#7-Teoria Geal da Prova 7


#7-Teoria Geral da Prova -  7

 

Quanto ao sigilo bancário e financeiro, o STF, entendeu que o artigo 3º, teria sido revogado pela lei complementar 150/01(lei posterior). Porém quanto ao sigilo fiscal e eleitoral, o STF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, em virtude da violação da imparcialidade e do devido processo legal.

Veja, o artigo 156, I, CPP(o que permite) mudou:

Para a doutrina o artigo 156, I, CPP, padece do mesmo vício de inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9034/95.

Não pode ter iniciativa acusatória o Juiz.

 

Sistema acusatório - ´

É adotado pela CF/88.

O Ministério Público é o titular da Ação Penal.

Aqui tem a separação das funções de acusação, defender e julgar.

Preserva o princípio da imparcialidade.

Observa o contraditório e o exercício da ampla defesa.

O acusado é considerado um sujeito de direitos.

O papel de Juiz é imparcial.

Ao Magistrado se difere a possibilidade de determinar de oficio a produção de provas durante o curso do processo penal, devendo fazê-lo de modo complementar, subsidiário.

O Juiz não deve querer se substituir às partes.

Atenção: o artigo 156, I, CPP, seria inconstitucional.

O inciso II, tem sido considerado válido.

Vide exemplo do artigo 212, CPP. Cross System examination. (Verificar)

 

3.0 análises do artigo 157, CPP.

3.1 – Prova ilegal

Artigo 5º, LVI, CF/88.

Fundamento do

É a tutela de proteção aos direitos fundamentais.

Dissuadi ás autoridades quanto a pratica probatórias ilegais.

Conceito de prova ilegal – prova proibida.

A prova será considerada ilegal sempre que sua obtenção se der por meio de violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, sejam eles de natureza material ou processual.

Prova ilegal funciona como gênero.

Prova ilícita

Prova ilegítima – espécies

É ilícita quando houver violação a regra do direito material. (Penal ou Inconstitucional).

Exemplo: confissão mediante tortura.

 

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