#ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
#ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Atributos do ato administrativo = características .
Perfeição, validade e eficácia – são realidades distintas.
Dimensões diferentes que coexistem
1ª Dimensão: Perfeição – perfeito é o ato que completou todo
seu ciclo de formação.
Ato imperfeito – é o que ainda não completou seu ciclo de
formação.não está completo. Não pode produzir os seus efeitos.
2ª Dimensão: Validade # da Perfeição – conformidade do ato
com o ordenamento jurídico, praticado observando a legislação e os princípios
que compõe o ordenamento jurídico. ( moralidade, razoabilidade,
proporcionalidade, finalidade ).
Ato inválido – foi praticado em desconformidade com o
direito.
Atenção, não existe ato, mais ou menos válido.
3ª Dimensão: Eficácia – aptidão para produzir seus efeitos
jurídicos, típicos é eficaz.
O ato administrativo pode produzir outros efeitos que não
seus efeitos próprios.
São três dimensões distintas.
Pode ter 1 ato administrativo – válido – perfeito – eficaz.
Pode ter 1 ato administrativo – perfeito – inválido e
ineficaz
Perfeito – inválido e eficaz – enquanto não for declarada
formalmente a invalidade do ato, ele produz todos os seus efeitos como se
válido fosse.
Pode ter 1 ato perfeito, válido, mas ineficaz.
Exemplo: o decreto entra em vigor daqui há 40 dias, até ele é
ineficaz.
Antes de qualquer coisa, o ato precisa ser perfeito, porque
precisa existir.
Exequibilidade – diz respeito a efetiva capacidade do ato de
produzir efeitos.
É algo a mais em relação a eficácia.
Diz respeito a efetiva operatividade do ato.
Perfeito, válido, eficaz, exeqüível, mas não é a maioria da
doutrina.
José dos Santos Carvalho Filho
Ato nulo – desconformidade com o direito.
Ato anulável – desconformidade com o direito.
Ato inexistente – desconformidade com o direito.
São todos inválidos, são praticados em desconformidade,
contrário ao direito.
Analisar o regime jurídico do ato nulo ou anulável ou
inexistente, por que foram praticados, em desconformidade com o direito.
Quais as conseqüências jurídicas que causou a nulabilidade, a
anulabilidade, a inexistência.
Tem que ver o regime jurídico do ato.
Mas todos são inválidos, é o contrário do direito.
Atributos do ato administrativo – são características, são
qualidades.
Maria Silvia di Prieto.
1 – presunção de legitimidade e presunção de veracidade. -
2 – auto executoriedade
ou executoriedade.
3 – imperatividade
4 – tipicidade.
O ato administrativo, presume-se verdadeiro, presume-se
legítimo.
Conformidade do ato com a lei, de acordo com o ordenamento
jurídico.
O ato administrativo, tem fé pública.
Presunção de legitimidade – o ato administrativo, presume-se
verdadeiro. O fato sobre o qual se baseou o ato, presume-se verdadeiro. Se a
administração disse que aquele fato aconteceu, é por que aconteceu.
Presunção de legitimidade, diz respeito a conformidade do ato
com a lei, presume-se praticado pelo sujeito competente, na forma prescrita,
nos limites da lei, objetivando a finalidade da lei, de acordo com a lei.
Presunção de veracidade – diz respeito a fatos.
Presunção de legitimidade – diz respeito ao direito.
Alguns doutrinadores falam em presunção de legitimidade e
abrange os dois.
Até prova em contrário, o ato presume-se verdadeiro,
presume-se legítimo.
Essa presunção é relativa, em favor da administração pública,
em favor do ato administrativo.
É uma presunção “iuris tantum”, que admite prova em
contrário..
O ato é verdadeiro, legítimo, até prova em contrário.
Cabe a você provar.
Exemplo: a multa de trânsito – ato administrativo
Falando ao celular.
2 – A administração pode praticar o ato, autoexecutoriedade.
O ato administrativo, mesmo inválido, ele produz todos os
seus efeitos, como se válido fosse. Foi praticado em desconformidade com a lei.
Até o poder judiciário, a administração, retirar o ato, ele
terá validade.
É competente pra
multar, não é pra fechar. Fechou a farmácia.
Validade é uma coisa, eficácia é outra.
Conseqüências jurídicas – se o ato administrativo, presume-se
legítimo, verdadeiro, quer dizer que a administração, pode praticar o ato ela
própria. Ela, administração, pode auto executar os seus atos, sem pedir ao
juiz, sem ir ao judiciário.
