#DANO MORAL II


                                   #DANO MORAL II

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

O DANO MORAL nas relações do direito de família.

O DANO MORAL nas relações de casamento e união estável.

O DANO MORAL nas relações entre pais e filhos.

Abordaremos o DANO MORAL pelo abandono afetivo.

O DANO MORAL consequente a gravidez indesejada, ao nascimento indesejado.

O DANO MORAL nas relações de casamento e união estável.

Basta que haja um ato ilícito, praticado dentro do casamento ou dentro da união estável e esse ato ilícito provoque uma lesão a dignidade da pessoa humana de um dos cônjuges ou companheiros.

Existe uma parte da doutrina que defende a tese que dentro do casamento qualquer violação de um dever matrimonial, já seria suficiente para ensejar um DANO MORAL.

Outra parte da doutrina entende que não basta uma simples violação do dever matrimonial para incidir o DANO MORAL, na relação de casamento, mais do que a violação dos deveres matrimoniais é preciso que haja um ato ilícito com a dignidade da pessoa humana.

O casamento mudou de feição, hoje em dia é um equívoco falar que o casamento é uma instituição, porque senão ele passa ser um fim em si mesmo.

Hoje o casamento é apenas um local em que pessoas desenvolvem relações de afeto e constroem direito da personalidade.

O casamento não é mais um fim, em si mesmo. Ele é um meio de promoção de solidariedade, entre as pessoas que lá dentro se encontram.

O casamento é um instrumento de proteção de seres humanos, de afeto existencial.

Dentro do casamento vai ocorrer o DANO MORAL na mesma situação que ele ocorre fora do casamento, ou seja, onde houver DANO MORAL pela vida, nas escola, no sindicato, na empresa, vai também existir DANO MORAL no casamento, basta que um pratique com o outro um ato ilícito violador da dignidade da pessoa humana.

Exemplo: se o marido espanca a esposa, pratica sevicias, cárcere privado. Ninguém duvida que isso é um DANO MORAL dentro do casamento, porque um cônjuge está violando o direito da personalidade do outro. No cárcere privado ele está violando o direito fundamental a liberdade. Tortura, lesão é uma agressão a sua integridade psíquico física.

Neste caso, o cônjuge vítima pode cumular na Vara de Família, uma separação litigiosa com pedido sucessivo de reparação por DANO MORAL.

Mas, existe parte da doutrina que entende que qualquer violação aos deveres do matrimônio, já ensejaria uma reparação pelo DANO MORAL.

Exemplo: a mulher            que se recusa a manter relações sexuais, cabe DANO MORAL?

Para aqueles que defendem a tese que qualquer violação aos deveres do matrimônio, já seria um motivo para um pedido de separação cumulada com DANO MORAL.

 – artigo 1511 CC – clausula geral de afeto

Tudo isso se resolve com os mecanismos do direito de família, separa o casal sem a necessidade de  reparação por DANO MORAL.

A razão de um casamento ou uma união estável é o afeto é o amor é o que diz o artigo 1511 CC, que é a clausula geral do afeto, que abre o livro do direito de família, que começa  com a comunhão plena de vida e acaba quando esta comunhão não existe mais. É hora de dissolução da sociedade conjugal sem a necessidade de DANO MORAL pelo fim do afeto.

Cabe DANO MORAL pelo adultério?

Aqueles que defendem a tese de qualquer violação dos deveres conjugais, gera reparação pelo DANO MORAL, sim.

O adultério por si só já é uma causa de responsabilidade civil com o fim do casamento. Só que a questão precisa ser vista com bastante cautela, já que o adultério é apenas um prova de que não existe mais afeto e amor, naquela relação. E que o casamento só existe agora no plano documental, no plano formal

O cônjuge que foi vítima do adultério precisa demonstrar a culpa do outro pra conseguir uma sentença de separação litigiosa a seu favor, conforme o Código Civil em vigor, para que haja o desligamento dos laços conjugais, posição esta profundamente criticada pela doutrina, que entende que não há necessidade de provar que o outro cônjuge foi adultero, simplesmente deve-se ajuizar a separação, com fundamento no fim do afeto, do amor, no fim da com unhão de vida. Não tem por que buscar um culpado para o fim do casamento.

É claro que o adultério pode gerar DANO MORAL, quando ele tive consequências para lesar a dignidade do outro cônjuge.

É o caso do marido que chega em casa e encontra sua mulher com o Ricardão no leito conjugal e dentro do lar o impacto é muito maior, cabendo nesse caso uma compensação por DANOS MORAIS.

Resumindo: dentro do casamento pode haver DANO MORAL, desde que haja um ato ilícito, com lesão a direitos fundamentais, com violação a direito da personalidade, com repercussão na dignidade da pessoa humana é esta que deve ser a interpretação restritiva. Tudo falado sobre o casamento será aplicado na relação estável por que ela tem o mesmo status do casamento (artigo 226 da CF/88 ).

