#CRIME - DIREITO PENAL ECONÔMICO 4
#CRIME - DIREITO PENAL ECONÔMICO
Crime – comportamento humano, típico e culpável.
Ilicitude – conceito – ( antijuridicidade ) – contrariedade
do comportamento ao direito.
Pode se dividir em 2 espécies
Ilícito formal e ilícito material
Ilicitude formal é a contrariedade do comportamento ao
direito.
Ilicitude material – é preciso que lesione ou ameace de lesão
bem jurídico tutelado.
Ilicitude é a qualidade de um comportamento por contrariar a
norma e lesionar ou ameaçar de lesão, um bem jurídico tutelado. ( reunião dos
dois conceitos ).
Exemplo: consentimento do ofendido - por questão de política criminal estaria
mais bem ajustado – na exclusão da ilicitude.
Permitir a fazer a tatuagem.
2 – Causas (
circunstâncias ) – excludentes da ilicitude.
Causas Legais – causas extralegais., estrito
Causas de justificação.
Causas de justificação inominadas ( as extralegais ).
Causas legais – artigo 23 – estado de necessidade, legítima
defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.
Ex: de E. R. de um direito – prisão em flagrante por qualquer
um do povo.
Legítima defesa – artigo 25 do CP – quem usando os meios
moderados repele injusta agressão a direito seu ou de outrem .
Não tem relação com o
direito penal econômico.
É mais usado na microcriminalidade ( individual ).
Estado de necessidade – artigo 24, CP – define o estado de
necessidade.
Considera-se em...quem pratica o fato para salvar...
Há perigo para 2 bens penalmente tutelados
Para salvar um bem que está ameaçado, o sujeito precisa
sacrificar outro bem.
Age na defesa de um bem e com isso, acaba sacrificando um
outro bem.
OBS: muitas vezes pretende-se fazer confusão entre legítima
defesa e estado de necessidade.
Na legítima defesa nós temos uma agressão injusta e tem o
direito de revidar essa agressão.
No estado de necessidade há um risco, uma lesão ou ameaça de
lesão a dois bens juridicamente tutelados, de modo que para salvar um é
imprescindível o sacrifício de outro bem, não é possível a salvaguarda de ambos
os bens.
O estado de necessidade é uma causa legal de exclusão da
ilicitude, que tem bastante utilidade no DPE.
Ex: artigo 168-A, CP -
a apropriação indébita previdenciária – é o crime que existe, quando o
empresário se apropria de valores descontados de sues empregados, mas não
repassa esses valores à previdência.
Esse é um crime em que o estado de necessidade se apresenta
como uma boa alternativa defensiva.
O empresário paga o salário e não recolhe para a previdência.
Às dificuldades financeiras da empresa podem levar o
empresário a realizar determinados comportamentos , típico, formalmente
ilícito, mas acobertado aqui, pelo estado de necessidade , ou seja, a
salvaguarda de outros bens, justificaria a ofensa a esse bem juridicamente
tutelado. A ordem tributária ou a ordem previdenciária.
Os tribunais reconhecem. Quando não há ato fraudulento
praticado por esse empresário.
Sonegação de imposto, também, pode se alegar estado de
necessidade
O não recolhimento de obrigações tributárias ,
previdenciárias, para o pagamento dos salários dos empregados, que podem
repercutir numa sociedade, no comércio local. Pode evidenciar um colapso na e
economia daquela cidade, daquele município, decididamente, não é isso que o
direito quer. ( que não haja sacanagem por parte do empresário.
Gestão temerária.
Causas inominadas ou extralegais.
Tipicidade conglobante de Zaffaroni.
Direito tributário, direito financeiro, direito
administrativo.
O direito penal se
apropria dos bens que nascem desses outros direitos, para então, realizar a sua
intervenção.
De modo que muitas vezes uma conduta pode se constituir no
âmbito do direito penal como ilícita, mas acabou de qualquer modo, por ser
tolerada no âmbito do direito financeiro, tributário, administrativo,
previdenciário.
Causas de justificação inominadas, ou seja, àquelas que não
estão citadas nas causas justificação legais.
CTN – artigo 186 – “ Os créditos trabalhistas, precedem os
créditos tributários “
Risco permitido
Gestão financeira
Gestão tributária
Gestão empresarial
Normas penais em branco, que vem dizendo assim: “ sem
autorização legal...”
Praticar determinada conduta, contrariando disposições
legais.
Se eventualmente essa contrariedade à disposição legal, tiver
amparo em outros direitos, justifica a exclusão da ilicitude, pois não há de
considerar apenas no âmbito do direito penal.
RESUMO
Ilicitude – constitui o conceito analítico de crime
Ilicitude sinônimo de antijuridicidade
Causas de exclusão da ilicitude.
Legais e extralegais.
FIM
.................... II ....................
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