#LEI MARIA DA PENHA


                            #LEI MARIA DA PENHA          ( LEI 11340/06 )

 

 

 

A lei Maria da Penha não é uma lei penal, ela é uma lei multidisciplinar.

10% da lei é penal.

A parte restante é extrapenal é multidisciplinar.

Bastante Processo Civil, Empresarial, Direito do Trabalho e até Previdenciário.

O Direito Criminal ( Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal é a parte mais restrita de abrangência desta lei.

O Artigo 1º fala dos compromissos que o Brasil já havia assumido em Tratados Internacionais.

A lei deixa claro que tem 4 objetivos:

1 – Ela quer coibir à violência doméstica e familiar contra a mulher.

2 – Assistir a mulher vítima da violência doméstica e familiar.

3 – Proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar.

4 – A criação do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, que não tem nada a ver, com o Juizado Especial Criminal.

Ninguém está dizendo que às causas nesses Juizados são de menor relevância, de menor potencial ofensivo, muito pelo contrário, no artigo 6º ela já anuncia que estamos diante de uma grave forma de violação dos Direito Humanos.

“Artigo 1º Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”

Observação: O STF, na ADC nº 19, de 09/02/2012, declarou a constitucionalidade deste artigo.

 

Artigo 6º: “ A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.”

Não é uma lei penal é uma lei multidisciplinar e a parte criminal é que ocupa o menor espaço.

A mulher vítima de violência doméstica.

O homem pode ser vítima de violência doméstica e a Lei Maria da Penha reconhece isso. É só lembrar da redação do artigo 129, §9º, CP, dada pela Lei 10.886 de 17/06/2004

O artigo 129, §9º, CP, inaugura o capítulo da lesão corporal praticada no ambiente doméstico e familiar.

Aqui, a vítima pode ser homem ou mulher.

No artigo 129, § 9º, CP, diz:  A lesão é qualificada quando praticada, contra irmão, ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro.

O artigo 129, § 9§, CP, abrange 2 personagens vítima: Homem  e Mulher.

O que a Lei Maria da Penha fez foi ao mesmo tempo reconhecer a possibilidade de o homem ser vítima da violência doméstica e familiar e previu às medidas protetivas, somente para as mulheres e, aí, a doutrina, ganhando eco da jurisprudência, começou a questionar a constitucionalidade.

Entendeu que a Lei Maria da Penha violava 2 princípios constitucionais: o artigo 226, º5º, que diz que no âmbito da família o homem e a mulher são iguais, em direito e deveres e que a lei estava dando mais direitos para a mulher e o artigo 226, § 8º, CRF/88, que o legislador deve buscar coibir a violência doméstica e familiar, em nenhum momento ele restringiu a violência doméstica e familiar só contra a mulher, portanto, a Lei Maria da Penha teria ficado além do mandamento constitucional.

Essa tese não vingou, tribunais superiores já haviam rechaçado essa tese.

O STJ, já vinha trabalhando com a constitucionalidade da Lei Maria da Penha e o STF num Controle Concentrado de Constitucionalidade, decidiu que a Lei Maria da Penha é constitucional.

O STF, acabou reconhecendo 2 sistemas de proteção por seguir:

Nós temos o sistema de proteção geral que não pode ter um destinatário certo e determinado sobre pena de ferir o princípio constitucional da isonomia e um sistema de proteção especial que pode sim, ter uma vítima, um protegido, um destinatário certo e determinado porque a situação exige uma proteção diferenciada, um agasalho a mais, é caso de ação afirmativa.

Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade. ( frase de Aristóteles ) – Princípio Constitucional da Igualdade.

A Lei Maria da Penha está exatamente nesse sistema de proteção especial, é legítimo sim, o fato de a Lei Maria da Penha ter 1 destinatário certo, a mulher, porque é ação afirmativa.

A Lei Maria precisou dar a mulher esse agasalho a mais para que ela de fato possa fazer valer a igualdade com o homem prevista em abstrato, ninguém duvida que a mulher é igual ao homem, ela só precisa fazer valer essa igualdade no dia a dia.

Resumindo, o STF decidindo que a Lei Maria da Penha é constitucional: podemos entender que a mulher vítima tem a Lei Maria da Penha para protegê-la e todo o Direito Criminal CP, Legislação Extravagante, para não só protegê-la, mas principalmente punir o agressor ou agressora.

No caso de homem vítima, ele não tem a Lei Maria da Penha para protege-lo, mas tem o Direito Criminal, em sentido amplo, penal, legislação extravagante para protege-lo e principalmente punir o agressor ou agressora. A mulher tem um agasalho a mais, a Lei Maria da Penha.

 

 

                                       FIM  09/04/2016 

 

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