#MODELO DE RÉPLICA DANO MORAL IMAGEM
#MODELO DE RÉPLICA DANO MORAL IMAGEM
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA
CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ-RN.
IDOSO (LEI 10741/03).
Referência:
Processo 00000000000.2016.8.20.5002
Réplica a
contestação.
Pelos motivos de fato e de direito a seguir elencados:
EDUARDO........, devidamente qualificado nos autos referenciados na Ação de
Compensação Por Dano Moral, que move contra a Ré Genoveva de Souza, também qualificada na inicial, Advogado, advogando em causa própria
(artigo 103, parágrafo único, CPC), vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, apresentar RÉPLICA aos termos da contestação, pelos fatos e
fundamentos adiante mencionados.
Introdutoriamente
cumpre arguir sobre a frustrada tentativa da Ré em desvirtuar a realidade dos
fatos, por meio de mentiras e argumentos inconsistentes e argumentos que se
destinam à persuasão que podem parecer convincentes para grande parte do
público apesar de conterem mentiras, porém não deixam de ser falsos por causa
disso. Reconhecer ás falácias é por vezes difícil, com a finalidade de
descaracterizar direito nítido, evidente, óbvio do Autor.
Deste
modo, tendo em vista às argumentações da Ré, que não passam de invenções assinaladas
com o fim de enganar a justiça e de desconstituir direito claro do autor, suas
afirmações não merecem prosperar.
Pois,
estamos diante da contestação do incontestável.
É,
importante frisar a princípio que a base da pretensão do Autor está na própria
Medida Protetiva de Urgência 0000000.2015 e, não no seu conteúdo,
pois o que causou o dano foi a proposta da medida satisfativa de forma
intempestiva, inoportuna, pois é gritante a incompatibilidade de defesa
apresentada, ferindo o princípio da boa-fé processual: “Os sujeitos processuais
devem comportar-se de acordo com a boa-fé, que, nesse caso, deve ser entendido
como uma norma de conduta (boa-fé objetiva). Esse é o princípio da boa-fé
processual, que se extrai do artigo 5º do CPC: “Aquele que de qualquer forma
participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Uma vez que,
tal argumentação não se deu no âmbito da violência doméstica e familiar,
pressuposto da Lei 11340/06, havendo ainda, a súmula do TJ/RJ de número 253 que
esgota o assunto, tanto é que foi de pronto indeferida liminarmente pela
digníssima Doutora Juíza de Direito da Vara do Juizado da Vara da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Doutora Cristina a Requerimento
de uma Promotora de Justiça, Doutora Regina Vieira.
Sentença
esta que deve ser respeitada, não se pode acreditar que uma magistrada não atue
de forma séria e se baseie na prova documental apresentada, para fazer um juízo
de valor.
A Ré
alegava, na ocasião estar vivendo sobre pressão do Autor e, não foi orientada
pelo Advogado constituído da procedência de seu pedido incontroverso, pois
quando alguém que se sente ameaçado, fora do ambiente doméstico ou familiar,
deverá requerer medidas ao judiciário de outra forma, citando o exemplo da lei
9807/99(lei de proteção as vítimas e testemunhas ameaçadas) de quem presta
informações em investigação e sob a
desculpa de estar exercendo o exercício regular de um direito garantido pela
CF/88, o de acesso à justiça, o faz de
forma leviana e temerária, extrapolando os limites legais e da
razoabilidade, caso não estivesse do
outro lado, um Advogado que atuou nos preparativos da REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
em que seria beneficiária numa casa de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil
reais), juntamente com sua irmã a pedido de sua avó.
O que
leva uma avó a revogar um testamento feito para suas netas? Algum fato muito
grave. O que causou aborrecimentos irreparáveis a seus familiares, tais como
sua genitora , sua companheira, que
poderiam morar próximas umas das outras, já que a casa é geminada com a de sua
mãe.
Outro
fato, que as consternou, foi o Autor, ter entrado com uma Ação de Cobrança,
contra a Ré, após esgotar os meios negociáveis em que ao encontrar com ela no
bairro Monjolos, perguntou sobre como ficaria os serviços feitos em seu Fiat Uno,
ocasião em à Ré sem nada responder, preferiu pegar o celular e ligar para a
Polícia Militar, como forma de intimidar o Autor, sendo este o dolo reclamado
pelo crime de ameaça do artigo 147 do CP, fato este que gerou o Termo
Circunstancia 0000/15, transformado em Inquérito Policial a requerimento do MP,
apesar de crime de menor potencial ofensivo e que foi feito uma Representação
pelo autor por crime de ameaça, petição esta juntada ao referido procedimento
administrativo.
