#ABORTO - DIREITO PENAL


                                     #ABORTO-DIREITO PENAL

ABORTO – artigo 124 a 128 do  CP

Conceito – é a interrupção da gravidez da qual resulta a morte do produto da concepção.

ABORTAMENTO – é como deveria se chamar o crime quem diz é Darci Arruda Miranda.

Aborto - produto morto

Inicio da gravidez – fecundação – a medicina que diz

Inicio da gravidez – NIDAÇÃO – é a implantação do óvulo fecundado no útero materno – pílulas – DIU – pílula do dia seguinte – tomar na pílula esta agindo no exercício regular de um direito.

Espécies de aborto – natural é a interrupção espontânea.

Aborto acidental – decorrente de uma queda.

Aborto criminoso – é a interrupção dolosa da gravidez – artigo 124  a 127 CP.

Aborto permitido ou legal – hipóteses do artigo 128, CP – opera a exclusão da ilicitude.

Aborto necessário – para preservar a vida da mãe.

Aborto sentimental – proveniente de estupro.

Não há aborto na anencefalia.

Aborto eugênico ou eugenésico – vem da palavra “Eugenia”

É aquele quando o feto apresenta alguma deformação física ou mental – grave enfermidade genética.

Esse aborto é crime, não é permitido.

Existe uma vida intrauterina.

Aborto eugênico ou social – é aquele efetuado em situação e/ou miserabilidade da gestante e/ou de sua família – é crime.

Bem jurídico protegido é a vida humana intrauterina. ( artigos 124 e 126 ), protege-se exclusivamente a vida do feto.

ADPF 54

Artigo 125, CP – protege-se a vida do feto e a integridade física e psicológica da gestante.

Pena do aborto.

Objeto material – é a pessoa ou a coisa que suporta a conduta criminosa – é o feto – em sentido amplo abrange o óvulo fecundado, o embrião e o feto propriamente dito.

Prova da gravidez – com desenvolvimento normal do ponto de vista fisiológico  ( prova médica – pericial ).

Embrião – tubo de ensaio não é aborto.

Gravidez extra uterina “ectópica” – não é aborto.

O direito penal diz que não.

Gravidez molar – é o desenvolvimento anormal do ovo. Não é aborto.

Sujeito ativo – artigo 124, CP – a gestante.

Artigo 125, 126 – qualquer pessoa –  provocado por 3º

Sujeito passivo – sempre o feto.

No artigo 125, feto e gestante.

Mirabette dizia que o feto não é vítima do aborto, não é titular de direito, dizia que o sujeito passivo era a comunidade ou o estado.

Meios de execução – crime de forma livre admite-se qualquer meio de execução. Por ser praticado por ação ou omissão.

Artigo 13, § 2º - omissão penalmente relevante de quem deve ter o dever de agir.

Se o meio de execução, for ineficaz, é crime impossível.

Elemento subjetivo – é o dolo – direto ou eventual  - o direito penal brasileiro, não prevê o aborto culposo, como crime contra à vida.

Um 3º provoca culposamente o aborto na mulher – ele respondeu por lesão corporal culposa.

A mulher culposamente pratica o autoaborto.

Não responde por nenhum crime. Cai da bicicleta.

O aborto culposo não é crime, quanto a lesão corporal, aplica-se o princípio da alteridade ( Clauss Roxin ).

Terceiro agride a gestante, com o dolo de lesiona-la exclusivamente.

Não há dolo de aborto, responde por lesão corporal. ( artigo 129, § 2º, V, CP – lesão corporal qualificada pelo aborto.

Consumação – o aborto é crime material ou causal, se consuma com a morte do feto.

É prescindível, é dispensável a expulsão do feto, basta a morte do feto.

TENTATIVA  - possível – em todas as modalidades do aborto.

O agente efetua a manobra abortiva  e o feto é expulso com vida – tentativa de aborto.

O agente tinha o dolo de lesionar a gestante e o feto é expulso com vida prematuramente. ( artigo 129, § 1º, IV, CP ).

Manobra abortiva – expulsa o feto com vida, depois o agente mata a criança – tentativa de aborto e homicídio, em concurso material.

Se for a própria gestante – tentativa de autoaborto.

Se presente o estado puerperal – infanticídio – caso contrário, homicídio.

O agente pratica a manobra abortiva – ocorre o nascimento com vida – ficou na UTI em razão da manobra abortiva e, por isso morre – nascimento prematuro, responde por aborto consumado.

Decisão do STJ – isolada – HC 85 298 – entendeu que o crime é de homicídio consumado.

O marido sabe onde está a cabeça do neném na barriga, dá um soco, depois nasce e morre = aborto, em razão do traumatismo craniano.

Artigo 20 da LCP  - anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto.

Crime em espécie

Artigo 124 – dois crimes – provocado pela gestante ou com seu consentimento – pena detenção de 1 a  3 anos   ( crime de médio potencial ofensivo ), pena mínima não ultrapassa 1 ano, compatível com a suspensão condicional do processo – artigo 89 da lei 9099/95.

Autoaborto – a gestante pratica em si própria a manobra abortiva.

