fato possa fazer valer a igualdade com o homem prevista em abstrato,
ninguém duvida que a mulher é igual ao homem, ela só precisa fazer valer essa
igualdade no dia a dia.
Resumindo, o STF decidindo que a Lei Maria da Penha é
constitucional: podemos entender que a mulher vítima tem a Lei Maria da Penha
para protegê-la e todo o Direito Criminal CP, Legislação Extravagante, para não
só protegê-la, mas principalmente punir o agressor ou agressora.
No caso de homem vítima, ele não tem a Lei Maria da Penha
para protege-lo, mas tem o Direito Criminal, em sentido amplo, penal,
legislação extravagante para protege-lo e principalmente punir o agressor ou
agressora. A mulher tem um agasalho a mais, a Lei Maria da Penha.
FIM 09/04/2016
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