#DANO MORAL


                                      #DANO MORAL

 

CONCEITO  - é uma lesão à dignidade da pessoa humana – conceito clássico.

 

À dignidade da pessoa humana nos ensina que todo ser humano deve ser respeitado em sua existência.

E quando qualquer um de nós é desrespeitado em seus atributos existenciais surge um DANO MORAL.

A dignidade da pessoa humana é vulnerada, quando o ser humano não é tratado como pessoa, ele é codificado, é instrumentalizado.

O ser humano é um fim em si mesmo e não um instrumento para fins alheios.

Toda ideia de DANO MORAL permeia uma lesão à dignidade da pessoa humana.

O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser especificado em 4 subprincípios:

1º O direito a liberdade.

2º O direito a igualdade

3º O direito a solidariedade

4º O direito a integridade psíquico física

Quando uma pessoa é levada a um desses 4 direitos fundamentais, surge o DANO MORAL.

É este o momento que se afirma o DANO MORAL.

2.2

Diferença entre Dano Patrimonial e DANO MORAL

Indenização por Danos Patrimoniais é a expressão a ser empregada, ressarcimento para Danos Patrimoniais.

São os termos técnicos Indenização e ressarcimento.

Indenizar significa eliminar o dano.

A vítima quando recebe esses valores ela retorna a situação anterior.

Dano emergente ou lucro cessante.

DANO MORAL – impossível indenizar, ressarcir, por que à dignidade da pessoa humana não tem preço e não pode ser reduzido a valores, não há como se contabilizar em reais o valor exato de uma lesão aos atributos essenciais , existenciais da pessoa humana, ou seja, em matéria de danos morais, não se usa a terminologia indenização, falamos em compensação do DANO MORAL ou satisfação do DANO MORAL, pois aquele valor a ser pago pelo ofensor a título de DANO MORAL, ele não te trará de volta ao momento anterior à lesão, não vai pagar o preço, a ofensa, a dignidade.

Aquele valor que o Juiz fixa é apenas uma espécie de satisfação, uma espécie de compensação, por toda a ofensa aos seus direitos da personalidade.

“ O valor que se paga a título de reparação por DANO MORAL é uma valor que serve apenas para anestesiar a ofensa. “

Caio Mario que disse. Apenas anestesiar a ofensa, por que nenhum dinheiro poderia contabilizar à dignidade da pessoa humana.

Quando se fala em dano patrimonial e DANO MORAL, existe uma semelhança e uma distinção.

Reparação – serve para ambos, tanto pode ser usado para DANO MORAL ou patrimonial.

Porém indenização e ressarcimento são termos específicos para dano patrimonial.

Compensação, satisfação, termos específicos para DANO MORAL.

Há uma diferença clara entre o DANO MORAL e o patrimonial.

Existem 2 tipos de bens na natureza:  os bens que tem preço e os bens que não tem preço.

Os que tem preço, são substituíveis por outro, os que não tem, são insubstituíveis, pois tem especial dignidade.

O DANO MORAL diz respeito aos bens jurídicos intrínsecos, bens jurídicos existenciais e esses bens jurídicos, não são reduzidos ao valor da coisa, eles tem especial dignidade.

O descumprimento de uma obrigação contratual pode gerar DANO MORAL?

Não. A regra geral é que o simples inadimplemento de uma obrigação, não gera DANO MORAL.

O descumprimento de uma obrigação é resolvida a titulo de dano emergente ou lucro cessante.

O descumprimento de uma obrigação, não gera danos ou lesão à dignidade da pessoa humana , pois se houvesse estaria banalizando o DANO MORAL, mediocrizando sua figura.

OBS: Excepcionalmente o descumprimento de uma relação contratual pode gerar DANO MORAL, porém excepcionalmente.

Exemplo: plano de saúde se recusa a implantar prótese. Apesar de contratual, ofendeu à dignidade da pessoa humana.

É perfeitamente cumulável o dano patrimonial com o DANO MORAL, pelo mesmo fato.

Súmula 37 STJ

Exemplo: um atropelamento. A família da vítima pode pleitear dano emergente e lucro cessante ( pensão ).

Pode pedir também, ao judiciário uma reparação por DANO MORAL, face a perda do ente querido, tanto isso é verdade que o  CC.( artigo 948 ). Prevê  indenização por homicídio.

Seria possível acumular dano patrimonial, DANO MORAL, mais dano estético?

Em princípio há uma certa resistência dos Tribunais.

O dano estético é uma lesão à integridade física da pessoa na parte externa, ou seja, o dano estético é uma lesão morfológica da pessoa, é uma lesão que atinge a pessoa em sua aparência, é uma lesão que causa um desequilíbrio físico.

Alguns julgados chamam  de enfeiamento – a mulher fica tribufu por causa de uma cicatriz.