O que
não conseguiu parar o Autor em sua trajetória de justiça, pois deu entrada no
Juizado Especial Cível, numa Ação de Cobrança, Processo
000000, que no seu desenrolar houve várias atitudes
agressivas por parte da Ré, pois neste período foi atribuído ao Autor, um furto
ocorrido na casa da Ré, que gerou o
Inquérito Policial 0000/15, que foi arquivado por falta de justa causa a
requerimento do MP, com sentença transitado em julgado, que foi objeto de
requerimento número 000 ao MP em Monjolos, que já encaminhou a
Delegacia Policial, com requisição de Instauração de Inquérito Policial,
a fim de apurar em tese crime de
denunciação caluniosa.
Após ser
citada formalmente para responder a Ação de Cobrança, em seu local de serviço, ao encontrar com o
Autor no bairro Monjolos, proferiu várias
ofensas e tentativas de agressão, fato este que gerou o Termo Circunstanciado
0000/15 e que se transformou no processo de número 00000000,
tendo sido ouvida na Delegacia a testemunha José e, quando a Ré foi
intimada a informação apresentada por seu empregador era que teria mudado para
a Cidade de Mossoró-RN, onde seu pai é militar e serve na Marinha, por estar
sendo vítima de ameaça de morte o que se contradiz na Contestação, ao afirmar
que veio morar em Mossoró, por escolha própria, o que era do conhecimento do
Autor, por comentários anteriores ao rompimento da amizade, e que foi dado como
conselho.
Contradição esta que é objeto do Requerimento número 0000 ao
Ministério Público em Resende, a fim de apurar em tese crime de falso
testemunho ou Falsa Perícia (artigo 342 CP) e Favorecimento Pessoal (artigo 348
CP), em desfavor do proprietário da Loja Fly Net Cerâmica e o Inspetor de
Polícia Geraldo da Silva, lotado na D.P.-Monjolos.
A ousadia da Ré é tanta ao achar que
a composição feita na Ação de Cobrança, cessaria todas as outras
responsabilidades assumidas por ela, com seu comportamento leviano. Sendo
certo, que a solução só veio depois que foi feito a penhora do único bem em seu
nome, caso contrário certamente não ocorreria, portanto de forma coercitiva,
documentos acostados a exordial.
O alegado na contestação:
1 - O desejo da não realização da audiência de conciliação e
composição, indo de encontro ao pensamento predominante a respeito da matéria.
No novo
CPC, a conciliação, a mediação, as arbitragens deverão ser estimuladas por
Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
O
Ministro do STJ, Villas Bôas Cuevas em evento realizado pela Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados destacou que uma das características
mais interessantes do novo código e talvez a mais ousada é a versão de modelo
de foro especial.
“Nós já tínhamos a arbitragem e agora com o novo CPC, temos a
mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição. ” Disse.
Com
isso, explicou o Ministro, a finalidade do processo passa ser a composição e a
solução do conflito.
O Código
prevê ainda, que antes de julgar um processo, o Juiz será obrigado a tentar uma
conciliação entre às partes, independentemente do emprego anterior de outros
meios de solução consensual de conflitos.
Não sendo
caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido,
o juiz determinará a citação do réu e designará audiência de conciliação ou
mediação (artigo 334, caput, CPC): artigo 27 da Lei 13.140/2015. Diz o
Professor Fred Didier em seu livro Curso de Direito Processual Civil, volume I,
18ª edição, 2016.
Artigo 334, § 4º, I – “A audiência não será realizada:
Se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse
na composição consensual”
2 – “Em síntese apertada alega o autor....
A
inicial está bem fundamentada e recheada de documentos que comprovam a má fé da
Ré. E os documentos juntados não trazem novidades, pois já foram juntados pelo
autor, por ocasião do oferecimento da inicial.
Num
exemplo hipotético, suponha-se que o Autor se candidate a uma das vagas de Conciliador
oferecida pelo TJ/RN. Após aproveitamento nas provas seria solicitado uma
certidão na sua cidade de origem do judiciário local e lá constaria, duas
anotações em que respondeu MPU da Lei Maria da Penha e um Furto, certamente
seria desclassificado, por que o Tribunal não aceitaria e nem teria lugar para
um agressor de mulheres e um “ladrão”.
Outro, o
Autor se candidatasse a uma vaga de guia turístico no Hotel Arituba, localizado
no bairro Tirol em Natal – RN, onde costuma se hospedar. O setor de Recursos
Humanos ao pedir tal documento referente a pessoa do autor, constaria, duas
anotações de MPU baseada na Lei 11340/06 e, um Furto. Claro que não preencheria
a vaga disponível, pois um hotel de 5 estrelas não poderia ter em seus quadros
um agressor de mulheres e um invasor de residência na calada da noite.
