#PROCESSO PENAL-COMPETÊNCIA DA jUSTIÇA ELEITORAL/MILITAR/TRABALHISTA/FEDERAL/ESTADUAL


#PROCESSO PENAL-COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL/MILITAR/TRABALHISTA/FEDERAL/ESTADUAL 

 

 
     COMPETÊNCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA ELEITORAL/MILITAR/TRABALHISTA/FEDERAL/ESTADUAL
 
Se limita aos crimes eleitorais.

Homicídio durante a época eleitoral.

Para a doutrina, somente são crimes eleitorais aqueles previstos no código eleitoral e, os que a lei eventualmente e expressamente, defina como eleitorais.

Crimes eleitorais conexos a crimes comuns

Corrupção ativa de eleitor.

Artigo 78, IV, CPP – prevalecerá esta (justiça eleitoral).

Se o crime conexo for federal

Se o crime conexo for militar. ATENÇÃO!!!

Havendo conexão entre crime eleitoral e crime de competência estadual, prevalece a competência da justiça eleitoral.

Se essa conexão envolve crime federal ou crime militar, deverá haver a separação dos processos, na medida em que a competência da justiça federal e da justiça militar, estão previstas na CF/88 – STJ – CC 19478 ( CC= conflito de competência ).

Crime eleitoral e crime doloso contra a vida:

Separação dos processos – ambos estão na CF/88.

Tem que ver se a competência está na constituição.

COMPETÊNCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

EC 45/04 – esse assunto passou a ter relevância .

Artigo 114, IV, CF/88.

Passou a ter competência para julgar HC.

Quando o ato questionado, envolver matéria sujeita a jurisdição trabalhista.

Tem que ver a prerrogativa de função, para ver quem vai julgar o HC.

Justiça do Trabalho é o TRF.

Exemplo: HC trabalhista

A prisão do depositário infiel. Só que a prisão de depositário infiel, não existe mais. Súmula vinculante 25.

Julgar HC, ver a prerrogativa da autoridade coatora

ADI 3684: Para o STF, e EC 45/04, não atribuiu competência criminal genérica à justiça  do trabalho.

Julgar delitos, jamais a justiça do trabalho.

 Justiça política ou jurisdição extraordinária.

Corresponde à atividade jurisdicional exercida por órgãos políticos, alheios ao poder judiciário, com o objetivo de afastar o agente público, que comete crimes de responsabilidade. ( artigo 52, I, II, CF/88 ). CRIMES DE RESPONSABILIDADE.

CUIDADO!!!!!!!!!!!! Com a distinção feita pela doutrina.

Há crime de responsabilidade, em sentido amplo que são aqueles, cuja qualidade de funcionário público é uma elementar do delito ( Peculato, corrupção passiva ).

Em sentido estrito, são aqueles que somente determinados agentes políticos podem praticar. Não tem natureza jurídica de infração penal, mas sim de infração político administrativa.

Quando a constituição federal diz que: compete a Senado, julgar crimes de responsabilidade , ele está se referindo a crime de responsabilidade  em sentido estrito.

Não julgam crimes, julgam infrações político administrativa.

 COMPETÊNCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL

 Atribuições investigatórias da polícia federal-

As atribuições investigatórias da polícia federal, são mais amplas que a competência criminal da justiça federal ( lei 10446/02 ) ex: caso Luziânia.

 análise do artigo 109, IV, CF/88.

Crimes políticos – previstos na lei 7170/83.

Tem que ver a motivação política do agente

É o artigo 2º, da lei 7170/83.

Já foi julgado na justiça militar, antes da CF/88

Obs.: o artigo 30 da lei 7170/83, não foi recepcionado pelo CF/88.

Crime político – julgado pela justiça federal de 1ª instância.

CUIDADO!!!

Contra crimes políticos julgados na 1ª instância da justiça federal, o recurso cabível não é o de apelação, mas sim, o recurso ordinário constitucional, para o STF.