Os Tribunais não admitiam: O fundamento é que o DANO MORAL já é uma lesão a integridade psíquico física. Uma espécie de “ bis in idem “, por que a pessoa estaria pedindo 2 valores distintos pelo mesmo fato que é a lesão psíquico física, porém o entendimento está mudando.

O STJ, já admite. Caso Lars Grael.

Ele recebeu indenização pelo dano patrimonial ( dano emergente pela perda de uma das pernas, hospital, lucros cessantes) por aquilo que ele deixou de ganhar em sua carreira e, além dos danos patrimoniais ele ganhou DANO MORAL  mais dano estético.

Essa divisão foi por que houve uma transformação em seu corpo, perda de um membro, além desse, houve o DANO MORAL, que é o dano psíquico.

Uma pessoa jurídica pode pleitear DANO MORAL?

Em princípio ( súmula 227 STJ ), pode pedir reparação pelo DANO MORAL.

Os Tribunais argumentam que a pessoa jurídica não sofre, não senti dor, não toma antidepressivo, ou seja, a pessoa jurídica não teria uma honra subjetiva, mas a pessoa jurídica possui uma honra objetiva. A pessoa jurídica não sofre injúria, não sofre calúnia. Como ela tem uma honra objetiva, ela pode sofrer difamação, ela possui credibilidade, possui uma reputação.

É o exemplo quando alguém indevidamente protesta um título dessa empresa.

A pessoa jurídica pode ajuizar uma ação de reparação por DANO MORAL, em razão daqueles protestos indevidos, reduzirem a sua credibilidade.

Com isto, perde a chance de fazer contratos, perde acesso ao fornecedor, não pode participar de uma licitação de concorrência.

Todos esses motivos seriam  justificativas para que esta empresa pleiteasse reparação por DANO MORAL.

Tem gente que acha que não pode.

 
O motivo é por que o DANO MORAL é lesão à dignidade da pessoa humana. Quem tem dignidade é gente, pessoa jurídica não é portadora de dignidade, é uma ficção, é uma criação do ordenamento jurídico.

Pessoa jurídica não tem direito da personalidade, não tem atributos existenciais, não tem integridade psíquico física, ou seja, assim como um poste, um animal, não tem direito a receber reparação por DANO MORAL, portanto, uma pessoa jurídica, também não pode.

Mas, e a perda do cliente?

A perda de acesso a fornecedores?

A razão dos danos que ela sofreu?

Esses danos, são danos patrimoniais. São perdas econômicas ( perda de cliente, perda de acesso a financiamento ). Com base na CF/88 – ela separa a pessoa humana da pessoa jurídica ,

A pessoa humana que é portadora de direitos inatos, direito da personalidade, ela tem seus direitos fundamentais, por ela ser reconhecida em sua dignidade.

A pessoa jurídica é protegida no capítulo da ordem econômica ( artigo 170 CF/88 ). Na livre iniciativa.

Os valores que permeiam a pessoa jurídica, não são os mesmos que permeiam à pessoa humana.

É uma tese compartilhada por vários outros civilistas.

OBS: Numa cidade pequena, onde houver uma difamação a empresa.

Exemplo: uma borracharia, seu dono será atingido, por isto, pode pleitear DANO MORAL.

E se por acaso uma pessoa coloca seu nome na sua empresa ( pessoa jurídica ).

Será duas demandas, uma para a pessoa jurídica e outra para a pessoa humana.

Mesmo sendo uma grande empresa.

 

Evolução material do DANO MORAL

Teoria dos 4 passos.

1º passo -  com a CF/88, o STF finalmente reconhece a existência de um dano moral autônomo ao dano patrimonial. Tanto é verdade, que o artigo 5º, inciso V e X, eles demonstram que o direito a reparação por DANO MORAL é um direito fundamental da pessoa humana, completamente divorciado do dano patrimonial.

2º passo – recentemente, admite-se que uma pessoa jurídica possa pleitear DANO MORAL é uma ampliação do campo de ação do DANO MORAL.

3º passo – é possível que uma pessoa peça reparação por DANO MORAL, quando não foi ela que  sofreu o dano?

É possível sim, trata-se de DANO MORAL reflexo ou DANO MORAL por ricochete ( citou o Caio Mario ).

Exemplo: é o caso do jogador Garrincha

E muito tempo depois foi lançada uma biografia sobre sua vida por Rui Castro  que em alguns momentos falou sobre a vida privada de Garrincha.

E suas filhas ajuizaram uma ação de reparação por DANO MORAL, alegando que elas eram ofendidas, por que entrava na esfera de sua vida privada. Com isto, o STJ, com base na teoria do dano reflexo, disse que as filhas tinham legitimidade ativa para a propositura da ação por DANO MORAL.

Por que os direitos da personalidade de Garrincha, não são transferidos aos herdeiros.

Os direitos da personalidade são intransmissíveis, eles são personalíssimos, nascem e morrem com a pessoa.

