#CRIME - DIREITO PENAL ECONÔMICO 4
#CRIME - DIREITO PENAL ECONÔMICO Crime – comportamento humano, típico e culpável. Ilicitude – conceito – ( antijuridicidade ) – contrariedade do comportamento ao direito. Pode se dividir em 2 espécies Ilícito formal e ilícito material Ilicitude formal é a contrariedade do comportamento ao direito. Ilicitude material – é preciso que lesione ou ameace de lesão bem jurídico tutelado. Ilicitude é a qualidade de um comportamento por contrariar a norma e lesionar ou ameaçar de lesão, um bem jurídico tutelado. ( reunião dos dois conceitos ). Exemplo: consentimento do ofendido - por questão de política criminal estaria mais bem ajustado – na exclusão da ilicitude. Permitir a fazer a tatuagem. 2 – Causas ( circunstâncias ) – excludentes da ilicitude. Causas Legais – causas extralegais....