Esse recurso ordinário é como se fosse uma apelação

Quando o juiz julgar reexame da matéria de fato.

Quando o juiz julgar reexame da matéria de direito.

Porque o STF, julga matéria constitucional, aqui não.

Crimes praticados contra a União, autarquias federais, empresas públicas federais.

Quando a CF/88, se refere a União, refere-se aos órgãos da administração publica federal direta.

Ex: ( autarquias federais ) = INSS, Banco Central do Brasil, IBAMA, DENIT ( verificar ).

É indispensável que da conduta delituosa, resulte prejuízo direto a bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Súmula 107/STJ “ Compete à justiça comum estadual... quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
A competência da justiça estadual é residual, ou seja, o que não for da competência das demais.

Imprimir a súmula 107/STJ – boa.

Exemplo de empresas públicas federais – CEF, BNDS, EBCT

OBS: crimes contra os correios: Se o delito for praticado contra uma franquia a competência é da justiça estadual, se for praticado contra a própria EBCT ou um carteiro a competência é da justiça federal ( carteiro é funcionário público federal ).

Licitação nos correios – federal.

CEF – fraude por meio da internet.

Qual o delito? Fraude pela internet.

Pacote de turismo

Apanhou a senha pela internet = furto mediante fraude, qualificado pela fraude.

A caixa ou a mariola.

Para a jurisprudência, como a fraude foi usada para burlar o sistema de vigilância do banco, a quem importará o prejuízo financeiro, é a instituição financeira – justiça federal.

Justiça federal de onde?

Para a jurisprudência, a competência territorial será determinada em face do local, onde era  mantida a conta corrente.

Crime praticado em casa lotérica – competência da justiça estadual, é apenas um permissionário do serviço público.

Crimes praticados contra fundação pública federal -= FUNASA.

É uma espécie de autarquia federal. = justiça federal.

Entidades de fiscalização profissional – CREA, CRM, hoje são considerados autarquias federais.

Crimes praticados contra a OAB.

ADI – 3026 – natureza jurídica – seria um serviço público independente, categoria impar no elenco das personalidades.

Não tem concurso público.

A competência é da justiça federal.

Crimes praticados contra sociedade de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público federal.

Exemplo de sociedade de economia mista – B.B. e Petrobras

A competência é da justiça estadual

Súmula 42/STJ.

Exemplo de permissionária – casa lotérica

Crime de dano praticado em um orelhão ( telefone público ).

Justiça estadual, é a competência.

O STJ, entendeu.

O crime de concussão – praticado por médico em hospital privado credenciado ao S.U.S.- A competência é da justiça estadual, por que esses hospitais são permissionários.

 Bens, serviços e interesses.

Bens – Ministério da Fazenda – União – autarquias federais

Serviços – carteiro – Emp.Pub.Federal -  Perito INSS

Interesses                                         Empresas Públicas Federais.

Bens – é o respectivo patrimônio da entidade – verificar se é da União, autarquia, ...    artigo 20, CF/88.

Obs: se o bem pertence ao Presidente da República – é um bem pessoal, particular, competência justiça estadual.

Crime praticado contra consulado estrangeiro, faz aquela pergunta , é da União, autarquia...?

A competência é da justiça estadual.

Porque consulado é b...

Bens tombados

Quem tombou?  

Se o bem foi tombado pelo patrimônio histórico nacional ( IPHAM ), competência  da justiça federal.

Se foi o estado membro ou por um município, competência justiça estadual.

Desvios de verbas oriundos de convênios federais

Verba da merenda escolar, ambulância.

DUAS REGRAS:

Se a verba estiver sujeita a prestação de contas perante órgão federal, geralmente  é feito ao TCU.

Se a verba já estiver incorporada ao patrimônio municipal, competência da justiça estadual.

Súmula 208, 209 – compete ao TRF – CUIDADO!!!  COM A SÚMULA.