Caso se
envolvesse em um acidente de trânsito com vítima ao ser levado à Delegacia para
fazer o Termo Circunstanciado e pedisse informações sobre o Autor, constaria
duas MPUs e um furto. O que pensariam os policiais? O Delegado alertaria seus
policiais para que fizesse uma pesquisa mais aprofundada;
Poder
ser vítima de um erro judiciário.
O comportamento leviano da Ré
prejudicou e está prejudicando em muito o Autor.
A Ré
esqueceu de mencionar a Revogação do Testamento que muito a contrariou, fato
esse que é explicado na petição inicial com riqueza de detalhes, inclusive
feito um jogo de datas que comprova a maldade e a vontade de vingar-se, o qual
remeto Vossa Excelência a leitura.
3 – “São ações com esta que causa morosidade ao judiciário….
Devia a
Ré respeitar o histórico de vida do Autor, atuando como Advogado há 12 anos e
participado de vários concursos públicos e frequentado cursos preparatórios e a
irresponsabilidade de Ré o levou a situação de humilhação e desconforto, sendo
merecedor de apreciação pelo judiciário de qualquer parte do País, sendo certo,
que a importância reclamada a título de compensação por dano moral, é mais uma
medida educativa, já que dano moral não se indeniza, por que a dignidade da
pessoa humana não tem preço e nem pode ser reduzido a valores, aquele valor a
ser pago pelo ofensor a título de dano moral , não lhe trará de volta ao
momento anterior a lesão, não vai pagar o preço , a ofensa , a dignidade, se
tratando inclusive de dispositivo constitucional.
Há controvérsias a respeito da natureza jurídica da reparação
por dano moral. Tem prevalecido o entendimento dos que vislumbram, na hipótese,
duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
4 – Os fatos narrados a seguir são mentirosos e já foram
objeto de apreciação pelo judiciário da Cidade de Resende, Estado do Rio de
Janeiro.
A
destacar o parágrafo em que fala que o Autor queria ter uma relação amorosa com
a Ré, que nada acrescenta ao alegado na inicial, e que não constitui fato
gravoso, sendo a Ré, bissexual, já que esteve relacionamento amoroso com homem,
que é o caso do mecânico Serjão.
5 – Alega a Ré que viu fotos suas em meu computador, outra leviandade
da Ré, por que as fotos que lá estavam foram compartilhadas por ela via
Instagram e que seriam usadas numa exibição de slide, feito através do Powerpoint
criado por ela.
Por outro lado, se tinha sob minha guarda fotos delas, também
ela possuía fotos minhas em seu computador, que foram inclusive juntadas às
MPUs, em março de 2015.
6 – “Não há que se falar, portanto, em qualquer indenização a
ser suportada pela Ré. ”
“Da análise dos fatos e fundamentos…sua pretensão com base em
violação de um dever mais moral que jurídico da Ré”
O dever jurídico é imposto pela lei, mas é de se verificar
que, embora não decorra da moral, o dever jurídico com ela se relaciona, haja
vista que a moral, as regras de trato social e a ética influenciam o legislador
na criação do Direito.
Assim, por consequência, o dever jurídico muito se influencia
pelas áreas de atuação humana.
O código
civil refere-se ao dano moral unicamente no artigo 186, ao prescrever que
comete ato ilícito aquele que, “por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE
MORAL.
Como
elementos do ato ilícito podem ser extraídos: a antijuridicidade que é a
contrariedade aos objetivos do direito, a culpabilidade no direito civil
abrange dolo e culpa, o CC referiu-se a culpa em sentido estrito, a
distinguindo claramente do dolo (este sendo entendido como violação intencional
do dever jurídico). Ambos não se confundem, mas tratando-se de indenização
geram consequências idênticas o dano constitui o efetivo prejuízo suportado
pela vítima ele pode ser moral ou patrimonial, deve ser certo e lesar um bem
juridicamente tutelado e o nexo de causalidade é o liame ou relação direta de
causa e efeito entre o fato gerador da responsabilidade e o dano. Configurado
está o ato ilícito praticado pela Ré nos documentos e argumentos que instruem a
inicial.
Ato ilícito – praticado em desacordo com a ordem jurídica,
violando direito subjetivo individual. Causa dano a outrem, criando o dever de
reparar tal prejuízo seja moral ou patrimonial.
Produz efeito jurídico não desejado pelo agente, mas imposto
pela lei.
Artigo 927, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187
do CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. “
Além disso, o pedido de indenização por dano moral encontra
amparo legal na Carta Magna, que assenta em seu artigo 5º, X, o seguinte: “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
Em síntese:
Houve o ato ilícito? Sim.
