#CRIME - DIREITO PENAL ECONÔMICO 4


                         #CRIME - DIREITO PENAL ECONÔMICO

 

 

Crime – comportamento humano, típico e culpável.

Ilicitude – conceito – ( antijuridicidade ) – contrariedade do comportamento ao direito.

Pode se dividir em 2 espécies

Ilícito formal e ilícito material

Ilicitude formal é a contrariedade do comportamento ao direito.

Ilicitude material – é preciso que lesione ou ameace de lesão bem jurídico tutelado.

Ilicitude é a qualidade de um comportamento por contrariar a norma e lesionar ou ameaçar de lesão, um bem jurídico tutelado. ( reunião dos dois conceitos ).

Exemplo: consentimento do ofendido  - por questão de política criminal estaria mais bem ajustado – na exclusão da ilicitude.

Permitir a fazer a tatuagem.

 2 – Causas ( circunstâncias ) – excludentes da ilicitude.

Causas Legais – causas extralegais., estrito

Causas de justificação.

Causas de justificação inominadas ( as extralegais ).

Causas legais – artigo 23 – estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.

Ex: de E. R. de um direito – prisão em flagrante por qualquer um do povo.

Legítima defesa – artigo 25 do CP – quem usando os meios moderados repele injusta agressão a direito seu ou de outrem .

Não tem relação com  o direito penal econômico.

É mais usado na microcriminalidade ( individual ).

Estado de necessidade – artigo 24, CP – define o estado de necessidade.

Considera-se em...quem pratica o fato para salvar...

Há perigo para 2 bens penalmente tutelados

Para salvar um bem que está ameaçado, o sujeito precisa sacrificar outro bem.

Age na defesa de um bem e com isso, acaba sacrificando um outro bem.

OBS: muitas vezes pretende-se fazer confusão entre legítima defesa e estado de necessidade.

Na legítima defesa nós temos uma agressão injusta e tem o direito de revidar essa agressão.

No estado de necessidade há um risco, uma lesão ou ameaça de lesão a dois bens juridicamente tutelados, de modo que para salvar um é imprescindível o sacrifício de outro bem, não é possível a salvaguarda de ambos os bens.

O estado de necessidade é uma causa legal de exclusão da ilicitude, que tem bastante utilidade no DPE.

Ex: artigo 168-A, CP -  a apropriação indébita previdenciária – é o crime que existe, quando o empresário se apropria de valores descontados de sues empregados, mas não repassa esses valores à previdência.

Esse é um crime em que o estado de necessidade se apresenta como uma boa alternativa defensiva.

O empresário paga o salário e não recolhe para a previdência.

Às dificuldades financeiras da empresa podem levar o empresário a realizar determinados comportamentos , típico, formalmente ilícito, mas acobertado aqui, pelo estado de necessidade , ou seja, a salvaguarda de outros bens, justificaria a ofensa a esse bem juridicamente tutelado. A ordem tributária ou a ordem previdenciária.

Os tribunais reconhecem. Quando não há ato fraudulento praticado por esse empresário.

Sonegação de imposto, também, pode se alegar estado de necessidade

O não recolhimento de obrigações tributárias , previdenciárias, para o pagamento dos salários dos empregados, que podem repercutir numa sociedade, no comércio local. Pode evidenciar um colapso na e economia daquela cidade, daquele município, decididamente, não é isso que o direito quer. ( que não haja sacanagem por parte do empresário.

Gestão temerária.

Causas inominadas ou extralegais.

Tipicidade conglobante de Zaffaroni.

Direito tributário, direito financeiro, direito administrativo.

O direito  penal se apropria dos bens que nascem desses outros direitos, para então, realizar a sua intervenção.

De modo que muitas vezes uma conduta pode se constituir no âmbito do direito penal como ilícita, mas acabou de qualquer modo, por ser tolerada no âmbito do direito financeiro, tributário, administrativo, previdenciário.

Causas de justificação inominadas, ou seja, àquelas que não estão citadas nas causas justificação legais.

CTN – artigo 186 – “ Os créditos trabalhistas, precedem os créditos tributários “

Risco permitido

Gestão financeira

Gestão tributária

Gestão empresarial

Normas penais em branco, que vem dizendo assim: “ sem autorização legal...”

Praticar determinada conduta, contrariando disposições legais.

Se eventualmente essa contrariedade à disposição legal, tiver amparo em outros direitos, justifica a exclusão da ilicitude, pois não há de considerar apenas no âmbito do direito penal.

RESUMO

Ilicitude – constitui o conceito analítico de crime

Ilicitude sinônimo de antijuridicidade

Causas de exclusão da ilicitude.

Legais e extralegais.

 

                                                  FIM

                              .................... II ....................

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

#SOFRENDO POR AMOR

#Amor Platônico

#A TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS