#CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL - DIREITO PENAL


  #CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL   - DIREITO PENAL                    
 
Desacato
Desacato – não tem mais imunidade para o Advogado.

Vítima do desacato –

Gerente do banco do Brasil. Não. Sim. Pode ser desacatado?

Conceito de funcionário público – artigo 327, CP

Quando autor é o 327 “caput”  e 327, §1º, CP – equiparado.

Quando vítima 327 “caput” e 327, §1º,  CP- 1ª corrente- conceito amplo.

Quando vítima – 327 “caput” – só é a 2ª corrente – conceito restrito.

Depende da corrente adotada – o gerente do banco do Brasil, sofre desacato.

A 2ª corrente é a que prevalece.

O crime consiste em desacatar –  menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor - é o núcleo.

O crime é de ação livre

Com relação aos escritos

Pode ser praticado por ação ou omissão – não retribui o cumprimento do servidor.

Pode estar fora da função, mas em razão dela.

Está na exposição de motivos do CP.

Vítima no exercício – protter ofbizium

Vítima fora do exercício – protter offizium – os insultos fora do ofício – crime contra a honra.

No desacato o servidor tem que está presente, tem que tomar conhecimento direto da ofensa.

No crime contra a honra, o servidor não está presente no local da ofensa.

O delegado foi chamado de imbecil, ouviu da outra sala = é desacato.

Ofendeu por telefone o PM, é crime contra a honra, diz a jurisprudência. Não estava presente.

Insultou o juiz na petição, o juiz leu, é injúria, porque a ofensa por escrito é ofensa à distância.

O escrito configura desacato quando é escrito na presença do servidor.

Jurisprudência

Minoritária – entende que a embriaguez exclui o dolo do delito.

Equivocada, a embriaguez jamais exclui o dolo, aflora, incentiva.

A embriaguez se completa e acidental exclui a culpabilidade – artigo 28, CP. ( só lembre dela, na 2ª fase em diante )

Tem jurisprudência dizendo que a ira em estágio de exaltação, exclui o dolo do desacato ( minoritária ). Nelson Hungria.

Consumação – é crime formal – quando o servidor toma conhecimento da ofensa, mesmo que não se sinta desprestigiado.

Tentativa – não é possível. Porque exige sempre à presença do servidor. É a 1ª corrente e é majoritária.

2ª corrente: Mirabette – é possível, você é impedido de ofender o funcionário, quando segurado.

Corrupção ativa – artigo 333, CP

Exceção ao monismo do artigo 29, CP.

É concurso de pessoas com tipos penais diferentes.

Artigo 317, CP – corrupção passiva – exceção pluralista a teoria monista do artigo 29.

Mais três exceções:

Artigo 124/126 – abortamento consentido.

Artigo 318/334 – facilitação de contrabando e descaminho/contrabando e descaminho.

Artigo 343 – corrupção ativa e passiva no falso testemunho.

Não desapareceu o concurso de pessoas, é um concurso de agentes com tipos  diversos.

Sujeito ativo – qualquer pessoa, inclusive por funcionário público despido da função.

A vítima – estado administração

Oferecer = 1 núcleo

Prometer = 1 núcleo

Artigo 317, CP – solicitar – corruptor – só pune quando parte do corruptor.

Receber. Aceitar promessa

Vantagem indevida – basta que seja indevida, pouco importa a sua natureza

Para determiná-lo a praticar.

Artigo 333 – dar – não pune, aqui a pessoa é vítima.

Oferecer

Prometer.

A corrupção ativa é antecedente ( oferece ou promete, visando comportamento futuro.

Não é crime oferecer vantagem de ato pretérito.

É crime ele aceitar.

A corrupção passiva pode ser antecedente ou subseqüente.

Pode ser praticado de forma livre – palavras, escritos ou gestos, de maneira direta ou indireta ( por interposta pessoa ).

Pede para o funcionário quebrar um galho, não é nada, atípico.

Corrupção passiva privilegiada – o funcionário que quebra o galho.

Não é prevaricação, porque não partiu do funcionário

A corrupção ativa e passiva são bilaterais, nunca são unilaterais.

O crime é punido a título de dolo.

Consumação – no mento em que o funcionário toma conhecimento da promessa,  da oferta.

Mesmo que não aceite. O crime é formal.

Parágrafo único – a pena é aumentada.

Infringindo o dever funcional – se o ato comercializado for ilícito, se for lícito não incide no parágrafo único.

Tentativa – depende da maneira, por escrito admite

CORRUPÇÃO ATIVA 4 FIGURAS NO CP:

Artigo 333, CP – contra funcionário público brasileiro – dar não é crime, oferecer, prometer. OBS: no 337-B – pune dar.

Artigo 337-B-contra funcionário público estrangeiro = dar, oferecer, prometer.

Artigo 343, CP- testemunha – dar é crime, oferecer, prometer.

Artigo 299, código eleitoral = dar, oferecer, prometer.

Nas corrupções especiais, pune dar.

Artigo 339, CP – denunciação caluniosa.

Protege à administração pública e a honra do inocente pelo crime que não praticou, é etiquetado como calúnia qualificada.

Crime complexo – formado pela fusão de dois ou mais tipos penais.

Dar causa a instauração, não é crime.

Mediante calúnia – 138, CP – diz que não é  crime complexo. Trata-se de um crime progressivo – para chegar a um crime, tem que passar por outro.

Sujeito ativo – pode ser praticado pelas autoridades mencionadas no tipo.

O delegado, que instaura inquérito sabendo tratar-se de inocente.

O promotor denuncia sabendo que é inocente.

- denúncia ofensiva, criminosa, ou temerária.

