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Mostrando postagens de setembro, 2016

#PROCESSO PENAL-COMPETÊNCIA DA jUSTIÇA ELEITORAL/MILITAR/TRABALHISTA/FEDERAL/ESTADUAL

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#PROCESSO PENAL-COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL/MILITAR/TRABALHISTA/FEDERAL/ESTADUAL           COMPETÊNCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA ELEITORAL/MILITAR/TRABALHISTA/FEDERAL/ESTADUAL   Se limita aos crimes eleitorais. Homicídio durante a época eleitoral. Para a doutrina, somente são crimes eleitorais aqueles previstos no código eleitoral e, os que a lei eventualmente e expressamente, defina como eleitorais. Crimes eleitorais conexos a crimes comuns Corrupção ativa de eleitor. Artigo 78, IV, CPP – prevalecerá esta (justiça eleitoral). Se o crime conexo for federal Se o crime conexo for militar. ATENÇÃO!!! Havendo conexão entre crime eleitoral e crime de competência estadual, prevalece a competência da justiça eleitoral. Se essa conexão envolve crime federal ou crime militar, deverá haver a separação dos processos, na medida em que a competência da justiça federal e da justiça militar, estão previstas na CF/88 – STJ – CC 19478 ( CC= conflito de competên

#8-Teoria Geral da Prova 8

#8-Teoria Geral da Prova 8   Mediante violação de domicílio. Sem informação do direito ao silencio. A prova ilícita pressupõe uma violação no momento da colheita da prova, geralmente em momento anterior ou concomitante ao processo, mês sempre externamente a este. Em regra, sua obtenção se dá fora do processo. Surge o direito de exclusão – desentranhamento dos autos. Ver em inglês. Prova ilegítima – é aquela onde vai haver a violação a regra de direito processual. Artigo 479, CPP. Na prova ilegítima a ilegalidade ocorre no momento de sua produção no processo (dentro do processo). Endo processual. Teoria das nulidades. Como houve violação de norma processual, a prova está sujeito ao reconhecimento de sua nulidade e decretação de sua ineficácia no processo. Atenção para o conceito de provas ilícitas artigo 157, CPP. Lei 11690/08. 1ª Corrente: LFG – como o artigo 157, CPP, não faz qualquer distinção quanto a natureza da norma legal, doravante será

#7-Teoria Geal da Prova 7

#7-Teoria Geral da Prova -   7   Quanto ao sigilo bancário e financeiro, o STF, entendeu que o artigo 3º, teria sido revogado pela lei complementar 150/01(lei posterior). Porém quanto ao sigilo fiscal e eleitoral, o STF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, em virtude da violação da imparcialidade e do devido processo legal. Veja, o artigo 156, I, CPP(o que permite) mudou: Para a doutrina o artigo 156, I, CPP, padece do mesmo vício de inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9034/95. Não pode ter iniciativa acusatória o Juiz.   Sistema acusatório - ´ É adotado pela CF/88. O Ministério Público é o titular da Ação Penal. Aqui tem a separação das funções de acusação, defender e julgar. Preserva o princípio da imparcialidade. Observa o contraditório e o exercício da ampla defesa. O acusado é considerado um sujeito de direitos. O papel de Juiz é imparcial. Ao Magistrado se difere a possibilidade de determinar de oficio a produção

#3 - TEORIA GERAL DA PROVA - 3

                                #3 – Teoria Geral da Prova -   3   Provas não repetíveis – são aquelas que não tem como ser novamente coletadas ou produzidas, virtude do desaparecimento, destruição, ou perecimento de forma probatória. Sua produção não depende de previa autorização judicial, devendo sua realização ser determinada pela própria Autoridade Policial. Quanto a essas provas, o contraditório, também será diferido. Exemplo: Exame pericial em infração que deixa vestígios. Artigo 6º, CPP – lesão corporal. Perito – agora pode nomear assistente técnico pela defesa.   Provas antecipadas são às produzidas com a observância do contraditório real, perante a Autoridade Judicial, em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou até mesmo antes do inicio do processo em virtude de situação de urgência e relevância. O contraditório é real. Uma testemunha presencial do delito correndo risco de morte. Fundamento legal 225 CPP. Depoimento “ad p