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Mostrando postagens de novembro, 2015

#EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS

    #EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. Há divergências doutrinárias. O ato administrativo se extingue: 1 – Pelo cumprimento dos seus efeitos, que significa a forma natural do ato administrativo terminar, extinguir-se. O ato cumpriu os efeitos que a lei estabelecia. Ex: a administração determina a demissão de um servidor público. O servidor é desligado do serviço público, feito o desligamento o ato se acaba. O ato que coloca o servidor de férias. O servidor sai de férias, retorna ao serviço, o ato se extingue. Quando o ato cumpriu os seus efeitos. Quando ocorreu o termo final (ver o que é termo final). 2 – Perda do sujeito ou extinção subjetiva – o ato administrativo se acaba, se extingue, pela perda do sujeito. ATENÇÃO! Fique atento, por que se não prestar atenção dança. Não confundir com os elementos do ato, não é esse o sujeito que estamos nos referindo, não é esse que desaparece e o ato se extingue. O sujeito que de

#TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

                          #TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS                            REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO o que compõe o ato. O sujeito, a forma, o objeto ou conteúdo, motivo e finalidade. Com base no artigo 2º, da lei 4717/65- lei de ação popular. OBS: não confundir as palavras – atributo é uma característica. Elemento é que compõe a declaração do estado. 1 – sujeito – lei 4717 – a lei fala em competência e não sujeito, mas a doutrina fala e a ideia é a mesma. Sujeito – é a pessoa a quem a lei atribui a prática do ato administrativo. Fixa a competência para a prática do ato, através do ordenamento jurídico. O estado é uma pessoa jurídica, não tem ânimo próprio, energia própria, só pode ser externada através de pessoas naturais, físicas, chamadas de agentes públicos, quando esta manifesta sua vontade, o faz através de pessoas físicas, os agentes públicos. Os atos desses agentes são imputados ao Estado. O sujeito tem que ser ca

#NOVO AMIGO

                                             # NOVO AMIGO   Você chegou por prazer Você é um novo ser Que vai participar das alegrias Vivendo as fantasias Você é uma pessoa Que vai perguntar Por que? Esse é o meu pai? Essa é a minha mãe? Tô  aí Muito prazer Vou levar essa vida do meu jeito Levando as tristezas Trazendo as alegrias Mas não cobrem de mim Pra ser alegre Eu brigo Em tristezas não conte comigo Se forem alegres Podem contar com um   novo amigo                                                          Waldessy Figueiredo                                                                        

#VELHO PARAIBÃO

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                                          # VELHO PARAIBÃO     Velho paraibão Com suas águas cortando às cidades da região Em outrora, sua fauna, sua flora e seus afluentes Deixava o povo contente, pois dele tirava sua alimentação Hoje com o advento do progresso Pouco importa o preço do sucesso Esse sujeito carrega em seu peito A grande mágoa de ver poluída às suas águas Em seu leito caudaloso Muitas vezes milagroso Trouxe fartura de peixes Aos pescadores de fé No emaranhado de sua rede A sacra imagem Da Santa Aparecida Sujeito barrento Passando por maus momentos Na luta pela sobrevivência Usando de paciência Depois de tanta exploração No aguardo de um pouco de gratidão Para ver de vez A sua preservação.                                        Waldessy Figueiredo                                                                                           

#DIREITO PENAL ECONÔMICO 5 - CULPABILIDADE

                               #Direito Penal Econômico –                                         CULPABILIDADE  Conceito analítico de crime ( trinômico ). Há crime quando existe   um comportamento humano, voluntário, que se traduza típico, ilícito e culpável – aqui a culpabilidade integra o conceito de crime Comportamento humano – típico e ilícito = crime. Sendo a culpabilidade um pressuposto, um pré-requisito para a pena. CULPABILIDADE Teoria psicológica da culpabilidade – vinculo psicológico que une o agente ao resultado ( aqui o dolo e a culpa eram elementos da culpabilidade ). Teoria psicológica normativa – vínculo psicológico que une o agente ao resultado, mantendo como seus elementos o dolo e a culpa, mas fazendo inserir o elemento da imputabilidade ( um elemento normativo ). Teoria normativa pura ( adotado hoje ) da culpabilidade. Tem a ver com o finalismo de Wezel . Retirou os elementos dolo e culpa, que foram para a tipicidade. Só ficou o