É chamada:
Autoexecutoriedade -
pode ser praticado pela própria administração, por que o ato presume-se
verdadeiro, pode colocar o ato em prática.
Segunda conseqüência – o ato administrativo, mesmo inválido,
ele produz todos os seus efeitos, como se válido fosse.
O ato foi praticado em desconformidade com a lei, mas até a
própria administração, o poder judiciário, invalidar o ato, ele produzirá todos
os seus efeitos, como se válido fosse.
Agente público ( vigilância sanitária ) – tem competência
para multar a farmácia.
O agente vai e lacra ( ato de interdição ).
A lei não deu essa competência.
Exorbitou a competência.
Até que o proprietário da farmácia se manifeste, a farmácia
vai ficar fechada.
Vai a administração ou ao poder judiciário.
Até o ato ser declarado formalmente inválido pela
administração ou pelo poder judiciário, ele produzirá seus efeitos, como se
válido fosse.
Validade é uma coisa, eficácia é outra.
3ª conseqüência – Maria Silvia di Prieto – artigo 168, CC.
Imperatividade –
Se o negócio jurídico
contém um vício... – ler o artigo
O juiz reconhece do vicio de oficio.
O MP, pode nos feitos que é obrigado agir, pode argüir a
nulidade.
Se o vicio não ensejar nulidade e sim anulabilidade.
Maria Silvia diz que esse artigo não se aplica, por que o ato
administrativo presume-se legítimo e verdadeiro, até que prove o contrário.
Isso pra todo mundo, juiz, MP.
Só o interessado pode argüir o vício.
Celso Antonio Bandeira de Mello, diz: para aplicar o artigo
168, CC, aos atos administrativos.
Artigo 37, CF/88 – a administração obedecerá a legalidade.
Unidade de jurisdição – Sistema Inglês
Inciso XXXV, CF/88, do artigo 5º.
É exatamente isso que diferencia o ato nulo do ato anulável,
a aplicação do artigo 168, CC.
Se o ato, tem um vício que enseja nulidade, aplica-se o
artigo 168, CC.
Se não, não se aplica.
O juiz não vai conhecer.
O MP, não vai argüir.
“Iuris tantum” – presunção relativa.
Ato de poder
Ato administrativo é imperativo, alguns chamam de
coercitividade.
Poder extroverso – vem do direito italiano.
O ato administrativo, se
impõe ao destinatário, cria um dever, uma obrigação, ele sai da órbita
administrativa e alcança um terceiro, quer queira, quer não.
Exemplo: pratica o ato administrativo – multa – carne do
IPTU.
Todos os atos não são iguais, não possuem os mesmos atributos.
Presunção de legitimidade e veracidade, presente em todos os
atos.
Tem ato que cria direitos. Exemplo: licença para construir, a
nomeação.
Auto executoriedade ou executoriedade – Maria Silvia - colocar em prática a sua vontade, desde já:
Quando a lei expressamente estabelece.
Quando a circunstancia do caso concreto.
Isso é auto executoriedade
Aplicar a multa – auto executoriedade.
Cobrar a multa, não.
Pergunta do aluno.
Por que o ato administrativo, presume-se verdadeiro, legitimo.
1º Fundamento.
Argumentos:
É um ato de poder.
É um ato de soberania.
O estado é soberano, tem o poder de se sobrepor, sobre tudo e
todos nos limites do seu território.
Sendo o ato administrativo, expressão de uma das funções do
estado, ele se impõe, presume-se verdadeiro. É um ato de poder.
2º fundamento:
A administração pública, age de acordo com o princípio da
legalidade, em sentido amplo, tem que obedecer a lei e os princípios – artigo
37, “caput”, CF/88.
Se a CF/88, impõe a administração, o dever de agir, de acordo
com a legalidade, presume-se que todos
os atos que ela venha a praticar sejam praticados de acordo com a lei.
3º argumento: Vigora o Sistema Inglês. Unidade de jurisdição.
“A lei não excluirá, da apreciação do judiciário....artigo
5º, inciso XXX, CF/88.
Ele não é definitivo.
O ato se sujeita a controle, logo se eventualmente ele não
for verdadeiro, ele não for legítimo, poderá ser destruído.
4º argumento – ordem operacional.
Se a administração pública precisar prova que cada ato que
ela pratica é verdadeiro, é legítimo, a
administração, o estado, jamais poderia realizar atividades administrativas.
Cada ato que praticasse e o cidadão dizia: Isso não é válido. A administração
ficaria presa.
