#ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO


                           #ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

 




Atributos do ato administrativo = características .

Perfeição, validade e eficácia – são realidades distintas.

Dimensões diferentes que coexistem

1ª Dimensão: Perfeição – perfeito é o ato que completou todo seu ciclo de formação.

Ato imperfeito – é o que ainda não completou seu ciclo de formação.não está completo. Não pode produzir os seus efeitos.

2ª Dimensão: Validade # da Perfeição – conformidade do ato com o ordenamento jurídico, praticado observando a legislação e os princípios que compõe o ordenamento jurídico. ( moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade ).

Ato inválido – foi praticado em desconformidade com o direito.

Atenção, não existe ato, mais ou menos válido.

3ª Dimensão: Eficácia – aptidão para produzir seus efeitos jurídicos, típicos é eficaz.

O ato administrativo pode produzir outros efeitos que não seus efeitos próprios.

São três dimensões distintas.

Pode ter 1 ato administrativo – válido – perfeito – eficaz.

Pode ter 1 ato administrativo – perfeito – inválido e ineficaz

Perfeito – inválido e eficaz – enquanto não for declarada formalmente a invalidade do ato, ele produz todos os seus efeitos como se válido fosse.

Pode ter 1 ato perfeito, válido, mas ineficaz.

Exemplo: o decreto entra em vigor daqui há 40 dias, até ele é ineficaz.

Antes de qualquer coisa, o ato precisa ser perfeito, porque precisa existir.

Exequibilidade – diz respeito a efetiva capacidade do ato de produzir efeitos.

É algo a mais em relação a eficácia.

Diz respeito a efetiva operatividade  do ato.

Perfeito, válido, eficaz, exeqüível, mas não é a maioria da doutrina.

José dos Santos Carvalho Filho

Ato nulo – desconformidade com o direito.

Ato anulável – desconformidade com o direito.

Ato inexistente – desconformidade com o direito.

São todos inválidos, são praticados em desconformidade, contrário ao direito.

Analisar o regime jurídico do ato nulo ou anulável ou inexistente, por que foram praticados, em desconformidade com o direito.

Quais as conseqüências jurídicas que causou a nulabilidade, a anulabilidade, a inexistência.

Tem que ver o regime jurídico do ato.

Mas todos são inválidos, é o contrário do direito.

Atributos do ato administrativo – são características, são qualidades.

Maria Silvia di Prieto.

1 – presunção de legitimidade e presunção de veracidade. -

2 – auto executoriedade  ou executoriedade.

3 – imperatividade

4 – tipicidade.

O ato administrativo, presume-se verdadeiro, presume-se legítimo.

Conformidade do ato com a lei, de acordo com o ordenamento jurídico.

O ato administrativo, tem fé pública.

Presunção de legitimidade – o ato administrativo, presume-se verdadeiro. O fato sobre o qual se baseou o ato, presume-se verdadeiro. Se a administração disse que aquele fato aconteceu, é por que aconteceu.

Presunção de legitimidade, diz respeito a conformidade do ato com a lei, presume-se praticado pelo sujeito competente, na forma prescrita, nos limites da lei, objetivando a finalidade da lei, de acordo com a lei.

Presunção de veracidade – diz respeito a fatos.

Presunção de legitimidade – diz respeito ao direito.

Alguns doutrinadores falam em presunção de legitimidade e abrange os dois.

Até prova em contrário, o ato presume-se verdadeiro, presume-se legítimo.

Essa presunção é relativa, em favor da administração pública, em favor do ato administrativo.

É uma presunção “iuris tantum”, que admite prova em contrário..

O ato é verdadeiro, legítimo, até prova em contrário.

Cabe a você provar.

Exemplo: a multa de trânsito – ato administrativo

                  Falando ao celular.

2 – A administração pode praticar o ato, autoexecutoriedade.

O ato administrativo, mesmo inválido, ele produz todos os seus efeitos, como se válido fosse. Foi praticado em desconformidade com a lei.

Até o poder judiciário, a administração, retirar o ato, ele terá validade.

 

É competente pra  multar, não é pra fechar. Fechou a farmácia.

Validade é uma coisa, eficácia é outra.

Conseqüências jurídicas – se o ato administrativo, presume-se legítimo, verdadeiro, quer dizer que a administração, pode praticar o ato ela própria. Ela, administração, pode auto executar os seus atos, sem pedir ao juiz, sem ir ao judiciário.                   É chamada:

Autoexecutoriedade  - pode ser praticado pela própria administração, por que o ato presume-se verdadeiro, pode colocar o ato em prática.

Segunda conseqüência – o ato administrativo, mesmo inválido, ele produz todos os seus efeitos, como se válido fosse.

O ato foi praticado em desconformidade com a lei, mas até a própria administração, o poder judiciário, invalidar o ato, ele produzirá todos os seus efeitos, como se válido fosse.

Agente público ( vigilância sanitária ) – tem competência para multar a farmácia.

O agente vai e lacra ( ato de interdição ).

A lei não deu essa competência.

Exorbitou a competência.

Até que o proprietário da farmácia se manifeste, a farmácia vai ficar fechada.

Vai a administração ou ao poder judiciário.

Até o ato ser declarado formalmente inválido pela administração ou pelo poder judiciário, ele produzirá seus efeitos, como se válido fosse.

Validade é uma coisa, eficácia é outra.

3ª conseqüência – Maria Silvia di Prieto – artigo 168, CC.

Imperatividade –

Se o negócio jurídico  contém  um vício... – ler o artigo

O juiz reconhece do vicio de oficio.

O MP, pode nos feitos que é obrigado agir, pode argüir a nulidade.

Se o vicio não ensejar nulidade e sim anulabilidade.

Maria Silvia diz que esse artigo não se aplica, por que o ato administrativo presume-se legítimo e verdadeiro, até que prove o contrário.

Isso pra todo mundo, juiz, MP.

Só o interessado pode argüir o vício.

Celso Antonio Bandeira de Mello, diz: para aplicar o artigo 168, CC, aos atos administrativos.

Artigo 37, CF/88 – a administração obedecerá a legalidade.

Unidade de jurisdição – Sistema Inglês

Inciso XXXV, CF/88, do artigo 5º.

É exatamente isso que diferencia o ato nulo do ato anulável, a aplicação do artigo 168, CC.

Se o ato, tem um vício que enseja nulidade, aplica-se o artigo 168, CC.

Se não, não se aplica.

O juiz não vai conhecer.

O MP, não vai argüir.

“Iuris tantum” – presunção relativa.

Ato de poder

Ato administrativo é imperativo, alguns chamam de coercitividade.

Poder extroverso – vem do direito italiano.

O ato administrativo,  se impõe ao destinatário, cria um dever, uma obrigação, ele sai da órbita administrativa e alcança um terceiro, quer queira,   quer não.

Exemplo: pratica o ato administrativo – multa – carne do IPTU.

Todos os atos não são iguais, não possuem os mesmos  atributos.

Presunção de legitimidade e veracidade, presente em todos os atos.

Tem ato que cria direitos. Exemplo: licença para construir, a nomeação.

Auto executoriedade ou executoriedade –  Maria Silvia - colocar em prática a sua  vontade, desde já:

Quando a lei expressamente estabelece.

Quando a circunstancia do caso concreto.

Isso é auto executoriedade

Aplicar a multa – auto executoriedade.

Cobrar a multa, não.

Pergunta do aluno.

Por que o ato administrativo, presume-se verdadeiro, legitimo.

1º Fundamento.

Argumentos:

É um ato de poder.

É um ato de soberania.

O estado é soberano, tem o poder de se sobrepor, sobre tudo e todos nos limites do seu território.

Sendo o ato administrativo, expressão de uma das funções do estado, ele se impõe, presume-se verdadeiro. É um ato de poder.

2º fundamento:

A administração pública, age de acordo com o princípio da legalidade, em sentido amplo, tem que obedecer a lei e os princípios – artigo 37, “caput”, CF/88.

Se a CF/88, impõe a administração, o dever de agir, de acordo com  a legalidade, presume-se que todos os atos que ela venha a praticar sejam praticados de acordo com a lei.

3º argumento: Vigora o Sistema Inglês. Unidade de jurisdição.

“A lei não excluirá, da apreciação do judiciário....artigo 5º, inciso XXX, CF/88.

Ele não é definitivo.

O ato se sujeita a controle, logo se eventualmente ele não for verdadeiro, ele não for legítimo, poderá ser destruído.

4º argumento – ordem operacional.

Se a administração pública precisar prova que cada ato que ela pratica é verdadeiro, é legítimo,  a administração, o estado, jamais poderia realizar atividades administrativas. Cada ato que praticasse e o cidadão dizia: Isso não é válido. A administração ficaria presa.

