#PROCESSO PENAL-COMPETÊNCIA DA jUSTIÇA ELEITORAL/MILITAR/TRABALHISTA/FEDERAL/ESTADUAL
#PROCESSO PENAL-COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL/MILITAR/TRABALHISTA/FEDERAL/ESTADUAL
COMPETÊNCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA ELEITORAL/MILITAR/TRABALHISTA/FEDERAL/ESTADUAL
Se limita aos
crimes eleitorais.
Homicídio durante a época eleitoral.
Para a doutrina, somente são crimes eleitorais aqueles
previstos no código eleitoral e, os que a lei eventualmente e expressamente,
defina como eleitorais.
Crimes eleitorais conexos a crimes comuns
Corrupção ativa de eleitor.
Artigo 78, IV, CPP – prevalecerá esta (justiça eleitoral).
Se o crime conexo for federal
Se o crime conexo for militar. ATENÇÃO!!!
Havendo conexão entre crime eleitoral e crime de competência
estadual, prevalece a competência da justiça eleitoral.
Se essa conexão envolve crime federal ou crime militar,
deverá haver a separação dos processos, na medida em que a competência da
justiça federal e da justiça militar, estão previstas na CF/88 – STJ – CC 19478
( CC= conflito de competência ).
Crime eleitoral e crime doloso contra a vida:
Separação dos processos – ambos estão na CF/88.
Tem que ver se a competência está na constituição.
COMPETÊNCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EC 45/04 – esse assunto passou a ter relevância .
Artigo 114, IV, CF/88.
Passou a ter competência para julgar HC.
Quando o ato questionado, envolver matéria sujeita a
jurisdição trabalhista.
Tem que ver a prerrogativa de função, para ver quem vai
julgar o HC.
Justiça do Trabalho é o TRF.
Exemplo: HC trabalhista –
A prisão do depositário infiel. Só que a prisão de
depositário infiel, não existe mais. Súmula vinculante 25.
Julgar HC, ver a prerrogativa da autoridade coatora
ADI 3684: Para o STF, e EC 45/04, não atribuiu competência
criminal genérica à justiça do trabalho.
Julgar delitos, jamais a justiça do trabalho.
Justiça política ou jurisdição extraordinária.
Corresponde à atividade jurisdicional exercida por órgãos
políticos, alheios ao poder judiciário, com o objetivo de afastar o agente
público, que comete crimes de responsabilidade. ( artigo 52, I, II, CF/88 ).
CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
CUIDADO!!!!!!!!!!!! Com a distinção feita pela doutrina.
Há crime de responsabilidade, em sentido amplo que são
aqueles, cuja qualidade de funcionário público é uma elementar do delito (
Peculato, corrupção passiva ).
Em sentido estrito, são aqueles que somente determinados
agentes políticos podem praticar. Não tem natureza jurídica de infração penal,
mas sim de infração político administrativa.
Quando a constituição federal diz que: compete a Senado,
julgar crimes de responsabilidade , ele está se referindo a crime de
responsabilidade em sentido estrito.
Não julgam crimes, julgam infrações político administrativa.
COMPETÊNCIA
CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL
Atribuições investigatórias da polícia federal-
As atribuições investigatórias da polícia federal, são mais
amplas que a competência criminal da justiça federal ( lei 10446/02 ) ex: caso
Luziânia.
análise do artigo 109, IV, CF/88.
Crimes políticos – previstos na lei 7170/83.
Tem que ver a motivação política do agente
É o artigo 2º, da lei 7170/83.
Já foi julgado na justiça militar, antes da CF/88
Obs.: o artigo 30 da lei 7170/83, não foi recepcionado pelo
CF/88.
Crime político – julgado pela justiça federal de 1ª
instância.
CUIDADO!!!
Contra crimes políticos julgados na 1ª instância da justiça
federal, o recurso cabível não é o de apelação, mas sim, o recurso ordinário
constitucional, para o STF.