Quando qualquer pessoa morre existe um bem jurídico que fica, a memória do morto ( é a honra, a imagem, o bom  nome ) e quem defende são seus herdeiros, que são chamados de lesados indiretos.

E reflexamente, atinge os direitos da personalidade de seus herdeiros.

As filhas demandaram em nome próprio e não como substitutos processuais. Essas herdeiras, demandaram em seus direitos da personalidade.

Porque a memória do morto é algo que passa a fazer parte dos direitos da personalidade de cada um de seus herdeiros. Bom nome, sua imagem, sua memória passa a fazer parte da existência de cada um de seus filhos.

Essa matéria já está positivada no artigo 12, parágrafo único, CPC ( 75 novo CPC).

4º passo – DANO MORAL coletivo  

1ª geração dos direitos fundamentais – LIBERDADE – vocacionado a IGUALDADE que é a 2ª geração.

E a 3ª geração, são os direitos fundamentais ancorados na SOLIDARIEDADE.

E, é na ideia da solidariedade que penetra o DANO MORAL coletivo.

Exemplo: A Petrobras tem vários cargueiros e um deixa vazar enorme quantidade de óleo na Baia de Guanabara, causando um grande dano ao ecossistema, que significa o sistema onde se vive, o conjunto de características físicas, químicas e biológicas que influenciam a existência de uma espécie animal ou vegetal.

O que o Ministério Público faz ao ajuizar uma Ação Civil Pública, com base na lei 7347/85.

O MP, vai pleitear contra a Petrobras a reparação de todo ecossistema, que o dano ambiental seja acabado ou reduzido.

O próprio artigo 1º da lei de ação civil publica, prevê a possibilidade de o MP, pleitear um DANO MORAL coletivo.

E um DANO MORAL coletivo que a Petrobras, que será uma verba que a Petrobras pagará e que se reverterá em favor de toda a coletividade. Por que quando acorre um DANO MORAL, um dano ecológico, um dano ecológico de grande significado. ( O que nós entendemos com isso ? ).

Que quem perde é toda a sociedade brasileira, a atual e gerações futuras. O artigo 225 da CF/88: “ O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo, um bem indivisível é um direito fundamental que não é individual. É um direito fundamental transindividual. É um direito fundamental difuso, que pertence a todos.

 

Essa verba paga pela Petrobras pelo DANO MORAL coletivo é prevista na Lei de Ação Civil Pública, em seu artigo 13.

Essa verba vai para um fundo, Fundo de recuperação de bens, não vai pra João, José, nem Pedro, vai para este fundo e a finalidade de bens lesados é evitar que outras lesões a este patrimônio possam ser praticados.

E uma forma de criar campanhas publicitárias conscientizando a população da necessidade de proteger este bem difuso que pertence a todos nós.

O DANO MORAL coletivo, não surge apenas quando é ambiental.

Exemplo: Reportagem – Brasil Colônia – Trabalho Escravo

Essa hipótese do trabalho escravo, condição análoga de escravo ( artigo 149 CP ), é uma hipótese claro que o MP do trabalho, tem pleiteado DANO MORAL coletivo, porque quando determinado fazendeiro coloca um grupo de pessoas para trabalhar sem qualquer remuneração, em condições desumanas, essas pessoas são coisificadas, reificadas, instrumentalizadas e o DANO MORAL não é só contra ela, o DANO MORAL não é só contra o funcionário, é contra toda a sociedade, por que toda a sociedade é aviltada a medida que seus pares, seres humanos, são tratados como coisa.

É por isso, que hoje essa verba quando os fazendeiros são condenados a indenizar o DANO MORAL coletivo, ele vai para o FAT ( Fundo de Amparo do Trabalhador ), para evitar que outras situações degradantes com esta possam acontecer  com a intensificação da fiscalização.

Na justiça trabalhista é muito aplicar o DANO MORAL coletivo.

Exemplo: em Natal uma empresa a Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar um milhão de reais por DANO MORAL coletivo, por que todas as vezes que cada um de seus gerentes, não conseguiam atingir a meta de vendas eles eram obrigados a fazer a dança da garrafa.

Existe o DANO MORAL coletivo quando qualquer bem jurídico difuso ele é ofendido.

Exemplo: havia um determinado humorista que fazia pegadinhas preconceituosas contra homossexuais. O programa foi retirado do ar, houve uma ação civil ajuizada pelo  MPF e essa emissora de televisão foi condenada a pagar uma fortuna a título de DANO MORAL coletivo, pois quando um daqueles homossexuais era ridicularizado na tv todos dos demais pessoas que tenham a mesma orientação sexual eram atingidos.

Percebam que o DANO MORAL coletivo, hoje, tem vários braços.

Quando se falam da dignidade da pessoa humana, além dos atributos

 

 

 

  

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

#SOFRENDO POR AMOR

#Amor Platônico

#A TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS