#CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL - DIREITO PENAL
#CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL - DIREITO PENAL
Desacato
Desacato –
não tem mais imunidade para o Advogado.
Vítima do
desacato –
Gerente do
banco do Brasil. Não. Sim. Pode ser desacatado?
Conceito de
funcionário público – artigo 327, CP
Quando autor
é o 327 “caput” e 327, §1º, CP –
equiparado.
Quando
vítima 327 “caput” e 327, §1º, CP- 1ª
corrente- conceito amplo.
Quando
vítima – 327 “caput” – só é a 2ª corrente – conceito restrito.
Depende da
corrente adotada – o gerente do banco do Brasil, sofre desacato.
A 2ª
corrente é a que prevalece.
O crime
consiste em desacatar – menosprezar,
humilhar, desprestigiar o servidor - é o núcleo.
O crime é de
ação livre
Com relação
aos escritos
Pode ser
praticado por ação ou omissão – não retribui o cumprimento do servidor.
Pode estar
fora da função, mas em razão dela.
Está na
exposição de motivos do CP.
Vítima no
exercício – protter ofbizium
Vítima fora
do exercício – protter offizium – os insultos fora do ofício – crime contra a
honra.
No desacato
o servidor tem que está presente, tem que tomar conhecimento direto da ofensa.
No crime
contra a honra, o servidor não está presente no local da ofensa.
O delegado
foi chamado de imbecil, ouviu da outra sala = é desacato.
Ofendeu por
telefone o PM, é crime contra a honra, diz a jurisprudência. Não estava
presente.
Insultou o
juiz na petição, o juiz leu, é injúria, porque a ofensa por escrito é ofensa à
distância.
O escrito
configura desacato quando é escrito na presença do servidor.
Jurisprudência
Minoritária
– entende que a embriaguez exclui o dolo do delito.
Equivocada,
a embriaguez jamais exclui o dolo, aflora, incentiva.
A embriaguez
se completa e acidental exclui a culpabilidade – artigo 28, CP. ( só lembre
dela, na 2ª fase em diante )
Tem
jurisprudência dizendo que a ira em estágio de exaltação, exclui o dolo do
desacato ( minoritária ). Nelson Hungria.
Consumação –
é crime formal – quando o servidor toma conhecimento da ofensa, mesmo que não
se sinta desprestigiado.
Tentativa –
não é possível. Porque exige sempre à presença do servidor. É a 1ª corrente e é
majoritária.
2ª corrente:
Mirabette – é possível, você é impedido de ofender o funcionário, quando
segurado.
Corrupção
ativa – artigo 333, CP
Exceção ao
monismo do artigo 29, CP.
É concurso
de pessoas com tipos penais diferentes.
Artigo 317,
CP – corrupção passiva – exceção pluralista a teoria monista do artigo 29.
Mais três
exceções:
Artigo
124/126 – abortamento consentido.
Artigo
318/334 – facilitação de contrabando e descaminho/contrabando e descaminho.
Artigo
343 – corrupção ativa e passiva no falso testemunho.
Não
desapareceu o concurso de pessoas, é um concurso de agentes com tipos diversos.
Sujeito
ativo – qualquer pessoa, inclusive por funcionário público despido da função.
A vítima –
estado administração
Oferecer = 1
núcleo
Prometer = 1
núcleo
Artigo 317,
CP – solicitar – corruptor – só pune quando parte do corruptor.
Receber.
Aceitar promessa
Vantagem
indevida – basta que seja indevida, pouco importa a sua natureza
Para
determiná-lo a praticar.
Artigo 333 –
dar – não pune, aqui a pessoa é vítima.
Oferecer
Prometer.
A corrupção
ativa é antecedente ( oferece ou promete, visando comportamento futuro.
Não é crime
oferecer vantagem de ato pretérito.
É crime ele
aceitar.
A corrupção
passiva pode ser antecedente ou subseqüente.
Pode ser
praticado de forma livre – palavras, escritos ou gestos, de maneira direta ou
indireta ( por interposta pessoa ).