COMPETE AO TJ = JUSTIÇA ESTADUAL  - SÚMULA 209

SERVIÇOS – a expressão serviços está relacionada a finalidade da entidade federal.

Interesse = esse interesse deve ser particular e direto:

Se o interesse foi apenas genérico, competência da justiça estadual.

Exemplos: contrabando ou descaminho – artigo 334 CP

Contrabando = mercadoria proibida.

Descaminho – não recolhimento do imposto devido.

O crime de descaminho é do juízo federal do local da apreensão dos bens.

Súmula 151, STJ ( define-se pela prevenção ).

Crime de remoção de tecidos e órgãos  = artigo 14 da lei 9434/97.

Exercer às funções de órgão central do Sistema Nacional de Transplante , não traz a competência para a justiça federal.

Justiça Estadual – verificar.

Emissão de moeda – quem emite é a União – Justiça federal.

Se uma pessoa for flagrada com uma nota de Cem falsa ( falsificação grosseira não caracteriza.

 Se ela for idônea, estelionato.

A falsificação grosseira não tipifica o crime de moeda falsa. Porém, se ela for idônea para enganar alguém, subsiste o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.( súmula 73, STJ ).

Crimes contra às telecomunicações = rádio pirata.

Desenvolvimento clandestino de comunicações.

Artigo 183, lei 9472/97 = rádio pirata.

Artigo 21, XI, CF/88.- compete a União,  explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei,, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador, e outros aspectos institucionais; ( redação da EC-08/l995 ).

Crime de recepção clandestina do sinal de TV a cabo.

Esse crime é contra uma pessoa jurídica de direito privado ( NEI, SKY, LFG ) – furto de energia.

Crimes praticados em programa de televisão. Justiça Estadual.

Crimes previstos no estatuto do desarmamento. Lei 10826/03 – SINARM, funciona na Polícia federal – Ministério da Justiça.

O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública.

Crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, serão sempre julgados pela justiça estadual., ainda que a arma de fogo, seja de uso restrito das forças armadas.

OBS: Porém se o delito for de tráfico internacional de armas, compete à justiça federal, com base no artigo 109, V, CF/88. ( requisito de internacionalidade ).

Arma com símbolo de uma polícia ou do exército.

Porte de arma e receptação

Quem vai julgar?

Se a arma for do exército = porte ilegal – justiça estadual.

                                                 Receptação – justiça militar da União.

Se a arma for da polícia militar – ambos, na justiça estadual. Só julga

 militar. O fdp é civil.

Se a arma for da polícia civil, os dois crimes na justiça estadual.

Se a arma for da polícia federal – porte de arma = justiça estadual.

Já, a receptação, na justiça federal. 

Se a arma pertence a PF, em tese o crime de porte de arma, deve ser julgado pela justiça estadual e, a receptação pela justiça federal. Porém, como há conexão entre os delitos, prevalece à competência da justiça federal ( súmula 122, STJ ).

 

Crimes praticados contra à justiça do trabalho, justiça militar da União ou da justiça eleitoral.

Audiência trabalhista – desacato

J. eleitoral, j. trabalho, j. militar.

Esses crimes serão julgados pela justiça federal.

Súmula 165- STJ – falso testemunho.

Súmula 165: “Compete à justiça federal, processar e julgar crime de falso testemunho, cometido no processo trabalhista.”

Justiça estadual investida em justiça eleitoral.

Crimes praticados contra a justiça estadual no exercício de funções eleitorais, deve ser julgado pela justiça federal.

Atenção!!! Para o cancelamento da súmula 348, STJ e, para a edição da súmula 428: Compete da TRF, decidir os conflitos de competência entre juiz especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

Seção judiciária de SP, MG, PE

Pertencente ao mesmo TRF e, não seção judiciária  ( essa redação tá ruim )

3ª Seção judiciária – SP – MS.

 

Trabalho imprimido                                                                FIM

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