Rompimento de noivado gera DANO MORAL?

A resposta não é sim, nem não. Tudo vai depender da forma que se deu o rompimento desse noivado

Se romper faltando uma semana para o casamento, porém de forma pacífica, a noiva poderá pedir lucros cessantes ou danos emergentes, alegando que teve prejuízos materiais ou ganhos que não desfrutou, é uma questão de prova no caso concreto. Quanto ao DANO MORAL é claro que não existe por que o noivado é a fase pré-contratual, ainda está na fase das tratativas desse contrato, nada impede que o noivo desista.

Porém em se tratando de uma situação extrema, na porta da igreja, com todo aquele cenário, é claro que vai existir o DANO MORAL, nem propriamente pelo rompimento, mais pelo abalo a integridade psíquico física de se ver abandonada naquela situação de iminente casamento.

Relações entre pais e filhos. Abandono afetivo.

Existe uma lesão psíquico física que se viu abandonado pelo pai?

Atualmente a maior parte da doutrina diz que sim, existe o DANO MORAL pelo abandono afetivo a justificativa:

Existem dois direitos fundamentais em colisão, de um lado o direito a liberdade do pai, a liberdade de não ser obrigado a manter relações afetivas com seu filho, de dar carinho de estar próximo do filho se quiser, esse é um direito fundamental de liberdade dele, porém esse direito fundamental tem que ser ponderado com o da Solidariedade em favor do filho. A Solidariedade é o grande princípio constitucional, o mais nobre de todos, que se conjuga na 2ª pessoa do plural ( nós somos solidários ), que entra no direito civil. Isso significa que não somos seres isolados, somos seres situados, nós somos solidários isso significado que nós não existimos, nós coexistimos. Daí o princípio da Solidariedade, para reger as comunhões de vida e o princípio da Solidariedade repercute de maneira muito forte nas relações entre pai e filho, por que hoje o pai não tem o pátrio poder, ele tem o poder de família, a diferença é que o poder de família na verdade é o poder que os pais tem, mas é um poder dever, por que o poder de educar os filhos deve ser exercido de forma sempre a privilegiar os direitos da personalidade dos filhos. O poder de família sempre será exercido para que os filhos se desenvolvam como seres humanos e possam crescer em seus atributos existenciais. Isto significa, que seu o pai não quiser dar amor respeita-se. Só que ele responderá civilmente porque esse seu ato de autonomia, seu ato de liberdade, ele ofende o princípio da Solidariedade, pois ele deixa de dar a seu filho a formação necessária para que ele possa se construir, se edificar como ser humano pleno. Essa seria a razão daqueles que defendem a tese da reparação do DANO MORAL pelo abandono afetivo.

Tem doutrinadores, que não concordam e dizem que o certo é o descabimento da reparação por DANO MORAL no âmbito do abandono afetivo, por mais que se ache ponderados ao argumentos acima mencionados.

Os argumento em sentido contrário seria que o fato se trata de uma responsabilidade civil, portanto não interessa se ela surge do direito de família ou fora, por que a responsabilidade civil só incide quando seus pressupostos estão presentes e quais são esses pressupostos, em qualquer situação, a culpa, o dano e o nexo causal, ou seja, só se admite que um pai indenize, seja obrigado a reparar o seu filho pelo aband0ono afetivo se ficar provado no caso concreto que houve por parte do pai, a culpa, o dano e que há um nexo causal entre o ato do abandono e o dano  experimentado pelo filho, se esses 3 pressupostos da responsabilidade civil, estiverem presentes aí haverá a responsabilidade civil.

Argumentos:

Culpa – tem que ficar provado a culpa do pai pelo abandono afetivo.

Por que culpa? Abandono afetivo seria hipótese da teoria subjetiva ou objetiva, subjetiva por quê. Ser pai é atividade de risco? Não. A responsabilidade parental não é atividade de risco, portando ela segue a teoria subjetiva tem que ficar provada a culpa.

Aí é que se pergunta: Qual a culpa do pai? Por que  ele não fala com o filho, por que não demonstrou afeto. Pode ser que esse pai tenha tido uma criação rigorosa. É muito difícil separar aquele pai que nego o amor e aquele que não sabe demonstrar.

Demonstração de culpa já é algo difícil, mas demonstração do dano é pior.

 

Qual seria o dano no abandono afetivo? Pode-se falar que o dano é a integridade psíquico físico desse menino.

Quais são os tipos de família que existe na Constituição Federal? Casamento, União estável e família mono parental. As três estão em posição hierárquica semelhantes.

Família mono parental é aquela família formada por apenas um dos pais e os filhos, a maioria dos casos no Brasil é formada por mães e filhos.

esta família tem menos dignidade constitucional daquela formada por marido e mulher? Claro que não. Mas, se vocês entenderem que a família que tem um pai é uma família melhor do que a família que só tem a mãe isso é uma subversão hermenêutica, vocês estão contrariando a própria Constituição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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