Houve o dano? Sim. Lesão à dignidade da pessoa humana
Nexo causal. A própria Medida Protetiva de Urgência, em seu
continente.
Reponsabilidade subjetiva? Sim.
Dano moral – uma lesão a dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana pode ser considerada como sobreprincípio
constitucional, do qual todos os princípios e regras relativas aos direitos
fundamentais seriam derivação, ainda que com intensidade variável.
A doutrina do ABUSO DE DIREITO não exige, para que o agente seja
obrigado a indenizar o dano causado, que venha a infringir culposamente um
dever preexistente. Mesmo agindo dentro do seu direito, pode, em alguns casos,
ser responsabilizados. Prevalece na doutrina, hoje, o entendimento de que o
abuso de direito prescinde da ideia de culpa. Ocorre tal fato quando o agente,
atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social do
seu direito subjetivo e dele exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a
outrem. Embora não haja, em geral, violação aos limites objetivos da lei, o
agente desvia-se dos fins sociais a que esta se destina.
O legislador expressamente disciplinou o abuso de direito
como outra forma de ato ilícito, no Código Civil, nos seguintes termos: “Artigo
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes”. (Sinopses Jurídicas 6 Tomo II – Direito
das Obrigações – Parte Especial – Responsabilidade Civil – Carlos Roberto
Gonçalves).
7 - Ao final de forma maldosa e tentando burlar a todos, a
que se mencionar o parágrafo em que diz: “ ... a Ré não possui mais todos os
documentos consigo. Isto por que, após ter sido feito o acordo no processo de
danos materiais movidos pelo Autor, a Ré achou que esse assunto estaria
encerrado definitivamente. De toda forma, diante desta nova demanda, requer que
seja oficiado a Delegacia Policial de Monjolos, para a juntada de todos os
B.O’s envolvendo as partes. ”
Ação de Cobrança está ligado a receber. Tem como finalidade
cobrar algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor.
Diferente da Ação de Danos Materiais que é o dever de
indenizar o dano causado. Configurando com tal comportamento a intenção de
engambelar o Magistrado.
E o “acordo” só foi feito depois de o Meritíssimo Juiz da
Vara Cível determinou a penhora do único bem em nome da Ré, documentos estes
que constam da inicial.
Chamo a atenção por fim, de mais um desrespeito com a
Autoridade Judiciária, astúcia, artifício, fraude, dolo ao Requerer que seja
expedido ofício a Delegacia , para que envie todas as
ocorrências envolvendo Autor e a Ré.
Por que o Advogado que acha ser interessante mencionados
documentos não se dirige pessoalmente aquela Unidade de Polícia Judiciária e
solicita os papéis, claro que é com o intuito de procrastinar o feito, já
sentido o cheiro da sucumbência.
Portanto, deve Vossa Excelência indeferir tal diligência
maldosa, sendo certo que o Autor já fez
a juntada de alguns deles na Petição Inicial, porém diante de ardilosa manobra,
faz questão de nova juntada explicando cada um deles, a saber:
Termo circunstanciado 00/2015, que nada mais é do que a
versão dada pela Ré ao Termo Circunstanciado 00/20015, feito pelo Autor, por
crimes de Injúria e Ameaça, contra a Ré, fato que se deu por telefone.
Termo circunstanciado 00/2015, trata de ameaça alegada pela
Ré, contra o Autor, que também Aditou o Termo, na verdade quem foi ameaçado,
que ao encontra-la na rua e cobrar a dívida referente a seu carro ao invés de
responder ligou para a Polícia Militar, a fim de intimidar, que é o dolo do
artigo 147 CP.
Registro de Ocorrência 00/2015, que se transformou no
processo 00000000000, que apurou furto ocorrido na casa da Ré e
sua genitora atribuído ao Autor, que foi arquivado por falta de justa causa com
sentença transitado em julgado, estando em andamento na Delegacia Policial, Inquérito Policial, a requerimento do Representante do MP, a fim de
apurar crime de denunciação caluniosa contra Betania e, o Termo Circunstanciado 0000/2015, que se transformou
nos Processos 0000000 e 00000000, com
Audiência Especial designada.
Ante ao exposto, REQUER:
A impugnação da peça contestatória, reiterando todos os
termos da inicial, para o fim de julgamento procedente dos pedidos, espera o
Autor o afastamento das preliminares nos termos desta réplica e, reconhecida a
legitimidade da Ré, seja a ação julgada procedente, condenando a Ré em custas,
despesas processuais, honorários advocatícios, por ser medida de inteiro
justiça.
O indeferimento da diligência a Delegacia Policial, que nada ilustra a demanda, tendo apenas cunho procrastinatório.
Pelo que
Pede deferimento
Monjolos,
ADVOGADO OAB
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