Partimos de uma presunção de que o ato é legítimo, é verdadeiro, se não for, você que prove, e aí destruiremos o ato.

2º Atributo – qualidade.

O ato administrativo é imperativo, alguns chamam de coercitibilidade  outros baseados na doutrina estrangeira.

Poder extroverso = imperatividade – o ato administrativo se impõe ao seu destinatário, cria para o destinatário, um dever, uma obrigação, quer ele queira, quer não, quer aceite ou não.

O ato de poder ele cria um dever, ele cria uma obrigação.

Por isso, que se diz que ele é extroverso, por que ele sai da esfera administrativa, ele sai da órbita administrativa par alcançar terceiro, para alcançar o destinatário.

Por isso, que ele é extroverso. Sai do universo interno da administração, criando um dever para o seu destinatário, quer ele queira ou não.

Exemplo: multa – ato administrativo  -cria um dever.

Lançamento tributário – carta do IPTU

Ato administrativo de lançamento.

Se todos os atos possui esse atributo de imperatividade – pergunta do aluno.

OBS: Não significa dizer que todos os atos tem essas características ( atributos ), juntos.

A presunção de legitimidade e veracidade, é o único atributo, que está presente em todos os atos.

Tem ato que não é imperativo, não cria obrigação para o particular.

Tem ato que não cria obrigação.

Exemplo: a licença – não cria uma obrigação, cria um direito.

Nomeação – é outro exemplo – não quero ganhar pouco – não toma posse.

3º Atributo – cai em concurso.

Autoexecutoriedade – também chamado de  executoriedade, por alguns doutrinadores.

Maria Silvia di Prieto

Significa que a administração, pode desde já, praticar seus atos , colocar em prática sua vontade, se o ato presume-se legítimo e verdadeiro.

Ela não existe nas relações particulares, que tem que propor uma ação judicial – exemplo: mutuo.

O estado detém o monopólio da função jurisdicional, que consiste em resolver conflitos sociais.

Se quiser receber a força, responde pelo crime de exercício arbitrário dos próprias razões.

 

O estado dispõe do atributo da autoexecutoriedade, diferente do particular.

Auto executoriedade – é a possibilidade da administração praticar os seus atos , sem recorrer ao poder judiciário.

A executoriedade só existe em duas ocasiões:

Quando a lei expressamente estabelece.

Quando a circunstância do caso exige.

A auto executoriedade só existirá, dentro dessas duas situações.

Aplicação de uma multa é ato auto executório.

Só que executar o valor correspondente a multa.

Cobrar o valor correspondente a multa, jamais é auto executório.

Terá que recorrer ao judiciário, como o particular.

Pegar a multa, escrever na dívida ativa

Constituir um título extra-judicial e propor a ação fiscal.

A cobrança pecuniária, jamais é auto executório.

4ª Característica ou atributo – não são todos os doutrinadores que falam em tipicidade, que a reconhecem.

Muitos livros não trazem.

Maria Silva di Prieto – fala:

É o atributo do ato que tem o seguinte significado – o ato administrativo, corresponde a figuras jurídicas típicas, previstas na lei.

Significa que o ato administrativo,  corresponde a figuras jurídicas, pré-ordenadas pelo direito.

Para cada finalidade, que a administração pretenda alcançar, há um ato administrativo típico.

Se ela quer punir o servidor, existe o ato demissão.

Se ela quer atender a necessidade do serviço existe o ato de remoção (transfere o servidor).

Se  quer proteger um bem histórico que se reveste de características para a história brasileira, a administração pratica o ato tombamento. 

Não existe em todos os atos administrativos esse atributo.

RESUMO

Perfeição, validade, eficácia – são realidades diversas que coexistem.

São características do ato administrativo.

Presunção de veracidade e legalidade ( legitimidade ).

Existem para todos os atos administrativos. É o único presente em todos.

Imperatividade – o ato cria uma obrigação para o destinatário. Não é todo ato que possui.

Auto executoriedade – a administração pratica atos administrativos sem recorrer ao judiciário.

O ato só é auto executório, se a lei disser ou se as circunstâncias exigirem.

Tipicidade – o ato corresponde as figuras pré-definidas na lei. A lei já desenha, pré-define o ato, e sempre que a administração quiser alcançar, aquela finalidade, procura na lei o ato típico para tanto.

Atenção: Apontado apenas pela Maria Silvia, mas citados  em vários livros.


                               Fim.

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