Se o crime é de ação penal privada ou pública condicionada à representação, o crime só pode ser praticado pela vítima ou seu representante legal,  porque só pode desencadear uma investigação se houver autorização dela.

Vítima da denunciação caluniosa  - é o estado, a administração – pessoa inocente.

Menor de 18 anos – vítima de denunciação caluniosa, pode?

Doutrina divergente.

1ª corrente: o STJ em 1998 disse que o menor de 18 anos pode ser vítima de denunciação caluniosa e calúnia, também.

Antes da lei 10028/00 – acrescentou ao artigo 339 –

Investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

A lei 10028/00, é irretroativa – está ampliando espécies de incriminação.

Artigo 339       -    Imputando a inocente a prática de crime

A – investigação policial – é imprescindível à investigação policial.

B – processo judicial.

C – investigação administrativa.

D – inquérito civil.

E – ação de improbidade administrativa

A - 1ª corrente: entende que é imprescindível de inquérito.

2ª corrente: se contenta com uma investigação informal. Basta movimentar a máquina policial.

B – dar causa a instauração de processo judicial é só o penal, que se dá com o recebimento da denúncia ou queixa.

C – investigação administrativa – é imprescindível, que a falta administrativa corresponde a um delito.

D – investigação civil – visa apurar ilícito civil difuso ou coletivo, necessariamente tem que corresponder a um crime.

PEGADINHA: Promotor diz: aquele funcionário público está usando máquina da prefeitura em nome próprio. Sendo ele inocente.

O MP, instaura inquérito civil – viu que é mentira.

Peculato de uso – só é crime para Prefeito, para os demais é fato atípico, portanto  não houve denunciação caluniosa.

Aí, é crime contra a honra, é uma mera difamação contra o funcionário público.

E – a improbidade administrativa tem que corresponder a um crime.

Artigo 19 da lei de improbidade.

Aplica-se o artigo 19, quando não configura denunciação caluniosa, é subsidiária.

Inquérito civil – ato # crime

Ação civil pública – artigo 19, lei 8429/92.

Se configurar crime é denunciação caluniosa.

CPI – não tem previsão legal, pode configurar no máximo crime contra a honra.

Tem outros elementos que não dependem da punibilidade, tais como, inquérito civil, ação de improbidade.

A pena = dependendo do crime falsamente imputado, o juiz pode agravar à pena, base do crime pelo juiz.

Falou que cometeu estupro.

Lei Mª da Penha

Se aplica ao transexual

Tipo de ação penal na violência doméstica.

O crime é punido a título de dolo.

Denunciação caluniosa a titulo de dolo eventual?

1ª corrente: só pune dolo direto – crime que o sabe inocente.

Está se referindo a consciência do dolo.

Assume o risco – aceita a instauração – dolo eventual.

Cesar Roberto Bittencourt,  acha isso.

Dolo = consciência  + vontade – dolo direto.

Exemplo: fala para a Irmã do delegado, que fulano cometeu um crime, na possibilidade de ela contar pro irmão.

Dolo superveniente – não configura o crime

Vai para o delegado e diz: fulano cometeu um crime, depois sabe que não foi ele e não vai dizer para o delegado.

Não tem no dolo superveniente.

Consumação – quando da instauração de qualquer um dos procedimentos, dispensando o inquérito policial.

O Promotor para entrar com a denunciação caluniosa precisa esperar?

1ª corrente: o promotor tem que aguardar o encerramento do procedimento, injustamente instaurado.

Hungria, Noronha e Bento de Faria.

Não está correto.

2ª corrente: provada a denunciação caluniosa, o MP pode entrar com ação mesmo que não tenha terminado o procedimento injustamente instaurado.

O fundamente  é que é de ação penal pública incondicionada.

Mirabette e Fragoso

Ver qual a que prevalece.

Tentativa – na fase escrita.

§1º - causa de aumento de pena.

§2ª – diminui a pena se for uma contravenção penal.

Artigo 340, CP – comunicação falsa de crime ou contravenção, que sabe não ter verificado.

Protege à administração pública.

Denunciação caluniosa # comunicação falsa de crime

Denunciação caluniosa – você comunica falsamente o crime e imputa a um inocente.

Comunicação falsa – comunica uma infração penal, que sabe não ter ocorrido, não imputa a ninguém.

Sujeito ativo – crime comum – qualquer pessoa.

Obs: Se a infração penal, for de ação penal privada ou pública condicionada. Só pode praticar o crime, a vítima ou seu representante legal.

Vítima – o estado administração.

 

Artigo 340, CP – conduta punida – provocar a ação da autoridade – movimenta a máquina judiciária, o aparato policial.

Tanto o crime que ocorreu ou essencialmente diverso do ocorrido – foi furto diz que é estupro.

Jurisprudência –

Autoridade não pode abranger policia militar.

PM, não tem autoridade administrativa.

Aqui é só a autoridade que investiga

CUIDADO COM O INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Comunica falsamente um crime para ocultar o seu.

Para maioria, você está no direito de defesa.

O crime é punido a título de dolo.

Trote – perturbar a administração da justiça.

O crime só é punido a título de dolo direto.

Se for para fraudar seguro – artigo 171, §2º, V, CP.

1ª corrente: Nelson Hungria – o estelionato, absorve a comunicação falsa de crime.

O crime fim, absorve o crime meio.

2ª corrente: M. Noronha – vai responder pelos dois crimes e, tem razão, porque protege bens jurídicos diferentes

Em concurso material

1 – conclui o crime, depois vai cometer o outro crime – verificar.

Duas condutas, dois resultado diversos.

2ª corrente é a boa.

O crime se consuma quando a autoridade desencadeia algum ato.

Tentativa – comunicação por escrito.

Artigo 341, CP – auto-acusação falsa de crime.

                                               fim

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