Partimos de uma presunção de que o ato é legítimo, é
verdadeiro, se não for, você que prove, e aí destruiremos o ato.
2º Atributo – qualidade.
O ato administrativo é imperativo, alguns chamam de
coercitibilidade outros baseados na
doutrina estrangeira.
Poder extroverso = imperatividade – o ato administrativo se
impõe ao seu destinatário, cria para o destinatário, um dever, uma obrigação,
quer ele queira, quer não, quer aceite ou não.
O ato de poder ele cria um dever, ele cria uma obrigação.
Por isso, que se diz que ele é extroverso, por que ele sai da
esfera administrativa, ele sai da órbita administrativa par alcançar terceiro,
para alcançar o destinatário.
Por isso, que ele é extroverso. Sai do universo interno da
administração, criando um dever para o seu destinatário, quer ele queira ou
não.
Exemplo: multa – ato administrativo -cria um dever.
Lançamento tributário – carta do IPTU
Ato administrativo de lançamento.
Se todos os atos possui esse atributo de imperatividade –
pergunta do aluno.
OBS: Não significa dizer que todos os atos tem essas
características ( atributos ), juntos.
A presunção de legitimidade e veracidade, é o único atributo,
que está presente em todos os atos.
Tem ato que não é imperativo, não cria obrigação para o
particular.
Tem ato que não cria obrigação.
Exemplo: a licença – não cria uma obrigação, cria um direito.
Nomeação – é outro exemplo – não quero ganhar pouco – não
toma posse.
3º Atributo – cai em concurso.
Autoexecutoriedade – também chamado de executoriedade, por alguns doutrinadores.
Maria Silvia di Prieto
Significa que a administração, pode desde já, praticar seus
atos , colocar em prática sua vontade, se o ato presume-se legítimo e
verdadeiro.
Ela não existe nas relações particulares, que tem que propor
uma ação judicial – exemplo: mutuo.
O estado detém o monopólio da função jurisdicional, que
consiste em resolver conflitos sociais.
Se quiser receber a força, responde pelo crime de exercício
arbitrário dos próprias razões.
O estado dispõe do atributo da autoexecutoriedade, diferente
do particular.
Auto executoriedade – é a possibilidade da administração
praticar os seus atos , sem recorrer ao poder judiciário.
A executoriedade só existe em duas ocasiões:
Quando a lei expressamente estabelece.
Quando a circunstância do caso exige.
A auto executoriedade só existirá, dentro dessas duas
situações.
Aplicação de uma multa é ato auto executório.
Só que executar o valor correspondente a multa.
Cobrar o valor correspondente a multa, jamais é auto
executório.
Terá que recorrer ao judiciário, como o particular.
Pegar a multa, escrever na dívida ativa
Constituir um título extra-judicial e propor a ação fiscal.
A cobrança pecuniária, jamais é auto executório.
4ª Característica ou atributo – não são todos os
doutrinadores que falam em tipicidade, que a reconhecem.
Muitos livros não trazem.
Maria Silva di Prieto – fala:
É o atributo do ato que tem o seguinte significado – o ato
administrativo, corresponde a figuras jurídicas típicas, previstas na lei.
Significa que o ato administrativo, corresponde a figuras jurídicas, pré-ordenadas
pelo direito.
Para cada finalidade, que a administração pretenda alcançar,
há um ato administrativo típico.
Se ela quer punir o servidor, existe o ato demissão.
Se ela quer atender a necessidade do serviço existe o ato de
remoção (transfere o servidor).
Se quer proteger um
bem histórico que se reveste de características para a história brasileira, a
administração pratica o ato tombamento.
Não existe em todos os atos administrativos esse atributo.
RESUMO
Perfeição, validade, eficácia – são realidades diversas que
coexistem.
São características do ato administrativo.
Presunção de veracidade e legalidade ( legitimidade ).
Existem para todos os atos administrativos. É o único
presente em todos.
Imperatividade – o ato cria uma obrigação para o
destinatário. Não é todo ato que possui.
Auto executoriedade – a administração pratica atos
administrativos sem recorrer ao judiciário.
O ato só é auto executório, se a lei disser ou se as
circunstâncias exigirem.
Tipicidade – o ato corresponde as figuras pré-definidas na
lei. A lei já desenha, pré-define o ato, e sempre que a administração quiser
alcançar, aquela finalidade, procura na lei o ato típico para tanto.
Atenção: Apontado apenas pela Maria Silvia, mas citados em vários livros.
Fim.
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