Pede para o
funcionário quebrar um galho, não é nada, atípico.
Corrupção
passiva privilegiada – o funcionário que quebra o galho.
Não é
prevaricação, porque não partiu do funcionário
A corrupção
ativa e passiva são bilaterais, nunca são unilaterais.
O crime é
punido a título de dolo.
Consumação –
no mento em que o funcionário toma conhecimento da promessa, da oferta.
Mesmo que
não aceite. O crime é formal.
Parágrafo
único – a pena é aumentada.
Infringindo
o dever funcional – se o ato comercializado for ilícito, se for lícito não
incide no parágrafo único.
Tentativa –
depende da maneira, por escrito admite
CORRUPÇÃO
ATIVA 4 FIGURAS NO CP:
Artigo 333,
CP – contra funcionário público brasileiro – dar não é crime, oferecer,
prometer. OBS: no 337-B – pune dar.
Artigo
337-B-contra funcionário público estrangeiro = dar, oferecer, prometer.
Artigo 343,
CP- testemunha – dar é crime, oferecer, prometer.
Artigo 299,
código eleitoral = dar, oferecer, prometer.
Nas
corrupções especiais, pune dar.
Artigo 339,
CP – denunciação caluniosa.
Protege à
administração pública e a honra do inocente pelo crime que não praticou, é
etiquetado como calúnia qualificada.
Crime
complexo – formado pela fusão de dois ou mais tipos penais.
Dar causa a
instauração, não é crime.
Mediante
calúnia – 138, CP – diz que não é crime
complexo. Trata-se de um crime progressivo – para chegar a um crime, tem que
passar por outro.
Sujeito
ativo – pode ser praticado pelas autoridades mencionadas no tipo.
O delegado,
que instaura inquérito sabendo tratar-se de inocente.
O promotor
denuncia sabendo que é inocente.
- denúncia
ofensiva, criminosa, ou temerária.
Se o crime é
de ação penal privada ou pública condicionada à representação, o crime só pode
ser praticado pela vítima ou seu representante legal, porque só pode desencadear uma investigação
se houver autorização dela.
Vítima da
denunciação caluniosa - é o estado, a
administração – pessoa inocente.
Menor de 18
anos – vítima de denunciação caluniosa, pode?
Doutrina
divergente.
1ª corrente:
o STJ em 1998 disse que o menor de 18 anos pode ser vítima de denunciação
caluniosa e calúnia, também.
Antes da lei
10028/00 – acrescentou ao artigo 339 –
Investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.
A lei
10028/00, é irretroativa – está ampliando espécies de incriminação.
Artigo 339 -
Imputando a inocente a prática de crime
A –
investigação policial – é imprescindível à investigação policial.
B – processo
judicial.
C –
investigação administrativa.
D –
inquérito civil.
E – ação de
improbidade administrativa
A - 1ª
corrente: entende que é imprescindível de inquérito.
2ª corrente:
se contenta com uma investigação informal. Basta movimentar a máquina policial.
B – dar
causa a instauração de processo judicial é só o penal, que se dá com o
recebimento da denúncia ou queixa.
C – investigação
administrativa – é imprescindível, que a falta administrativa corresponde a um
delito.
D –
investigação civil – visa apurar ilícito civil difuso ou coletivo,
necessariamente tem que corresponder a um crime.
PEGADINHA:
Promotor diz: aquele funcionário público está usando máquina da prefeitura em
nome próprio. Sendo ele inocente.
O MP,
instaura inquérito civil – viu que é mentira.
Peculato de
uso – só é crime para Prefeito, para os demais é fato atípico, portanto não houve denunciação caluniosa.
Aí, é crime
contra a honra, é uma mera difamação contra o funcionário público.
E – a
improbidade administrativa tem que corresponder a um crime.
Artigo 19 da
lei de improbidade.
Aplica-se o
artigo 19, quando não configura denunciação caluniosa, é subsidiária.
Inquérito
civil – ato # crime
Ação civil
pública – artigo 19, lei 8429/92.