Esse recurso ordinário é como se fosse uma apelação
Quando o juiz julgar reexame da matéria de fato.
Quando o juiz julgar reexame da matéria de direito.
Porque o STF, julga matéria constitucional, aqui não.
Crimes praticados contra a União, autarquias federais,
empresas públicas federais.
Quando a CF/88, se refere a União, refere-se aos órgãos da
administração publica federal direta.
Ex: ( autarquias federais ) = INSS, Banco Central do Brasil,
IBAMA, DENIT ( verificar ).
É indispensável que da conduta delituosa, resulte prejuízo
direto a bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou empresas
públicas.
Súmula 107/STJ “ Compete à justiça comum estadual... quando
não ocorrente lesão a autarquia federal.
Imprimir a súmula 107/STJ – boa.
Exemplo de empresas públicas federais – CEF, BNDS, EBCT
OBS: crimes contra os correios: Se o delito for praticado
contra uma franquia a competência é da justiça estadual, se for praticado
contra a própria EBCT ou um carteiro a competência é da justiça federal (
carteiro é funcionário público federal ).
Licitação nos correios – federal.
CEF – fraude por meio da internet.
Qual o delito? Fraude pela internet.
Pacote de turismo
Apanhou a senha pela internet = furto mediante fraude,
qualificado pela fraude.
A caixa ou a mariola.
Para a jurisprudência, como a fraude foi usada para burlar o
sistema de vigilância do banco, a quem importará o prejuízo financeiro, é a
instituição financeira – justiça federal.
Justiça federal de onde?
Para a jurisprudência, a competência territorial será
determinada em face do local, onde era
mantida a conta corrente.
Crime praticado em casa lotérica – competência da justiça
estadual, é apenas um permissionário do serviço público.
Crimes praticados contra fundação pública federal -= FUNASA.
É uma espécie de autarquia federal. = justiça federal.
Entidades de fiscalização profissional – CREA, CRM, hoje são
considerados autarquias federais.
Crimes praticados contra a OAB.
ADI – 3026 – natureza jurídica – seria um serviço público
independente, categoria impar no elenco das personalidades.
Não tem concurso público.
A competência é da justiça federal.
Crimes praticados contra sociedade de economia mista,
concessionárias e permissionárias de serviço público federal.
Exemplo de sociedade de economia mista – B.B. e Petrobras
A competência é da justiça estadual
Súmula 42/STJ.
Exemplo de permissionária – casa lotérica
Crime de dano praticado em um orelhão ( telefone público ).
Justiça estadual, é a competência.
O STJ, entendeu.
O crime de concussão – praticado por médico em hospital
privado credenciado ao S.U.S.- A competência é da justiça estadual, por que
esses hospitais são permissionários.
Bens, serviços e interesses.
Bens – Ministério da Fazenda – União – autarquias federais
Serviços – carteiro – Emp.Pub.Federal - Perito INSS
Interesses Empresas
Públicas Federais.
Bens – é o respectivo patrimônio da entidade – verificar se é
da União, autarquia, ... artigo 20,
CF/88.
Obs: se o bem pertence ao Presidente da República – é um bem
pessoal, particular, competência justiça estadual.
Crime praticado contra consulado estrangeiro, faz aquela
pergunta , é da União, autarquia...?
A competência é da justiça estadual.
Porque consulado é b...
Bens tombados
Quem tombou?
Se o bem foi tombado pelo patrimônio histórico nacional (
IPHAM ), competência da justiça federal.
Se foi o estado membro ou por um município, competência
justiça estadual.
Desvios de verbas oriundos de convênios federais
Verba da merenda escolar, ambulância.
DUAS REGRAS:
Se a verba estiver sujeita a prestação de contas perante
órgão federal, geralmente é feito ao
TCU.
Se a verba já estiver incorporada ao patrimônio municipal,
competência da justiça estadual.
Súmula 208, 209 – compete ao TRF – CUIDADO!!! COM A SÚMULA.