Gestante pratica tentativa de suicídio – suicídio não é crime, não é punível, aplica-se o princípio da alteridade. ( Ninguém pode ser punido por ter feito mal só a si mesmo. ).

Mas o feto vem a morrer – responde por dolo eventual no que diz respeito ao aborto.

O autoaborto é crime de mão-própria , também chamado de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível, é aquela que só pode ser praticado pela pessoa expressamente indicada no tipo penal, no caso a gestante. Não admite coautoria, só admitem a participação;

Ex: namorado compra o medicamento abortivo e a namorada toma – ela é autora e ele partícipe.

Teoria do domínio do fato – quem tem o controle da situação. Nesta teoria admite coautoria – para quem adota a teoria.

Consentimento para o aborto – crime de mão-própria

Gestante autora – namorado participe.

A gestante deve ter capacidade para consentir.

Artigo 126, parágrafo único, CP – Atenção.

Artigo 29 do CP, teoria unitária ou monista do concurso de pessoas – pluralidade de agentes e unidade de crimes – os agentes respondem pelo resultado.

A artigo 124, 1ª parte e 126 do CP – representa uma exceção pluralista da teoria monista  do concurso de pessoas.

Artigo 126, CP – crime comum ou geral.

Consentimento da gestante – deve ocorrer até a consumação do aborto. Se ela se arrepender não responde pelo crime, o médico que insistir vai responder pelo crime ( pode ser qualquer pessoa ).

Artigo 126 e 288 do CP – associação criminosa não tem mais quadrilha ou bando. Depende da reunião estável e permanente para a pratica de crime.

Médico obstetra e anestesista, duas enfermeiras e uma secretaria, monta uma clínica de aborto, responde pelo crime de aborto e associação criminosa.

Artigo 125 do CP – Provocação do aborto sem consentimento – reclusão de 3 a 10 anos, crime de elevado potencial ofensivo, não admite os benefícios da lei 9099/95.

Maximo potencial ofensivo, a CF determinou um tratamento mais severo ( hediondos e equiparados, inafiançáveis e imprescritíveis ( racismo, ação de grupos armados contra a ordem nacional e o estado de direito.

Artigo 125, CP – sem o consentimento  - pode ocorrer em duas hipóteses – não houve o consentimento da gestante.

Exemplo: descobre que a namorada está grávida, joga o carro em cima e pode haver o consentimento, porém o consentimento não tem validade, por que ele se encaixa nas situações do artigo 126, parágrafo único do CP.

Artigo 125, CP – crime de dupla subjetividade passiva – é o que tem obrigatoriamente duas vítimas – a gestante e o feto.

Gravidez múltipla – gêmeos, trigêmeos – nesse caso, o agente responde por 2 abortos – concurso formal impróprio ou imperfeito, porque existe um única conduta e 2 ou 3 resultados, somam-se às penas , se o agente tinha conhecimento da gravidez múltipla ou pensou que era um feto.

 Artigo 127 do CP – forma qualificada, aumento de pena.

o artigo tem causas de aumento de pena que incidem na 3ª fase da dosimetria da pena. Esse artigo 127, só se aplica ao aborto praticado por 3º, não se aplica aos crimes do artigo 124 – autoaborto e o consentimento da gestante. Só para o 125 e 126 do  CP.

A gestante pratica o autoaborto, disto resulta nela lesão grave – ela responde por autoaborto – princípio da alteridade – não responde pelo crime que praticou em si própria.

O namorado que incentivou a pratica do autoaborto ou comprou o remédio.

Nesse caso, ele responde como partícipe do artigo 124 e pela lesão e pelo homicídio doloso ou culposo.

Artigo 127, CP – crimes preterdolosos.

Dolo no aborto e culpa no tocante a lesão grave ou a morte.

 Se o 3º tinha dolo direto ou eventual no tocante a lesão grave ou a morte , responde pela lesão grave ou homicídio.

Só se aplica o 127 do CP, quando a lesão grave ou morte deriva de culpa.

Pratica homicídio doloso contra uma mulher grávida – mata a gestante – responde pelo homicídio e aborto em concurso, tem pelo menos dolo eventual em relação ao aborto.

Exige-se o conhecimento da gravidez da gestante.

Para evitar a chamada responsabilidade penal objetiva

Artigo 127, CP – essa figura qualificada que assim, o CP chama, não depende da morte do feto.

Em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-los.

Artigo 128 do CP – aborto legal ou permitido.

Natureza jurídica – não se pune – tem que se interpretado como não há crime – causas especiais de exclusão de ilicitude, porque são aplicáveis especialmente ao aborto.

Nestas duas hipóteses é necessário que o aborto seja praticado por médico – o médico é o único profissional habilitado para interromper gravidez com segurança a gestante.

Fundamento constitucional do aborto permitido ou legal

Aborto necessário – direito à vida da gestante – a vida da mãe e do feto –ficou com a mãe.

Gravidez resultante de estupro

O fundamento é a dignidade da pessoa humana

Dignidade da gestante

Artigo 1º, III, CF/88.

Aborto necessário ou terapêutico artigo 128, I, CP próxima aula.

                                                  FIM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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