Se
configurar crime é denunciação caluniosa.
CPI – não
tem previsão legal, pode configurar no máximo crime contra a honra.
Tem outros
elementos que não dependem da punibilidade, tais como, inquérito civil, ação de
improbidade.
A pena =
dependendo do crime falsamente imputado, o juiz pode agravar à pena, base do
crime pelo juiz.
Falou que
cometeu estupro.
Lei Mª da
Penha
Se aplica ao
transexual
Tipo de ação
penal na violência doméstica.
O crime é
punido a título de dolo.
Denunciação
caluniosa a titulo de dolo eventual?
1ª corrente:
só pune dolo direto – crime que o sabe inocente.
Está se
referindo a consciência do dolo.
Assume o
risco – aceita a instauração – dolo eventual.
Cesar
Roberto Bittencourt, acha isso.
Dolo =
consciência + vontade – dolo direto.
Exemplo:
fala para a Irmã do delegado, que fulano cometeu um crime, na possibilidade de
ela contar pro irmão.
Dolo
superveniente – não configura o crime
Vai para o
delegado e diz: fulano cometeu um crime, depois sabe que não foi ele e não vai
dizer para o delegado.
Não tem no
dolo superveniente.
Consumação –
quando da instauração de qualquer um dos procedimentos, dispensando o inquérito
policial.
O Promotor
para entrar com a denunciação caluniosa precisa esperar?
1ª corrente:
o promotor tem que aguardar o encerramento do procedimento, injustamente
instaurado.
Hungria,
Noronha e Bento de Faria.
Não está
correto.
2ª corrente:
provada a denunciação caluniosa, o MP pode entrar com ação mesmo que não tenha
terminado o procedimento injustamente instaurado.
O
fundamente é que é de ação penal pública
incondicionada.
Mirabette e
Fragoso
Ver qual a
que prevalece.
Tentativa –
na fase escrita.
§1º - causa
de aumento de pena.
§2ª –
diminui a pena se for uma contravenção penal.
Artigo 340,
CP – comunicação falsa de crime ou contravenção, que sabe não ter verificado.
Protege à
administração pública.
Denunciação
caluniosa # comunicação falsa de crime
Denunciação
caluniosa – você comunica falsamente o crime e imputa a um inocente.
Comunicação
falsa – comunica uma infração penal, que sabe não ter ocorrido, não imputa a
ninguém.
Sujeito
ativo – crime comum – qualquer pessoa.
Obs: Se a
infração penal, for de ação penal privada ou pública condicionada. Só pode
praticar o crime, a vítima ou seu representante legal.
Vítima – o
estado administração.
Artigo 340,
CP – conduta punida – provocar a ação da autoridade – movimenta a máquina
judiciária, o aparato policial.
Tanto o
crime que ocorreu ou essencialmente diverso do ocorrido – foi furto diz que é
estupro.
Jurisprudência
–
Autoridade
não pode abranger policia militar.
PM, não tem
autoridade administrativa.
Aqui é só a
autoridade que investiga
CUIDADO COM
O INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Comunica
falsamente um crime para ocultar o seu.
Para maioria,
você está no direito de defesa.
O crime é
punido a título de dolo.
Trote –
perturbar a administração da justiça.
O crime só é
punido a título de dolo direto.
Se for para
fraudar seguro – artigo 171, §2º, V, CP.
1ª corrente:
Nelson Hungria – o estelionato, absorve a comunicação falsa de crime.
O crime fim,
absorve o crime meio.
2ª corrente:
M. Noronha – vai responder pelos dois crimes e, tem razão, porque protege bens
jurídicos diferentes
Em concurso
material
1 – conclui
o crime, depois vai cometer o outro crime – verificar.
Duas
condutas, dois resultado diversos.
2ª corrente
é a boa.
O crime se
consuma quando a autoridade desencadeia algum ato.
Tentativa –
comunicação por escrito.
Artigo 341,
CP – auto-acusação falsa de crime.
fim
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