COMPETE AO TJ = JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA 209
SERVIÇOS – a expressão serviços está relacionada a finalidade
da entidade federal.
Interesse = esse interesse deve ser particular e direto:
Se o interesse foi apenas genérico, competência da justiça
estadual.
Exemplos: contrabando ou descaminho – artigo 334 CP
Contrabando = mercadoria proibida.
Descaminho – não recolhimento do imposto devido.
O crime de descaminho é do juízo federal do local da
apreensão dos bens.
Súmula 151, STJ ( define-se pela prevenção ).
Crime de remoção de tecidos e órgãos = artigo 14 da lei 9434/97.
Exercer às funções de órgão central do Sistema Nacional de
Transplante , não traz a competência para a justiça federal.
Justiça Estadual – verificar.
Emissão de moeda – quem emite é a União – Justiça federal.
Se uma pessoa for flagrada com uma nota de Cem falsa (
falsificação grosseira não caracteriza.
Se ela for idônea,
estelionato.
A falsificação grosseira não tipifica o crime de moeda falsa.
Porém, se ela for idônea para enganar alguém, subsiste o crime de estelionato,
da competência da justiça estadual.( súmula 73, STJ ).
Crimes contra às telecomunicações = rádio pirata.
Desenvolvimento clandestino de comunicações.
Artigo 183, lei 9472/97 = rádio pirata.
Artigo 21, XI, CF/88.- compete a União, explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos
termos da lei,, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador, e outros aspectos institucionais; ( redação da EC-08/l995 ).
Crime de recepção clandestina do sinal de TV a cabo.
Esse crime é contra uma pessoa jurídica de direito privado (
NEI, SKY, LFG ) – furto de energia.
Crimes praticados em programa de televisão. Justiça Estadual.
Crimes previstos no estatuto do desarmamento. Lei 10826/03 –
SINARM, funciona na Polícia federal – Ministério da Justiça.
O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública.
Crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, serão sempre
julgados pela justiça estadual., ainda que a arma de fogo, seja de uso restrito
das forças armadas.
OBS: Porém se o delito for de tráfico internacional de armas,
compete à justiça federal, com base no artigo 109, V, CF/88. ( requisito de
internacionalidade ).
Arma com símbolo de uma polícia ou do exército.
Porte de arma e receptação
Quem vai julgar?
Se a arma for do exército = porte ilegal – justiça estadual.
Receptação – justiça militar da União.
Se a arma for da polícia militar – ambos, na justiça
estadual. Só julga
militar. O fdp é
civil.
Se a arma for da polícia civil, os dois crimes na justiça
estadual.
Se a arma for da polícia federal – porte de arma = justiça
estadual.
Já, a receptação, na justiça federal.
Se a arma pertence a PF, em tese o crime de porte de arma,
deve ser julgado pela justiça estadual e, a receptação pela justiça federal.
Porém, como há conexão entre os delitos, prevalece à competência da justiça
federal ( súmula 122, STJ ).
Crimes praticados contra à justiça do trabalho, justiça
militar da União ou da justiça eleitoral.
Audiência trabalhista – desacato
J. eleitoral, j. trabalho, j. militar.
Esses crimes serão julgados pela justiça federal.
Súmula 165- STJ – falso testemunho.
Súmula 165: “Compete à justiça federal, processar e julgar
crime de falso testemunho, cometido no processo trabalhista.”
Justiça estadual investida em justiça eleitoral.
Crimes praticados contra a justiça estadual no exercício de
funções eleitorais, deve ser julgado pela justiça federal.
Atenção!!! Para o cancelamento da súmula 348, STJ e, para a
edição da súmula 428: Compete da TRF, decidir os conflitos de competência entre
juiz especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
Seção judiciária de SP, MG, PE
Pertencente ao mesmo TRF e, não seção judiciária ( essa redação tá ruim )
3ª Seção judiciária – SP – MS.
Trabalho imprimido
FIM
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